TST mantém nulidade de transferência de valores entre empresa e sindicato

TST mantém nulidade de transferência de valores entre empresa e sindicato

 

As cláusulas que estabelecem contribuições a serem pagas pelos empregadores ao sindicato profissional, para efeitos de sua sustentação econômico-financeira, são inválidas, pois favorecem a ingerência do empregador na entidade sindical. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a nulidade de cláusula de um acordo coletivo autônomo entre um sindicato profissional e um supermercado de Ananindeua (PA).

 

A tal cláusula previa o pagamento de contribuição de custeio de clínica médica pelo supermercado, a ser repassada ao sindicato. A decisão segue a jurisprudência do TST de que essa interferência patronal compromete a atuação sindical.

 

O acordo determinava que o Formosa Supermercado deveria repassar ao Sindicato dos Trabalhadores no Comércio e Serviços do Município de Ananindeua (Sintracom) 0,5% sobre a folha salarial, para atendimento médico e odontológico dos sindicalizados. Na ação anulatória, o Ministério Público do Trabalho sustentava que a norma contrariava a Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da proteção dos trabalhadores e de suas organizações, ao prever a subvenção patronal para o sindicato dos trabalhadores.

 

Na defesa da validade da cláusula, o Sintracom sustentou que a norma foi estabelecida e aprovada em assembleia geral e que, após a reforma trabalhista, o negociado prevalece sobre o legislado. A anulação, no entender do sindicato, afronta o artigo 8º da Constituição da República.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou procedente a ação para considerar nula a cláusula. O juízo considerou que o pagamento se tratava, na realidade, de transferência de valores para a entidade sindical, evidenciando o desvirtuamento de suas atribuições.

 

A decisão foi mantida pelo TST. A relatora do recurso do sindicato, ministra Kátia Arruda, destacou que, de acordo com o entendimento dominante na SDC, cláusulas como a que foi estabelecida entre a entidade e o supermercado de Ananindeua acabam promovendo a ingerência da empresa no sindicato. RO 699-17.2018.5.08.0000

Fonte: CONJUR.

 

Empresa afasta condenação após TST não reconhecer grupo econômico

 

A 4ª turma do TST afastou o reconhecimento de grupo econômico entre uma empresa de ônibus e uma viação e, consequentemente, afastou a responsabilização solidária da empresa pelo pagamento das parcelas trabalhistas devidas pela viação. Para o colegiado, não há relação de subordinação hierárquica entre as empresas.

 

Consta nos autos que uma empresa de ônibus foi condenada solidariamente ao pagamento de parcelas trabalhistas. A empresa, no entanto, alegou que não pertence ao grupo econômico da viação condenada.

 

A empresa esclareceu que alguns de seus sócios integraram o quadro societário da viação apenas até o ano de 2011, quando venderam suas cotas.

 

O TRT-1 entendeu ser suficiente para caracterização de grupo econômico a existência de coordenação entre as empresas. Assim sendo, manteve a condenação solidária da empresa pelo pagamento das parcelas trabalhistas.

 

“A comunhão de interesses empresariais e a coordenação entre as atividades empresariais é patente, hipótese em que se entende que as três reclamadas podiam se beneficiar da força de trabalho do reclamante e devem ser solidariamente responsáveis.”

 

No TST, o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, ressaltou a uniformização de entendimento da Corte no sentido de que é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico.

 

“O reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, sem a demonstração de vínculo hierárquico entre as reclamadas, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, enseja imposição de obrigação não prevista em lei, o que configura ofensa direta ao princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da CF.”

 

Assim, afastou o reconhecimento de grupo econômico entre a empresa de locação e a viação e julgou improcedente o pedido de responsabilização solidária da empresa de locação pelo pagamento das parcelas trabalhistas.

 

O escritório Ferrari & Rodrigues Advogados atua pela empresa de ônibus. Processo: 101503-54.2016.5.01.0227.

Fonte: Migalhas.