TST – Falta de comunicação prévia de férias não justifica pagamento em dobro

TST – Falta de comunicação prévia de férias não justifica pagamento em dobro

 

A empresa havia observado os prazos de concessão e de pagamento das férias.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Inject Industria de Injetados Ltda., de Campo Bom (RS), o pagamento em dobro das férias de uma operadora de máquina, em razão da ausência de comunicação formal prévia com a antecedência de 30 dias prevista na lei. Segundo o colegiado, o descumprimento do prazo não resulta na sanção quando os demais prazos são observados.

 

Dobro

De acordo com o artigo 135 da CLT, a concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência mínima de 30 dias, mediante recibo.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concluiu, a partir do laudo pericial, que o aviso de férias e o recibo de pagamento costumavam ser assinados no mesmo dia. Para o TRT, o fato não configura apenas infração administrativa, mas frustra a programação da trabalhadora quanto ao seu período anual de descanso, o que extrapola as repercussões econômicas.  Assim, decidiu acrescer à condenação da empresa o pagamento em dobro das férias dos períodos aquisitivos de 2012 até 2016.

 

Sem previsão legal

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que o simples descumprimento do prazo previsto na CLT para a comunicação prévia ao empregado da concessão das férias não resulta na condenação ao seu pagamento em dobro, quando o empregador observa os prazos para a concessão e o pagamento, pois não há previsão legal para a sanção.

 

Os precedentes citados em seu voto assinalam que o artigo 137 da CLT prevê o pagamento em dobro quando as férias são concedidas depois de transcorridos 12 meses do fim do período aquisitivo (artigo 134) ou quando o pagamento não é feito até dois dias antes do início do descanso (artigo 145). A decisão foi unânime.

Fonte: TST.

 

CPRB não pode ser excluída da base de cálculo do PIS e da Cofins, diz STJ

 

Conforme o Decreto-Lei 1.598/1977, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes. Assim, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou a exclusão da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) da base de cálculo do PIS e da Cofins.

 

Segundo os autos, uma fornecedora de peças de alumínio sustentou que a CPRB não constituiria faturamento ou receita da companhia. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já havia rejeitado o pedido de exclusão. No STJ, o ministro relator, Herman Benjamin, considerou que a empresa não apresentou argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão.

 

O Supremo Tribunal Federal fixou neste ano a tese de que o ICMS compõe a base de cálculo da CPRB. Na mesma demanda, discutia-se o conceito de receita bruta, pois a empresa do caso argumentava que o ingresso dos valores não seria definitivo no patrimônio da pessoa jurídica.

 

Benjamin adotou a fundamentação usada pelo STF. Por isso, afastou o argumento da empresa pela aplicação, por analogia, da “tese do século”, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Fonte: CONJUR.

Primeira Seção do STJ decidirá sobre dano moral e outras medidas judiciais contra excesso de peso em rodovias

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.908.497 e 1.913.392, ambos de relatoria da ministra Assusete Magalhães, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

 

A questão submetida a julgamento está cadastrada como Tema 1.104 na base de dados do STJ e assim ementada: “Definir a possibilidade de imposição de tutela inibitória, bem como de responsabilização civil por danos materiais e morais coletivos causados pelo tráfego com excesso de peso em rodovias”.

 

Ao propor a afetação, a relatora lembrou que um levantamento feito pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, presidida pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, identificou aproximadamente 30 acórdãos com essa controvérsia, além de 201 decisões monocráticas proferidas pelos ministros componentes da Primeira e da Segunda Turmas.

 

Até a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.

 

Jurisprudência admite medidas adicionais contra infratores

Os dois recursos eleitos como representativos da controvérsia tiveram origem em ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público Federal (MPF) com o objetivo de ter reconhecida a caracterização dos danos morais e materiais por tráfego com excesso de peso em rodovias, sem prejuízo da responsabilidade já prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

 

Os acórdãos questionados no REsp 1.908.497, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), e no REsp 1.913.392, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), consideraram impossível a responsabilização judicial pretendida pelo MPF, visto já haver normas de trânsito destinadas a prevenir e a coibir o desrespeito aos limites de peso estipulados para o tráfego nas rodovias. Para as cortes regionais, criar novas formas de responsabilização implicaria usurpar a competência do Poder Legislativo.

 

Segundo a ministra Assusete Magalhães, esse entendimento está em dissonância com a jurisprudência do STJ, que caminha no sentido de considerar que a imposição judicial de medidas para garantir o direito e as leis não configura usurpação de competência legislativa ou administrativa, de forma que é legítima, por exemplo, a aplicação de multa cominatória (astreintes) para coibir a conduta em discussão, sem que isso caracterize bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato).

Fonte: STJ.