TST: TAC perde a exigibilidade em virtude de legislação superveniente

TST: TAC perde a exigibilidade em virtude de legislação superveniente

 

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reafirmando entendimento do colegiado, decidiu que o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC*) firmado entre sindicato e o Ministério Público do Trabalho (MPT) pode ser desconsiderado, caso o seu objeto seja superado por legislação superveniente (TST-ED-ROT-7345-14.2019.5.15.0000, DEJT 25/03/2022).

 

No caso concreto, discutiu-se, entre outros, quanto a possibilidade (ou não) de se estender aos não associados de sindicato a cobrança automática da contribuição assistencial; e se um TAC firmado sob égide de uma legislação perdia sua exigibilidade caso conflitasse com a lei nova.

 

Já no julgamento do Recurso Ordinário interposto por sindicato de trabalhadores, a SDC – balizada em seus precedentes (Normativo 119 e Orientação Jurisprudencial 17), e em Tese de Repercussão Geral firmada pelo STF no ARE 1.018.459 (Tema 935**) -, decidiu que, após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), quando a contribuição sindical passou a ser voluntária, o desconto em favor de sindicato necessita da expressa e prévia autorização do empregado, não abrangendo indistintamente todos da categoria (art. 578 da CLT***).

 

Inconformado com a decisão, o sindicato de trabalhadores ingressou com embargos de declaração, afirmando que a SDC não havia considerado em seu julgamento o TAC firmado com o MPT, em que se previu a possibilidade da contribuição assistencial automática para todos os trabalhadores da categoria, respeitado o direito de oposição (manifestação individual do trabalhador quanto ao não pagamento da contribuição).

 

Ao julgar os embargos, a SDC ponderou que o TAC foi firmado antes da Reforma Trabalhista de 2017 (que deu caráter voluntário à contribuição sindical), de forma que esse ajuste não pode prevalecer frente à inovação legal, que exigiu expressa e prévia autorização do empregado para o desconto. E concluiu: “o objetivo de um TAC, como o próprio nome diz, é o ajustamento de conduta ao ordenamento jurídico vigente. […] No caso de haver alteração legislativa, eventual termo de ajuste de conduta firmado sob a égide da lei anterior perde, ‘ipso facto’, sua exigibilidade, se atrita com a lei nova. No caso, a lei nova veio a reforçar o que já era jurisprudência pacífica da SDC, quanto à impossibilidade de contribuição negocial imposta a empregados não associados do sindicato”.

A decisão foi unânime.

 

*TAC – O termo de ajustamento de conduta é um acordo celebrado entre as partes, geralmente com o Ministério Público, com o fim de adequar uma prática à legislação vigente.

*** STF – Tema 935: “É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponha compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados.”

**CLT – “Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.”

Fonte: CNI

eSocial: governo disponibiliza versão beta de novo leiaute para usuários avaliarem

O governo disponibilizou uma versão beta para o novo leiaute do eSocial na versão 1.1. A versão ainda deve passar por várias etapas até ser oficializada em portaria ministerial, mas, enquanto isso, o novo leiaute poderá ser testado, permitindo que as empresas avaliem e critiquem esta versão antes da publicação formal.

Segundo o grupo gestor do eSocial, os leiautes da versão S-1.1 Beta incorporam integralmente as evoluções previstas na Minuta da Nota de Documentação Evolutiva v. S-1.0 – NDE 02/2021 – Processo Trabalhista e parcialmente as previstas na Minuta da Nota de Documentação Evolutiva v. S-1.0 – NDE 01/2021 – IR sobre Rendimentos do Trabalho.

Nesse contexto, a Nota de Documentação Evolutiva 02/2021 teve a validade encerrada com a publicação da versão S-1.1 BETA em 20/07/2022, que já incorpora as evoluções previstas naquela NDE.

A versão S-1.1 BETA é a versão que será oficializada por portaria interministerial, ainda em tramitação. Por isso mesmo, já deve ser considerada a versão de trabalho final para implantação.

No que se refere às informações relativas ao Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF (NDE 01/2021) a versão S-1.1 BETA incorpora apenas os ajustes necessários para a inclusão do tributo na DCTFWeb. Importante destacar que esta versão S-1.1 não contém todos os ajustes necessários para a substituição da DIRF, os quais serão incluídos em novo versionamento a ser oportunamente publicado.

Fonte: Portal Contábeis