Roubo de Cargas: debate também fora do setor

Assunto foi pauta na Rede capixaba de Inteligência

No setor de transportes, o tema roubo de cargas é recorrente, principalmente no segmento de cargas e logística. Mas a relevância do tema tem o levado a ser discutido em outras esferas. Nesta terça-feira, 25 de abril, o superintendente do Transcares, Mario Natali, foi o palestrante convidado da reunião mensal da Rede Capixaba de Inteligência. O encontro dos profissionais das áreas de segurança e inteligência de empresas e organizações que atuam no Estado, e que operam em parceria com o Espírito Santo em Ação, aconteceu no auditório do Sindifer, em Vitória, e dentre os convidados estava o superintendente da Fetransportes, Edinaldo Loureiro Ferraz – que teve a oportunidade de divulgar o 1º Seminário de Segurança de Trânsito.

Dirigente capixaba que tem acompanhado as discussões a respeito de prevenção e roubo de cargas Brasil afora, Natali levou ao público a palestra “O Roubo de Cargas no Brasil: Cenário Nacional e Respostas Institucionais aplicáveis no Transporte Rodoviário de Cargas”, que além de traçar um perfil do segmento, apresenta os números do roubo de cargas nos últimos anos e as ações institucionais necessárias para seu enfrentamento e combate.

Coordenador da Rede Capixaba de Inteligência, Carlos Ventura abriu oficialmente a reunião enaltecendo a factualidade do assunto escolhido e alegando que em algum momento este problema “vai bater em nosso peito, mesmo que não sejamos transportadores. Daí a importância de o trazermos a este grupo, cujo objetivo principal é o combate à criminalidade”.

A apresentação teve como fonte dados de um estudo feito pela NTC&Logística (Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística) entre os anos de 2011 e 2016, e chama a atenção o aumento das ocorrências nos dois últimos anos. Segundo a pesquisa, em 2016 foram 24.550 ocorrências contra 19.250 do ano anterior – um aumento de 27,5%.

“Roubo de cargas é um crime que está crescendo desde 2011 e diferente do que muita gente pensa o centro urbano é o principal alvo das quadrilhas, e não as rodovias”, destacou ele, passando outro número impactante: O roubo de cargas causou um prejuízo superior a R$ 6,3 bilhões, também no período entre 2011 e 2016.

Na Região Sudeste estão concentrados mais de 84% dos casos nacionais. São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais continuam sofrendo com o aumento do número de ocorrências ano após ano, assim como os estados do Amazonas, Ceará, Pernambuco, Mato Grosso, Santa Catarina e Brasília. O Espírito Santo, por sua vez, vive uma situação contrária, com a redução de ocorrências. Ano passado foram 57 contra 86 registradas em 2016. Alagoas, Bahia e Goiás também estão comemorando a queda desse tipo de delito.

“Roubo de cargas se combate com articulação, informação e cooperação”, destacou Natali, antes de entrar na fase final da palestra, em que tratou das ações institucionais para o combate ao roubo de cargas.

Falando especificamente do Espírito Santo, ele contou que o Estado foi o primeiro a criar, em 2006, uma lei de combate à receptação de cargas roubadas (Lei 8.246) e que em abril do ano passado, através da Lei 10.638, novas disposições ampliaram as hipóteses de punição ao contribuinte que praticar o crime de receptação de cargas objeto não só de roubo, mas também de furto ou de estelionato, e também falou sobre a participação do Transcares no Grupo de Trabalho de Combate a Roubo de Cargas, da secretaria de Estado de Segurança Pública (Sesp).

Sobre as ações nacionais, ele citou a Lei Complementar 121/2006, legislação em vigência e regulamentada pelo Decreto 8.614, de 22/12/2015, que institui a Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, e disciplina a implantação do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, a Lei 12.977/2014, que disciplina o funcionamento de empresas de desmontagem de veículos automotores terrestres, e a necessidade de aperfeiçoamento da legislação (como já fez o Espírito Santo), com agravamento penal, perdimento de bens e Impedimento do exercício da atividade comercial, em crimes de receptação de  cargas.