Sest Senat Arthur Picoli também recebeu a Palestra Itinerante
A terceira e última parada da primeira edição do ano da Palestra Itinerante do Transcares aconteceu na terça-feira, 12 de abril, no Sest Senat de Colatina. A assessora jurídica do sindicato Alessandra Lamberti e a gerente de Sesmt e Segurança de Trânsito da Viação Águia Branca e Salutaris Cristina Pinheiro se reuniram com empresários, gestores e profissionais do setor de transportes que atuam naquela região e ministraram palestras sobre o tema “A Problemática do Exame Toxicológico – Lei 13.103”. Alessandra contextualizou o assunto para o público e Cristina apresentou o Programa de Prevenção e Controle do Uso de Álcool e Drogas na Direção Veicular, um case de sucesso na empresa.
Como bem disse a advogada, que apresentou a mesma palestra no Sest Senat de Cachoeiro de Itapemirim, em 15 de março, e na unidade de Cariacica, no dia 23, “o debate continua latente, já que a obrigação de realização do exame toxicológico para motoristas profissionais, instituídos pela Lei 13.103/2015, teve início dia 17 de abril”. Ela ressaltou, ainda, que o evento (as Palestras Itinerantes) nasceu justamente com o propósito de esclarecer, orientar e informar.
“O Transcares, objetivando dar aos seus associados melhores condições de enfrentar o tema, deu início ao ciclo de palestras e debateu o mesmo tema na Grande Vitória e nas regiões Sul e Noroeste. E embora muitas dúvidas ainda pairem no ar, ficamos com a certeza que conseguimos dar informações relevantes a nosso público. Mas é claro que nosso trabalho continua e tanto eu quanto doutor Marcos (o outro assessor jurídico do sindicato, Marcos Alexandre Alves Dias) estamos à disposição dos associados para dar as orientações que forem necessárias”, disse.
Durante sua apresentação, Alessandra Lamberti esclareceu as diversas nuances da lei e destacou que diante da novidade e complexidade do tema, o “pulo do gato” para os empresários é evitar erros e, consequentemente, passivos trabalhistas. A advogada apontou para a obrigação de observância ao prazo de validade dos exames realizados, falou sobre a qualificação dos laboratórios escolhidos e a documentação a ser observada para dar validade ao novo procedimento a ser adotado pelas empresas. E no final ainda observou:
“Mesmo que atualmente o entendimento seja de que os resultados desses exames servirão apenas para fins estatísticos e não estarão vinculados à aptidão dos empregados, a intimidade dos empregados deve ser preservada ao máximo. E o assunto não se encerra aqui, pois somente será possível chegar a um consenso de melhor entendimento sobre as dúvidas que ainda existem após o enfrentamento do problema por cada um das empresas do setor”.
Assim como aconteceu na palestra de Cariacica, Cristina Pinheiro, da Viação Águia Branca, apresentou ao público o cronograma de lançamento e o funcionamento do Programa de Prevenção e Controle do Uso de Álcool e Drogas na Direção Veicular, lançado há dois anos e que atinge a todos os motoristas, motoristas instrutores e de carros leves, e manobreiros da empresa. E também deixou uma mensagem importante ao público presente.
“É possível criar um programa deste, mas não há receita pronta. A modelagem quem vai dar são vocês, de acordo com a realidade, cultura e valores de cada empresa”, finalizou.
Sobre a nova exigência
A realização de exames toxicológicos é uma das obrigações estabelecidas pela Lei 13.103/2015, também conhecida como Lei do Motorista. A regra em vigor atinge todos os motoristas profissionais que pretendam se habilitar, renovar ou aditar a sua Carteira Nacional de habilitação nas categorias C, D e E. Para os empregadores, a obrigação surge no momento da realização dos exames pré-admissionais e demissionais dos motoristas profissionais e entrará em vigor no dia 17 de abril de 2016.
O exame toxicológico deverá ter como janela de detecção, para consumo de substâncias psicoativas, uma análise retrospectiva mínima de 90 dias e somente poderá ser realizado por laboratórios autorizados. O motorista profissional receberá um laudo laboratorial detalhado em que conste a relação de substâncias testadas, bem como seus respectivos resultados; resguardada sempre a confidencialidade do exame e o direito à contraprova.
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