Devedoras do mesmo grupo econômico têm de participar de fase de conhecimento

Devedoras do mesmo grupo econômico têm de participar de fase de conhecimento

 

A decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte, viola a cláusula de reserva de plenário.

 

Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do  Supremo Tribunal Federal, deu provimento a um recurso extraordinário para cassar decisão recorrida e determinar que outra seja proferida com observância do artigo 97 da Constituição.

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que admitiu a inclusão de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico do empregador condenado no polo passivo da execução, mesmo sem ter participado da fase de conhecimento.

 

O ministro relator, Gilmar Mendes, lembrou do cancelamento da Súmula 205 do TST que previa: “O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução”.

Porém, para o relator, a partir do advento do Código de Processo Civil de 2015, merece revisão a viabilidade de promover-se execução em face de executado que não integrou a relação processual na fase de conhecimento, apenas pelo fato de integrar o mesmo grupo econômico para fins laborais.

 

Isso porque, pontuou Gilmar, o parágrafo 5º do artigo 513 do CPC determina que o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Assim, Gilmar entendeu que o tribunal de origem desrespeitou a Súmula Vinculante 10 do STF e, por consequência, a cláusula de reserva de plenário, do artigo 97 da Constituição Federal.

 

Segundo o ministro, “como o Tribunal a quo cometeu erro de procedimento, faz-se imprescindível nova análise, sob a forma de incidente ou arguição de inconstitucionalidade, pelo Juízo competente, antes da apreciação, por esta Corte, em sede de recurso extraordinário”.

 

O professor Ricardo Calcini pontuou que a decisão muda uma jurisprudência que existe há quase 20 anos, criando um precedente daqui em diante nas execuções trabalhistas.

 

“Se realmente as empresas que forem responsáveis na qualidade de devedoras solidárias pela alegação de grupo econômico tiverem que participar da fase de conhecimento, nós vamos mudar de forma substancial toda a lógica das ações trabalhistas, principalmente na fase executiva”, completou.

Fonte: CONJUR

 

Para o TRT6 Inadimplência Eventual não Enseja Rescisão Indireta

 

Ao julgar o recurso da reclamada interposto contra decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho em decorrência da inadimplência de obrigações laborais e dos depósitos do FGTS o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região declarou que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa do reclamante porquanto não caracterizada a mora contumaz.

 

Entenda o Caso

O Recurso ordinário foi interposto pela reclamada em face de decisão que julgou procedente em parte a Reclamação Trabalhista, impugnando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante.

Nas razões, aduziu que não constitui falta grave para decretação da rescisão indireta a inadimplência eventual de obrigações laborais e dos depósitos do FGTS, que foi parcelado junto à Caixa Econômica Federal.

 

Decisão do TRT da 6ª Região

Os Membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, com voto vencido, no ponto, do desembargador relator Valdir Jose Silva de Carvalho e prevalente da Juíza Redatora Carmen Lucia Vieira do Nascimento, deram provimento parcial ao recurso para afastar o reconhecimento da rescisão indireta e declarar que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa do reclamante.

 

Ficou decidido que a falta grave para rescisão indireta deve tornar inviável a relação empregatícia, com “[…] descumprimento dos compromissos assumidos pela empresa no momento da contratação ou rigor excessivo no tratamento, ou quaisquer outros requisitos previstos no artigo 483 da CLT, o que não ocorreu, na hipótese.

 

Portanto, destacou-se que “[…] pequenos atrasos ou ausência de pagamentos pontuais de salários, sem que se caracterize a mora contumaz; bem como a ausência dos recolhimentos do FGTS e do INSS, não configuram motivos suficientes para a rescisão indireta, à luz do art. 483, da CLT”.

Fonte: Direito Real.