Férias concedidas fora do prazo não dão direito a indenização por dano existencial

Férias concedidas fora do prazo não dão direito a indenização por dano existencial

 

Sem que haja a demonstração efetiva por parte do trabalhador de que a concessão irregular de férias causou prejuízo ao convívio familiar e social, não existe a caracterização do dano existencial. Esse entendimento foi utilizado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para anular a condenação de uma empresa de Santa Maria (RS) ao pagamento de indenização a um serralheiro por não ter concedido a ele o período de descanso dentro do prazo legal.

 

Na reclamação trabalhista, o ex-empregado da Sulclean Serviços contou que foi compelido a vender seus dias de férias em diversos períodos concessivos e, por isso, passou mais de cinco anos sem usufruir do descanso. Além do pagamento em dobro dos períodos, ele pediu a indenização por dano existencial, com o argumento de que ficou impossibilitado de fruir do lazer com sua família.

 

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria concedeu o pagamento de férias em dobro e a indenização de R$ 5 mil por considerar que o empregado teve danificadas suas integridades física e psíquica/mental. De acordo com a sentença, as férias visam a proporcionar não apenas descanso, mas também a integração social e familiar do trabalhador, prejudicada em razão do trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação e ainda aumentou a indenização para R$ 7 mil.

 

No entanto, o relator do recurso de revista da empresa, ministro Ives Gandra, explicou que a própria lei já estabelece como sanção, no caso da não concessão de férias, o pagamento em dobro (CLT, artigo 137). E, conforme a jurisprudência do TST, para que haja o dever de indenizar, é imprescindível que exista a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não ficou demonstrado na decisão do TRT.

 

“Entendo que a supressão desse direito, por si só, não é suficiente a autorizar a indenização por dano existencial, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e da ofensa aos direitos da personalidade que justifique reparação”. A decisão foi unânime.

Fonte: TST.

 

Mecânico Não Consegue Cumulação dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade

 

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impossibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade por um mecânico da Ferrovia Centro-Atlântica S.A. e determinou que ele opte pelo adicional que entenda ser mais favorável. A decisão segue o entendimento do TST de que o dispositivo da CLT que veda o pagamento simultâneo das duas parcelas está de acordo com a Constituição Federal.

 

Fatos Geradores

O empregado alegou, na ação trabalhista, que, além da exposição a riscos, seu trabalho exigia contato com graxas e óleos lubrificantes e, por isso, teria direito aos dois adicionais. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença que deferiu o pagamento dos adicionais de forma cumulada, por entender que se trata de fatos geradores distintos e autônomos.

 

Entendimento Pacificado

A relatora do recurso de revista da ferrovia, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o tema já foi pacificado no âmbito do TST com o julgamento, em 2019, de incidente de recurso de revista repetitivo (IRR-239-55.2011.5.02.0319). Na ocasião, foi fixada a tese jurídica de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT, foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a acumulação dos dois adicionais, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos. O dispositivo estabelece que, nessa circunstância, o empregado pode optar por um dos adicionais. A decisão foi unânime.

Fonte: TST.