Valor apontado na petição inicial é meramente estimativo

Valor apontado na petição inicial é meramente estimativo

A 3ª turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento de uma empresa de alimentos e, com isso, manteve decisão que afastou a limitação das condenações impostas à empresa aos valores indicados por um vigia na petição inicial de sua reclamação trabalhista. A decisão assegurou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial eram apenas mera estimativa de créditos pretendidos pelo empregado.

No caso, o vigia sustentou que a sua dispensa foi simulada pelo antigo empregador para que a empresa, como sucessora, o admitisse como auxiliar contábil, mas, na verdade, continuou a trabalhar no mesmo local e sem alteração nas tarefas. Na ação, pediu o reconhecimento da sucessão trabalhista e a condenação da empresa ao pagamento de horas extras, adicional noturno, horas in itinere, horas laboradas em domingos e correspondentes reflexos.

O juízo da vara do Trabalho de Porecatu/PR, ao verificar que o vigia não havia indicado na petição inicial, de forma individualizada, os valores de suas pretensões, determinou que os autos fossem retirados de julgamento. Em seguida, concedeu prazo para que o empregado emendasse a petição inicial, indicando os valores, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. A defesa do empregado emendou a petição inicial indicando os valores.

Em sentença, o juízo reconheceu a existência de um contrato único e condenou a empresa ao pagamento das verbas pleiteadas, calculadas em R$ 20 mil, limitando o valor ao que fora pretendido na inicial. A decisão, destaca que o art. 840, parágrafo 1º, da CLT exige que o pedido tenha como requisitos, a certeza, a determinação e a indicação do valor correspondente, não podendo assim o magistrado se afastar das quantias indicadas na inicial.

O empregado interpôs recurso ordinário, atacando o entendimento do juízo de que os valores da condenação deveriam se limitar aos apontados na petição inicial. Para a defesa do trabalhador, o dispositivo da CLT não determina a exata liquidação dos pedidos e a instrução normativa 41/18 do TST deixa claro que o valor da causa será estimado.

O TRT da 9ª região entendeu que a sentença deveria ser reformada para afastar a limitação da condenação. No entendimento do TRT, a atribuição dos valores aos pedidos indicados na petição inicial é uma previsão.

A empresa recorreu ao TST por meio de agravo de instrumento após o seu recurso de revista ter sido desprovido no Tribunal Regional. Mas o relator na 3ª turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, votou no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.

 

Apuração complexa

O ministro explicou que, após a vigência da lei 13.467/17, o parágrafo 1º do art. 840 da CLT, exigiu que, em caso de reclamação escrita, o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação do autor, além da designação do juízo, qualificação das partes, exposição dos fatos, data, assinatura do demandante ou de seu representante legal.

Entretanto, conforme destaca o magistrado, em nome dos princípios da finalidade e da efetividade social do processo, da simplicidade e da informalidade, deve-se buscar uma interpretação que busque o alcance da norma sob pena de, ao se fixar valores dos pedidos, se afrontar “os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça”, evidenciou.

Dessa forma, entende o ministro que o art. 840, parágrafo 1º, da CLT, após alterações da lei 13.467/17, “deve ser interpretado como uma exigência apenas de estimativa preliminar do crédito”, a ser apurado, de forma mais detalhada, na fase de liquidação.

Segundo o ministro, diante dos pedidos deferidos, não é possível exigir do trabalhador a apresentação de uma memória de cálculo detalhada, pois a reclamação trabalhista contém pedidos de apuração complexa, como é o caso, exemplificativamente, da pretensão a horas extras, que demanda usualmente o acesso aos documentos relativos à jornada e produção de prova oral. Assim, somente por ocasião da liquidação judicial, é possível a quantificação da parcela.

Por fim, destacou que “o autor foi cauteloso ao expressar tratar-se de ‘valor estimativo’ naquelas parcelas que dependem de liquidação de sentença”.

