Fisco deve fundamentar inclusão de nome de sócio na dívida ativa, diz STJ

16 de outubro de 2018

Fisco deve fundamentar inclusão de nome de sócio na dívida ativa, diz STJ

Para que um sócio seja obrigado a assumir a dívida da empresa, o Fisco precisa fundamentar sua participação em alguma infração, segundo decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado negou recurso da Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que havia desconsiderado a possibilidade de inclusão dos nomes dos sócios na dívida sem fundamentação.

“O STJ tem entendimento consolidado de que se permite, em tese, o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente cujo nome consta do título, desde que ele tenha agido com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, contrato social, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento da obrigação tributária”, disse o relator do caso, ministro Herman Benjamin.

No caso em questão, o nome do sócio havia sido incluído na Certidão de Dívida Ativa (CDA) com base no art. 13, da Lei nº 8.620/93. No entanto, o dispositivo foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 3 de novembro de 2010. Os ministros Og Fernandes, Mauro Campbell, Assusete Magalhães e Francisco Falcão acompanharam o relator.

Por unanimidade, a corte considerou inconstitucional a responsabilização, perante a Seguridade Social, dos gerentes de empresas, ou o redirecionamento de execução fiscal, quando ausentes os elementos que caracterizem a atuação dolosa dos sócios. O recurso foi interposto pela União, questionando decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que considerou inconstitucional a aplicação da norma em questão.

No STJ, Herman Benjamin entendeu que o artigo tido como inconstitucional não pode ser usado, ou o Código Tributário Nacional ser aplicado acima dele. Além disso, entendeu que um sócio pode ter de arcar com dívida da empresa, mas apenas nos casos previstos no art. 135 do CTN. Para tanto, o STJ precisaria rever as provas levantadas, o que não era cabível naquele momento processual.

o julgamento, na prática, afirma que mesmo que o sócio já conste da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e esta tenha presunção de certeza e liquidez, a procuradoria está obrigada a demonstrar que cumpriu o rito e provou infração cometida por ele.

Fonte: CONJUR.

 Complicação decorrente de diabetes não justifica dano moral, diz TST

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade de uma empresa de indenizar um motorista que alegava que seu quadro de diabetes teria sido agravado em razão do trabalho. Segundo os ministros, não houve conduta negligente da empresa para justificar a condenação.

O empregado afirmou na reclamação trabalhista que sofreu ferimentos no pé direito devido ao atrito com o minério de ferro dolomita, que teria entrado no seu calçado quando carregava o caminhão. Em decorrência da diabetes, disse que teve problemas de cicatrização e que a empresa, mesmo constatando o problema, teria exigido que continuasse a trabalhar. Isso teria agravado a lesão e gerado processo infeccioso que, mais tarde, resultaria na amputação das falanges de dois dedos do seu pé direito.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano moral e material e de reintegração ao emprego. Segundo a sentença, a perda dos dedos do pé resultou da própria condição de saúde do empregado, não do acidente narrado por ele.

“Quem lê a inicial tem a impressão de que o empregado, quando estava enlonando o caminhão, teria cortado o pé em uma lasca pontiaguda de dolomita”, observou o juízo. “Mas, em seu depoimento, ele esclarece que a tal dolomita estava em pó, que era quase como uma areia. O problema ocorreu porque tal pó entrou pelo sapato, e o atrito entre o pó e o interior do sapato acabou arranhando-o.” O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença.

No exame do recurso de revista do motorista, o relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que o atrito com a pedra só gerou danos ao empregado devido à diabetes, uma vez que a infecção e a amputação dos dedos foram desdobramentos da doença. Todavia, afastou a tese do empregado de que o reconhecimento do dano e do nexo de concausalidade seria suficiente para responsabilizar o empregador. “Isso só aconteceria caso constatada conduta ao menos negligente por parte da empresa”, ressaltou.

O ministro observou que foram fornecidos todos os equipamentos de proteção necessários, como perneiras e sapatos com biqueira de aço, e que houve treinamento e fiscalização da efetiva utilização. “A lesão apenas ocorreu em razão de o empregado ter diabetes, o que, apesar de não descaracterizar o acidente de trabalho, afasta a responsabilidade do empregador pela reparação pretendida”, concluiu.

Por unanimidade, a turma deu provimento parcial ao recurso apenas para reconhecer o direito do motorista à estabilidade acidentária, determinando o pagamento dos salários e das demais parcelas relativas ao período.

Fonte: TST.