ANTT PUBLICA ALTERAÇÃO DOS PISOS MÍNIMOS DE FRETE

05 de setembro de 2018

ANTT publica alteração dos pisos mínimos de frete

A Agência Nacional de Transporte Terrestres (ANTT) publicou, hoje (5/9), no Diário Oficial da União (DOU), tabela com os pisos mínimos de frete em atendimento ao disposto na Lei 13.703/2018, que determina que a tabela seja reajustada sempre que preço do óleo diesel tenha oscilação superior a 10%. O impacto médio foi de 5%, dependendo do tipo de carga.

Vide tabela no link:

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=05/09/2018&jornal=515&pagina=123

 

Empregado não consegue vínculo de emprego diretamente com sócios da ré

“Não se pode reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a pessoa física, quando há uma sociedade empresária que assume os riscos da atividade econômica, admite, remunera e dirige a prestação de serviços” Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRT mineiro rejeitou o recurso de um trabalhador que pretendia ter reconhecido o vínculo de emprego com duas pessoas que apontou como sócios do depósito de gás no qual, por cerca de dois anos, ele teria trabalhado como entregador. Acolhendo o voto do relator, desembargador Luiz Ronan Neves Koury, num dos últimos processos julgados antes da sua aposentadoria, a Turma manteve a sentença que concluiu que os réus não tinham legitimidade para compor o polo passivo da ação.

O trabalhador insistia no reconhecimento do vínculo de emprego com os dois réus, pessoas físicas, e na condenação deles ao pagamento dos direitos trabalhistas decorrentes. Afirmava que trabalhou no depósito de gás que pertencia aos réus, sem anotação da CTPS. Sustentou que os sócios podem estar na ação trabalhista desde o início (e não apenas na fase de execução), sendo, portanto, partes legítimas para figurar no polo passivo, mesmo porque foram eles que exploraram sua força de trabalho. Argumentou ser possível a desconstituição da personalidade jurídica da empresa, o que leva à responsabilidade direta dos sócios pelos direitos trabalhistas descumpridos.

Mas, ao consultar o sistema da Jucemg, a juíza de primeiro grau constatou que os réus, na verdade, eram sócios de empresas distintas, ambas do ramo de comércio de gás, sendo que um deles, inclusive, já havia deixado de fazer parte do quadro societário da empresa que lhe pertencia. Outro detalhe observado pela juíza foi que as empresas foram constituídas antes mesmo do início do contrato informado pelo trabalhador, o que, em tese, afasta a existência de sociedade de fato entre os envolvidos para a atuação no ramo comercial. Nesse quadro, a julgadora de primeira instância concluiu que o trabalhador deveria ter ajuizado a ação contra as empresas, que, supostamente, teriam sido o verdadeiro empregador, e não contra a pessoa física de seus sócios, já que a pessoa jurídica possui personalidade distinta de seus sócios. Assim, ela considerou que os réus não tinham legitimidade para compor o polo passivo da ação trabalhista, que foi extinta, sem resolução de mérito, na forma do art. 485 do CPC. Todo esse cenário foi constatado pelo relator do recurso, que manteve a decisão de primeiro grau.

Contribuiu para o entendimento do relator, seguido pela Turma, o fato de o trabalhador não ter, nem mesmo, informado o endereço da empresa na qual teria prestado seus serviços, além de não ter sido demonstrado que as empresas dos réus funcionavam no mesmo endereço comercial, o que, segundo o desembargador, afasta a hipótese de sociedade de fato para exploração da atividade econômica. “Não há nada que demonstre a condição de empregador dos réus, já que ambos possuíam sociedades empresárias distintas, regularmente constituídas e que exploravam o ramo de atividade de comércio de gás”, ponderou o desembargador. Ele frisou que não se pode reconhecer o vínculo diretamente com a pessoa física quando há uma sociedade empresária que assume os riscos da atividade econômica e admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, de acordo com o artigo 2º da CLT. “Não houve sequer indícios de que os réus atuassem irregularmente no mercado ou que eles, como pessoas físicas, tivessem efetuado a contratação do trabalhador, o qual sequer informou o endereço do depósito ou depósitos de gás em que teria exercido suas atividades” –  ponderou.

Em relação à desconsideração da personalidade jurídica, o desembargador destacou que ela deve ocorrer apenas para efeitos patrimoniais, ou seja, para garantir o pagamento do crédito trabalhista na fase execução, não autorizando que sócios de empresas distintas figurem como empregadores em substituição à própria pessoa jurídica para a qual se deu a prestação de serviços.

Fonte: TRT 3ª Região.

TRT-18 aumenta multa a trabalhador que ofereceu dinheiro a testemunha

Por considerar irrisório o valor da multa aplicada a um trabalhador que ofereceu dinheiro para uma testemunha depor em seu favor, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) decidiu aumentar a quantia de 2% para 8% do valor da causa.

De acordo com o processo, o trabalhador teria oferecido R$ 100 a uma testemunha para que fosse depor a seu favor. O valor seria para custear as despesas com o deslocamento dentro de Goiânia.

Para o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia, o trabalhador agiu de forma temerária ao confessar que prometeu dinheiro à testemunha para que ela viesse depor em juízo. Assim, condenou o autor da ação por litigância de má-fé no valor de 2% da causa.

A empresa processada recorreu, pedindo que o valor da multa fosse aumentado para 10%. Ao julgar a questão, o relator, desembargador Welington Peixoto, observou que, apesar do autor da ação trabalhista ter sido condenado por má-fé, não recorreu deste ponto. Assim, limitou o julgamento ao valor estipulado.

“A meu ver, tal fato reveste-se de robusta gravidade, pois ao manipular a produção da prova oral, o reclamante poderia provocar uma injusta condenação da reclamada, causando-lhe considerável prejuízo financeiro”, afirmou o relator.

Welington Peixoto prosseguiu seu voto considerando que a condenação deve ter caráter punitivo e pedagógico para coibir novas atitudes neste sentido. “Considerando que o valor da causa é relativamente baixo, aproximadamente R$ 4,8 mil, reputo que a multa de apenas 2% sobre o valor da causa não é capaz de atingir tais fins, pois ela não alcançaria nem o valor de R$ 100, montante mínimo prometido à testemunha”, ressaltou o relator.

Com tais argumentos, o desembargador entendeu ser mais adequado reformar a sentença para aumentar a multa de 2% para 8% sobre o valor da causa e condenou o autor da ação a pagar honorários advocatícios à empresa, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Fonte: TRT 18ª Região.