Diante dessa constatação, segundo Godinho Delgado, a decisão estaria em conformidade com a jurisprudência do TST, tornando inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal ou constitucional.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/369714/tst-valor-apontado-na-peticao-inicial-e-meramente-estimativo

Uber é condenado por ameaça e assédio de motorista contra passageira

A Uber terá que indenizar uma passageira que sofreu abusos e ameaças de um motorista credenciado durante corrida. Ao manter a condenação, a 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que houve lesão à personalidade da autora e que a empresa ocasionou o dano moral de forma indireta.

A passageira solicitou o serviço do aplicativo para se deslocar de casa até o local de trabalho. Contou que após iniciar a viagem, o motorista, que chegou a mostrar uma arma, começou a cometer atos de assédio, tentativa de estupro e ameaça.

Narrou, ainda, que ao chegar próximo ao local de destino, o motorista voltou a ameaçá-la e teria dito que só permitiria o desembarque se ela o beijasse, todavia, a mulher narrou que conseguiu abrir a porta do carro e fugir, momento em que procurou a polícia. Alegou, ainda, ter sofrido abalo psicológico, motivo pelo qual pleiteou indenização pelo ocorrido.

Em sua defesa, a Uber alega que não pode ser responsabilizada pela situação vivenciada pela autora. Destacou, ainda, que ao saber do caso, bloqueou a conta do motorista agressor, estabeleceu um mecanismo para impedir o contato entre ele e a passageira e restituiu o valor da corrida. Defende que não há dano a ser indenizado.

Na origem, a magistrada do 1º juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia explicou que a Uber responde pelos danos gerados aos clientes por atos praticados pelos motoristas cadastrados durante a viagem contratada pelo aplicativo. No caso, segundo a magistrada, ficou comprovado o prejuízo sofrido pela autora.

“A parte requerida deve assumir o ônus decorrente da falha, pois permitiu em sua plataforma um profissional com desvio de conduta e, mesmo contatada pela autora, nada fez para reparar o intenso sofrimento psicológico ao qual foi submetida pela conduta do motorista indicado pela ré por meio de seu aplicativo.”

A magistrada concluiu que a empresa “não agiu amparada pelo exercício regular de um direito” e a condenou a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais. Inconformada, a passageira recorreu pedindo o aumento no valor.

Ao analisar o recurso, a turma destacou que “a lesão à personalidade da autora existiu” e que “o valor arbitrado pelo juiz de origem encontra-se dentro do proporcional e razoável”. Segundo o colegiado, “a empresa ré ocasionou o dano moral de forma indireta”. Dessa forma, em decisão unanime, a turma manteve a sentença que condenou a Uber ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais cliente.

Fonte: Migalhas.

 

Uber enfrenta 550 processos de mulheres por estupro e assédio sexual

 

A visão complacente da Justiça com o enquadramento dos chamados “aplicativos” da nova economia está sendo revista. Na linha de frente, o maior volume de questionamentos judiciais recai sobre o Uber. Não só por reivindicações trabalhistas, sindicais, queixas da concorrência e sindicatos de taxistas e assaltos, mas por delitos com implicações civis e criminais.

 

Nos Estados Unidos, a plataforma está sendo processada por mais de 550 mulheres por crimes como sequestro, estupro, agressão e assédio sexual. Os casos teriam ocorrido durante corridas requisitadas por meio do aplicativo. As informações são do jornal inglês The Guardian.

 

O processo foi aberto no último dia 14 e será julgado pelo Tribunal Superior do Condado de São Francisco, nos Estados Unidos.

 

Um dos advogados das vítimas, Adam Slater, afirmou ao jornal que a Uber reconheceu o problema nos últimos anos, mas sua resposta, segundo ele, tem sido muito lenta.

 

“A Uber pode fazer muito mais para proteger os passageiros: adicionar câmeras para impedir assaltos, verificar antecedentes dos motoristas, criar um sistema de alerta quando os motoristas não permanecem no caminho para o destino”, disse o advogado.

 

Slater informou ao Guardian que mais de 150 outros casos estão sendo investigados e poderão ser incluídos no processo. Por meio de seu porta-voz, a Uber disse que leva todas as denúncias que recebe a sério e que recentemente criou vários mecanismos para aumentar a segurança dos seus clientes.

Fonte: Conjur.