O método bifásico para fixação de indenizações por dano moral

22 de outubro de 2018

O método bifásico para fixação de indenizações por dano moral

Depois de reconhecida a ocorrência do dano moral, segue-se a tarefa “extremamente difícil para o julgador”, nas palavras da ministra Nancy Andrighi, de quantificar o suficiente para compensar a vítima, sobretudo diante da ausência de critérios objetivos e específicos para o arbitramento de valores.

Um meio de definir o montante das indenizações por danos morais que vem sendo adotado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o método bifásico. Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes. Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização.

Julgados antigos já ponderavam esses dois grupos de fatores na busca de uma solução que mantivesse coerência com casos semelhantes e, ao mesmo tempo, evitasse reparações irrisórias e o enriquecimento sem causa.

Um exemplo foi a análise feita pela Terceira Turma em 2006 sobre a indenização a ser paga aos familiares de vítimas fatais de acidente rodoviário com ônibus. Ao julgar o REsp 710.879, a ministra Nancy Andrighi destacou que o inconformismo com o arbitramento da indenização ocorre quando o valor fixado destoa daqueles estipulados em outros julgados recentes do tribunal, observadas as peculiaridades de cada litígio.

A ministra afirmou que, em situações semelhantes (falecimento de familiar), os valores oscilavam entre o equivalente a 200 e 625 salários mínimos, sendo razoável o ajuste no caso concreto, já que as indenizações haviam sido estipuladas inicialmente em 1.500 salários mínimos e reduzidas em segunda instância para 142 salários.

A Terceira Turma estabeleceu um valor equivalente a 514 salários mínimos, de modo a não ser irrisório, tampouco significar enriquecimento sem causa para os familiares das vítimas.

Problema delicado

De acordo com o relator, na primeira etapa assegura-se uma exigência da justiça comutativa, que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, da mesma forma como situações distintas devem ser tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.

Na segunda, partindo-se da indenização básica, eleva-se ou reduz-se o valor definido de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), até se alcançar o montante definitivo, realizando um “arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso”.

Sanseverino afirmou que o procedimento segue as regras previstas no artigo 953 do Código Civil de 2002, aplicado por analogia ao caso concreto.

O ministro disse ainda que a questão relativa à reparação de danos extrapatrimoniais, especialmente a quantificação da indenização correspondente, constitui um dos problemas mais delicados da prática forense na atualidade, em razão da dificuldade de fixação de critérios objetivos para o seu arbitramento.

Ele citou comentários de sua autoria publicados no livro Princípio da Reparação Integral – Indenização no Código Civil, em que expõe fundamentos do critério bifásico, procurando compatibilizar o interesse jurídico lesado com as circunstâncias do caso.

Segundo Sanseverino, a legislação nacional evoluiu de hipóteses de tarifamento legal indenizatório para o arbitramento equitativo, conforme disposto no artigo 953 do Código Civil.

“Nessas hipóteses de tarifamento legal, sejam as previstas pelo Código Civil de 1916, sejam as da Lei de Imprensa, que eram as mais expressivas de nosso ordenamento jurídico para a indenização por dano moral, houve a sua completa rejeição pela jurisprudência do STJ, com fundamento no postulado da razoabilidade”, declarou.

Uniformização

Em 2016, ao aplicar o método bifásico em um processo que tramitou sob segredo de Justiça na Quarta Turma, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que a adoção dessa técnica uniformizava o tratamento da questão nas duas turmas do tribunal especializadas em direito privado.

O magistrado explicou que o método bifásico analisa inicialmente um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes. Em um segundo momento, o juízo competente analisa as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor.

Salomão, em voto que foi acompanhado pelos demais ministros da turma, disse que na segunda fase do método o juiz pode analisar a gravidade do fato em si e suas consequências; a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a eventual participação culposa do ofendido; a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima. Para o magistrado, o método é mais objetivo e adequado a esse tipo de situação.

“Realmente, o método bifásico parece ser o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade de critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano”, argumentou.

Fonte: STJ.

 

Indenização pelo não pagamento de verbas rescisórias requer demonstração do dano moral

 

A Quinta Turma excluiu da condenação imposta ao Município de São José do Rio Pardo (SP) e à Serviços e Obras Sociais (SOS) o pagamento de indenização por dano moral a uma empregada em razão do não pagamento das verbas rescisórias devidas. Segundo a Turma, a situação não configura automaticamente a ocorrência de lesão à esfera moral do empregado.

A assistente administrativa, contratada pela SOS, prestou serviço para a Prefeitura de São José do Rio Pardo por 26 anos. Em 2014, ela foi demitida sem justa causa e não recebeu nenhum valor a título de verbas rescisórias, além de estar com três meses de salário atrasados e vários depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pendentes.

Dignidade da pessoa humana

Ao ingressar na Justiça, a empregada argumentou que é obrigação da empresa cumprir com todos os direitos trabalhistas e, ao optar por não fazê-lo, a SOS “afrontou o princípio da dignidade da pessoa humana”, garantido na Constituição da República. Ela sustentou que as parcelas têm natureza alimentar, necessárias para sobreviver no período que estava desempregada. Também assinalou que a SOS não havia emitido as guias do seguro-desemprego, impedindo-a de receber o benefício.

Conduta reprovável

O juízo de primeiro grau determinou à empresa e ao município o pagamento de todos os valores devidos (salários atrasados, FGTS e verbas rescisórias), mas julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Segundo a sentença, ainda que o atraso no pagamento dos valores devidos fosse uma conduta reprovável, não foram provados danos concretos à empregada.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no entanto, condenou a empresa e o município a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil por considerar “inequívoca a prática de ato lesivo” contra a empregada.

 

Jurisprudência
No exame do recurso de revista da empregada, o relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que, de acordo com a jurisprudência atual do TST, a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não enseja indenização por danos morais. “É necessária para a configuração do dano a existência de lesão que provoque abalo psicológico decorrente de efetiva afronta à honra, à imagem, constrangimento ou prejuízo suportado pelo trabalhador”, afirmou.

 

No caso, embora o Tribunal Regional tenha registrado que a falta de pagamento das verbas rescisórias havia impossibilitado o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS e a entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego, tal circunstância, segundo o relator, “não possui gravidade suficiente para caracterizar a alegada afronta à esfera íntima do empregado”. A decisão foi unânime.

Fonte: TST.