Confira a íntegra do Decreto 4838-R, do governo do Estado

DECRETO 4838-R – MEDIDAS RESTRITIVAS PARA O ENFRENTAMENTO DA COVID-19

Decreto 4838-R – Medidas restritivas para o enfrentamento da COVID-19
Considerou como serviço essencial o TRANSPORTE DE CARGAS, conforme constou no inciso XIII do art. 2º do referido Decreto.

DECRETO Nº 4838-R, DE 17 DE MARÇO DE 2021.

Dispõe sobre medidas qualificadas extraordinárias pelo prazo de 14 (quatorze) dias para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) em todos os Municípios do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições legais e constitucionais, Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); Considerando que em 11 de março de 2020 a Organização Mundial da Saúde caracterizou a COVID-19 como uma pandemia;

Considerando o Decreto Nº 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidas medidas qualificadas extraordinárias pelo prazo de 14 (quatorze) dias para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrentes do surto causado pelo novo coronavírus (COVID-19) em todos os Municípios do Estado do Espírito Santo.

1º O presente Decreto é aplicado a todos os Municípios do Estado do Espírito Santo, como um pacto de toda a população capixaba visando evitar a contaminação e a propagação do novo coronavírus (COVID-19), com a suspensão temporária da classificação dos Municípios com base no mapeamento de risco previsto no Decreto nº 4.636-R, de 19 de abril de 2020, considerando- -se, por meio do presente Decreto, todos os Municípios como enquadrados no risco extremo.

2º Serão aplicadas a todos os Municípios do Estado do Espírito Santo as medidas previstas neste Decreto somadas as medidas qualificadas correspondentes a classificação de risco baixo, moderado e alto veiculadas em portaria(s) editada(s) pelo Secretário de Estado da Saúde.

3º Este Decreto não afasta as medidas qualificadas adotadas em atos específicos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Estadual ou pelo Secretário de Estado da Saúde, anteriormente ou posteriormente, a publicação deste Decreto.

4º Caberá aos Municípios a implementação de medidas qualificadas veiculadas neste Decreto, com o apoio do Estado, que atuará em caráter subsidiário.

Art. 2º Para fins deste Decreto, consideram-se como serviços e atividades essenciais:

I – assistência à saúde, incluindo serviços médicos e hospitalares;

II – serviços públicos considerados essenciais, de acordo com manifestação do Chefe do Poder, do Secretário Estadual/Municipal ou do Dirigente da autarquia ou fundação, no caso de órgãos e entidades estaduais e municipais, e de acordo com a regulamentação própria, no caso de órgãos e entidades federais;

III – atividades industriais;

IV – assistência social e atendimento à população em situação de vulnerabilidade;

V – atividades de segurança pública e privada, incluindo a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

VI – produção, distribuição, comercialização e entrega realizadas presencialmente ou por meio eletrônico de produtos de saúde, higiene e gêneros alimentícios, incluindo atividade agropecuária, farmácias, comércio atacadista, hipermercados, supermercados, minimercados, hortifrútis, padarias e lojas de produtos alimentícios;

VII – atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

VIII – produção, processamento e disponibilização de insumos necessários aos serviços essenciais, incluindo lojas de insumos agrícolas e lojas de material de construção civil;

IX – comercialização de produtos e serviços de cuidados animais;

X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

XI – transporte público coletivo;

XII – transporte de passageiros por táxi e transporte privado urbano por meio de aplicativo.

XIII – transporte de cargas;

XIV – casa de peças e oficinas de reparação de veículos automotores;

XV – telecomunicações e internet;

XVI – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste artigo;

XVII – serviços funerários;

XVIII – agências bancárias e instituições financeiras de fomento econômico;

XIX – casas lotéricas;

XX – serviços postais;

XXI – atividades da construção civil;

XXII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo, incluindo postos de combustíveis;

XXIII – produção, transporte e distribuição de gás natural;

XXIV – serviços de distribuição de água, incluindo distribuidoras de água a granel ou envasada; XXV – atividades de jornalismo;

XXVI – serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

XXVII – serviços de limpeza urbana e coleta de lixo;

XXVIII – hotéis, pousadas e afins, limitada a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de quartos;

XXIX – atividades de igrejas e templos religiosos;

XXX – atividade de pesca no mar; e

XXXI – atividade de locação de veículos.

1º Para fins do inciso II do caput, os Poderes Judiciário e Legislativo, os Tribunais de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública definirão suas limitações de funcionamento, cabendo ao Poder Judiciário tratar do funcionamento das serventias extrajudiciais.

2º O funcionamento ou a suspensão das feiras livres deverá ser definido pelos Municípios, não estando automaticamente enquadradas no disposto no inciso VI do caput.

Art. 3º Fica preservada a autonomia dos Municípios na adoção, supletivamente, de outras medidas qualificadas mais restritivas que as previstas neste Decreto.

CAPÍTULO II SUSPENSÃO DE ATIVIDADES

Art. 4º Fica suspenso o funcionamento de quaisquer serviços e atividades em território do Estado do Espírito Santo, à exceção dos considerados essenciais.

1º O disposto no caput abrange atividades com ou sem caráter econômico, prestadas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, independentemente de sua natureza jurídica, e por entes despersonalizados, incluindo atividades comerciais, prestação de serviço e outras atividades.

2º O disposto neste artigo não se aplica:

I – às atividades internas dos estabelecimentos em geral;

II – à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares; e

III – os serviços de entrega de mercadorias em domicílio (delivery).

3º Ficam proibidos os sistemas de retirada no estabelecimento conhecidos como drive thru, take away ou equivalente.

