Vitória para o TRC! STF declara constitucional a Lei 11.442/07

Fachada do Supremo Tribunal Federal. Brasilia, 26-10-2018. Foto: Sérgio Lima/Poder 360

Um marco histórico na luta do setor. Foi desta forma que o superintendente do Transcares, Mario Natali, descreveu a decisão do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 48, proposta Confederação Nacional do Transporte (CNT), na noite de terça-feira, 14 de abril, pelo Supremo Tribunal Federal. Por maioria dos votos, o STF declarou constitucional dispositivos da Lei 11.442/07, que regulamenta a atividade de transporte rodoviário de cargas.
Para quem não sabe, a lei 11.442/07 é oriunda do Projeto de Lei 4.358/2001, proposto pelo deputado federal Feu Rosa (PSDB-ES).

A norma disciplina, entre outras questões, a relação comercial, de natureza civil, existente entre os agentes do setor de transporte, permitindo a contratação de autônomos para a realização do Transporte Rodoviário de Cargas sem a configuração de vínculo de emprego. No entanto, decisões da justiça do trabalho estavam negando a aplicação ao disposto na referida lei, ao fundamento de caracterizar terceirização ilícita da atividade fim.

A ação está sob a relatoria do ministro Luis Roberto Barroso, que julgou procedente o pedido formulado pela CNT, tendo sido acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Carmen Lúcia, Marco Aurélio, Dias Toffoli e Rosa Weber.

A tese firmada foi a seguinte:

“1 – A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”.

Na mesma sessão virtual foi julgada improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3961) proposta pela Anamatra e ANPT e que pretendia a declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º, caput e par.1º e artigo 18, da Lei 11.442/07.

O julgamento teve início em 05/09/2019 e após o voto do ministro Barroso (relator), que julgava procedente a ADC 48 e improcedente a ADI 3961, acompanhado pelo voto do ministro Alexandre de Moraes, houve divergência do ministro Edson Fachin, tendo sido suspensa a sessão. O julgamento teve continuidade de forma virtual, em 14/04/2020, oportunidade em que foi concluído, após colhidos os votos dos demais ministros, tendo prevalecido, por maioria, o voto do ministro relator.

Em dezembro de 2017, Barroso acolheu o pedido da CNT e deferiu medida cautelar determinando a imediata suspensão de todos os feitos que envolvam a aplicação dos art.1º, caput, 2º, par.1º e 2º, 4º, par.1º e 2º, e 5º, caput, da Lei 11.442/07.

Trata-se de uma importante iniciativa da CNT de ter levado essa discussão para o STF e de decisão de suma importância para o transporte rodoviário de cargas e logística, pois há várias decisões judiciais trabalhistas individuais e coletivas que reconhecem o vínculo empregatício entre o Transportador Autônomo de Cargas (TAC) e a Empresa de Transporte de Cargas (ETC) ao fundamento de que se trata de terceirização de atividade-fim, afastando a aplicação da Lei 11.442/07, por vezes indicando a Súmula 331 do TST, cuja publicação ocorreu muitos anos antes da vigência da Lei 11.442/07.

O STF decidiu em 30 de agosto de 2018 que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958252, adotando a seguinte tese de repercussão geral: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”
Vale lembrar que o Código Civil, em seus artigos 743 a 756, trata do transporte de coisas e no artigo 733 dispõe que “nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas.”

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) inseriu o artigo 442-B da CLT para dispor que “a contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art.3º da CLT” e também alterou a Lei 6.019/74 para regulamentar a prestação de serviços a terceiros, permitindo a terceirização de mão de obra em qualquer atividade.

A Lei 11.442/07, que regulamenta a atividade de transporte rodoviário de cargas, assim como a Lei 7.290/84 que define a atividade do transportador autônomo de bens, resultaram de um árduo trabalho da NTC & Logística, junto ao Congresso Nacional, sendo normas de fundamental importância para a atividade.

O acórdão do STF que julgou a ADC 48 e a ADI 3961 ainda não foi publicado.

Fonte: Assessoria de Comunicação Transcares e Narciso Figueirôa Junior (Assessor Jurídico da NTC&Logística)