Turma admite suspeição de testemunha que move ação de indenização por danos morais contra a ré

24 de Julho de 2018

“De acordo com Súmula 357 do TST não torna suspeita a testemunha o simples fato de possuir ação contra o mesmo empregador, já que a lei processual não veda que aquele que tenha atuado como autor em ação anterior seja ouvida como testemunha em demanda diversa. Entretanto, a existência de ação ajuizada pela testemunha contra a mesma empresa, com pedido de indenização por dano moral, afeta inequivocamente a isenção de ânimo para depor.” A decisão é da 3ª Turma do TRT mineiro que, com esses fundamentos, expostos no voto do relator, o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, julgou favoravelmente o recurso de uma empresa, para acolher a contradita de uma testemunha ouvida a pedido do trabalhador, considerando-a apenas como informante. Ou seja, o depoimento é considerado sem valor absoluto de prova, mas é confrontado com os demais elementos probatórios.

Na audiência, a testemunha confirmou que ajuizou ação trabalhista contra a empresa reclamada, com pedido de indenização por danos morais. A contradita suscitada pela empregadora foi indeferida pelo juiz de primeiro grau, com base na Súmula 357 do TST, sob protestos da empresa. Mas a Turma acolheu o posicionamento do relator e entendeu de forma diferente, dando razão à ré.

O relator pontuou que, de fato, a Súmula 357 do TST dispõe que a circunstância de a testemunha possuir ação contra o mesmo empregador não a torna suspeita para depor, já que não há essa proibição na lei processual. Ele lembrou, inclusive, que o exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido, não caracteriza e nem mesmo potencializa a suspeição daquele que é chamado a prestar depoimento em outro processo.

Entretanto, na visão do juiz convocado, seguida pelos demais julgadores da Turma, a existência de ação proposta pela testemunha em desfavor da mesma reclamada, na qual vindica indenização por dano moral, baseada no tratamento ao qual foi submetida nos últimos meses do contrato de trabalho, certamente, afeta a isenção de ânimo para depor.

“A só circunstância de a testemunha pleitear indenização por dano moral já lhe retira a isenção de ânimo, porque afirmou em juízo que teve abalo moral com determinada conduta da empregadora, não se podendo entendê-la capaz de separar as circunstâncias: ou está abalada moralmente e, por isso, sua isenção de ânimo é questionável, ou não está, e desse modo, a tomada de depoimento é plenamente possível à luz da Súmula 357 do TST.” – arrematou o relator.

Fonte: TRT 3ª Região.

ICMS em substituição também não integra base de PIS e Cofins, decide juiz

O ICMS recolhido em substituição tributária (ICMS-ST), regime no qual a responsabilidade do imposto devido é de quem vende a mercadoria, também não integra o patrimônio do contribuinte e não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Dinheiro recebido como ICMS repassado ao consumidor, mesmo que em regime de substituição, deve ficar de fora da base de cálculo do PIS e da Cofins, afirma juiz.

Com esse entendimento, o juiz Ricardo Nüske, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, determinou à Receita Federal que se abstenha de considerar o valor recebido por uma empresa como ICMS-ST como faturamento para cálculo de PIS e Cofins.

A decisão foi tomada com base na decisão do Supremo Tribunal Federal de retirar o ICMS da base de cálculo das contribuições sociais federais. De acordo com a decisão tomada no Recurso Extraordinário 574.706, as contribuições incidem sobre o faturamento das empresas, e o valor recebido como ICMS é apenas o repasse do tributo e não compõe o patrimônio da empresa.

“O valor repassado pelo substituído ao substituto a título de ICMS-ST não consubstancia custo de aquisição da mercadoria, senão repercussão jurídica e econômica do valor pago antecipadamente pelo substituto, que é devido e calculado em função de operação futura, a ser praticada pelo substituído, ou seja, pelo próprio adquirente”, afirmou Ricardo Nüske. “Portanto, o ICMS-ST deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins”, concluiu.

Sem compensação

A companhia autora do mandado de segurança também havia pedido compensação tributária dos pagamentos indevidos de PIS e Cofins sobre o ICMS-ST, com o acréscimo da taxa Selic.

O pedido foi indeferido pelo juiz. Segundo sua decisão, a 1ª Turma do TRF-4, em julgado recente sobre a matéria, firmou entendimento no sentido de que “sendo reconhecido o direito à compensação dos tributos recolhidos a maior, esta compensação somente seria admitida após o trânsito em julgado, em observância ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional”.

Fonte: CONJUR.