4º Os restaurantes só poderão funcionar por meio do sistema de entregas (delivery), exceto nas hipóteses arroladas abaixo, em que será permitido o atendimento presencial:

I – restaurantes localizados às margens de rodovias estaduais que não estejam em áreas urbanas e às margens de rodovias federais;

II – restaurantes localizados em aeroportos; e III – restaurantes no interior de hotéis, pousadas e afins, desde que restrito ao atendimento de hóspedes.

5º Este artigo não é aplicado para os trabalhadores que desempenham suas funções em condomínios verticais e/ou horizontais, os trabalhadores domésticos e os cuidadores de idosos e pessoas com deficiência.

6º Fica proibido o atendimento ao público presencial nos serviços e atividades essenciais aos domingos e feriados.

7º A limitação de dia de atendimento ao público presencial prevista no § 6º não se aplica para:

I – farmácias;

II – postos de combustíveis;

III – assistência à saúde;

IV – assistência social e atendimento à população em situação de vulnerabilidade;

V – transporte de cargas, de passageiros por táxi e privado urbano por meio de aplicativo e público coletivo;

VI – hotéis, pousadas e afins;

VII – serviços funerários; e

VIII – as atividades de igrejas e templos religiosos

8º As lojas de conveniência de postos de combustíveis não poderão funcionar durante a vigência do presente Decreto.

9º Os estabelecimentos abrangidos pelo caput deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior, proibida a abertura parcial de portas, portões e afins, bem como o atendimento ao público externo no interior, com ou sem horário marcado, e na porta do estabelecimento.

10. Fica admitido o atendimento presencial em concessionárias prestadoras de serviços públicos, mesmo que não consideradas como essenciais, realizado mediante prévio agendamento e desde que não haja a possibilidade de atendimento por outro canal (telefone, e-mail e congêneres).

Art. 5º Incluem-se na suspensão veiculada pelo art. 4º deste Decreto: Art. 5º Incluem-se na suspensão veiculada pelo art. 4º deste Decreto:

I – o funcionamento de clubes de serviço e de lazer;

II – o funcionamento de academias de qualquer natureza;

III – a realização de atividades esportivas de caráter coletivo, ainda que sem a presença de público; e

IV – as aulas presenciais em todas as escolas, universidades e faculdades, inclusive cursos livres, das redes de ensino públicas e privada.

1º Não se aplica o disposto no inciso IV do caput para a realização de cursos na área de saúde e de cursos profissionais de formação inicial e continuada na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, na forma presencial, obedecidas as condições especificamente estabelecidas pela Secretaria de Estado da Saúde.

2º Fica permitida a realização de treinos por profissionais do futebol.

3º O rol de atividades elencadas nos incisos do caput tem caráter exemplificativo e não esgota a lista de atividades suspensas por força do art. 5º.

Art. 6º Para fins de incidência das regras deste Decreto, em especial para o enquadramento como atividade essencial, prevalece a atividade preponderante do estabelecimento. Parágrafo único. Para fins do caput, não é aplicada a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE).

CAPÍTULO III MEDIDAS SOCIAIS

Art. 7º Ficam proibidas:

I – as reuniões com 3 (três) ou mais pessoas, excetuadas as pertencentes ao mesmo núcleo familiar, incluindo quaisquer tipos de eventos sociais;

II – a utilização de praças, parques, jardins públicos, campos públicos de futebol, quadras públicas de esportes públicas, ginásios públicos de esportes e outros espaços públicos equivalentes; e

III – a realização de atividades físicas coletivas, nas áreas e vias públicas.
Parágrafo único. Os Municípios deverão adotar medidas para isolar as áreas mencionadas no inciso II do caput a fim de impedir sua utilização.

Art. 8º Os Municípios deverão adotar medidas para evitar a utilização de praias, rios, lagoas e cachoeiras, proibindo, nestes locais, o comércio de ambulantes, a prestação de serviços e a instalação de barracas de praia pelos munícipes.

Art. 9º Fica recomendado que as igrejas e os templos religiosos transmitam, preferencialmente, os cultos e as missas por meio virtual.

Art. 10. Os administradores, os síndicos e os demais responsáveis por condomínios verticais e/ou horizontais devem limitar a utilização simultânea das áreas de uso comum de lazer apenas para os moradores do mesmo núcleo familiar, observada a necessidade de agendamento para o uso destes espaços.

Art. 11. As pessoas deverão adotar medidas de proteção e higiene, como a utilização de máscaras fora do ambiente residencial.

Art. 12. Os Municípios deverão proceder a orientação/conscientização para o isolamento social e distanciamento social (DISK Aglomeração), efetuar a abordagem às pessoas, proceder a comunicação social, por meio de rádio,
carros de som e outros, monitorar casos suspeitos e infectados, e expedir determinações a respeito do isolamento social com intervenção local.

CAPÍTULO IV TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO

Art. 13. Fica suspensa pelo prazo de 14 (quatorze) dias a utilização do passe-escolar no transporte público metropolitano – Transcol.

Art. 14. O Estado garantirá a manutenção de 100% (cem por cento) da frota do Transcol no período de vigência do presente Decreto.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Os hotéis, pousadas e afins não poderão receber mais hospedes até atender ao limite de capacidade previsto no inciso XXVIII do art. 2º.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor no dia 18 de março de 2021 e produzirá efeitos até o dia 31 de março de 2021, observado as seguintes regras específicas:

I – o inciso III do art. 5º deste Decreto em relação aos jogos de campeonato nacional de futebol terá vigência a partir de 19 de março de 2021; e

II – o inciso IV do art. 5º deste Decreto terá vigência a partir de 22 de março de 2021.
Parágrafo único. As regras específicas previstas nos incisos I e II do caput não alteram a data final de produção de efeitos deste Decreto.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias do mês de março de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

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FONTE: Diário Oficial do ES