TST DEFINE TESE JURÍDICA SOBRE PROCESSOS RELATIVOS À LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO

TST define tese jurídica sobre processos relativos à licitude da terceirização

 

O ponto central da discussão foram aspectos do chamado litisconsórcio passivo (presença de mais de uma empresa na mesma ação) entre a tomadora e a prestadora de serviços.

 

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho concluiu, nesta terça-feira (22), o julgamento de incidente de recurso repetitivo sobre aspectos relativos aos processos em que se discute a licitude da terceirização. O ponto central da discussão foram as características e as consequências jurídicas do chamado litisconsórcio passivo (presença de mais de uma empresa na mesma ação) entre a tomadora e a prestadora de serviços.

 

Por maioria, o Tribunal decidiu que o litisconsórcio é necessário, ou seja, as duas empresas (tomadora e prestadora) devem fazer parte da ação, e unitário – a decisão deve produzir efeitos idênticos para as duas.

 

Mudança de jurisprudência

Os temas em discussão são desdobramentos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em agosto de 2018, fixou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantendo a responsabilidade subsidiária da empresa contratante  (caso a prestadora de serviços não consiga pagar os valores devidos, a tomadora é responsabilizada por eles).

 

O relator, ministro Cláudio Brandão, lembrou que o TST tinha jurisprudência consolidada sobre o reconhecimento da ocorrência de fraude na terceirização para o desempenho de atividades-fim, com a consequente condenação solidária da prestadora e da tomadora, e que a questão não gerava maiores debates. Contudo, a mudança do entendimento do STF teve impacto direto na compreensão do tema e no procedimento adotado nos pedidos dirigidos às empresas prestadoras, em muitos casos as únicas a recorrerem ao TST. Com isso, ressurgiu a discussão sobre a natureza do litisconsórcio formado nesses casos, levando à necessidade de fixação de tese jurídica pelo TST.

 

Necessário x facultativo

Sobre esse ponto, prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Douglas Alencar (revisor), no sentido do litisconsórcio necessário e unitário. “Afinal, o debate em torno da licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas, sob a perspectiva da fraude, não pode ser travado sem que ambas compareçam ao polo passivo”, explicou. Trata-se, segundo a corrente majoritária, de uma relação triangular, que envolve a desconstituição de um negócio jurídico (o vínculo com a prestadora) para a constituição de outro (com a tomadora).

 

Seguiram o revisor as ministras Maria Cristina Peduzzi, Dora Maria da Costa e Morgana Richa e os ministros Alexandre Ramos, Ives Gandra Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva, Dezena da Silva, Evandro Valadão, Amaury Rodrigues, Aloysio Corrêa da Veiga, Caputo Bastos e Emmanoel Pereira.

 

Para o relator, o litisconsórcio é facultativo: o trabalhador pode decidir se ajuíza a ação somente contra uma empresa ou contra as duas. Esse entendimento foi seguido pelas ministras Maria Helena Mallmann e Delaíde Miranda Arantes e pelos ministros Breno Medeiros, Augusto César, Alberto Balazeiro, Lelio Bentes Corrêa, José Roberto Pimenta, Mauricio Godinho Delgado, Hugo Scheuermann e Agra Belmonte.

 

Unitário x simples

Nesse aspecto, relator e revisor convergiram e formaram a maioria, ao entender que a decisão se aplica às duas partes, atingindo o real empregador (a tomadora) e a intermediadora da mão de obra, em razão do contrato de prestação de serviços firmado entre elas.

 

O ministro Augusto César abriu divergência parcial, ao votar pelo reconhecimento do litisconsórcio simples ou comum, em que as partes são tratadas como autônomas, e a decisão judicial sobre o mérito pode ser diferente para cada uma. Seguiram seu voto as ministras Maria Helena Mallmann e Delaíde Miranda Arantes e os ministros José Roberto Pimenta, Mauricio Godinho Delgado, Hugo Scheuermann e Agra Belmonte.

 

Tese

A tese aprovada foi a seguinte:

  1. Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Necessário, porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho celebrados; Unitário, pois o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização.

 

  1. A renúncia à pretensão formulada na ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição; cumpre apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia possui poderes para tanto e se o objeto envolve direitos disponíveis. Assim, é plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art. 102, § 2º; art. 10, § 3º, da Lei 9.882/99) e obrigatórias (CPC, art. 927, I a V) proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC, art. 80, I, V e VI). 2.1) Depois da homologação, a parte autora não poderá deduzir pretensão contra quaisquer das empresas – prestadora-contratada e tomadora-contratante – com suporte na ilicitude da terceirização da atividade-fim (causa de pedir). 2.2) O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, “c”, do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento.

 

  1. Em sede de mudança de entendimento desta Corte, por força da unitariedade imposta pela decisão do STF (“superação abrupta”), a ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Sendo assim, como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços.

 

 

  1. Diante da existência de litisconsórcio necessário e unitário, a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito material. Logo, a decisão em sede de juízo de retratação, mesmo quando apenas uma das rés interpôs o recurso extraordinário, alcançará os litisconsortes de maneira idêntica.

 

  1. – Não modular os efeitos desta decisão.

 

Fonte: TST.

 

TRT/SP: Para comprovação de burnout como doença ocupacional é indispensável perícia médica

 

A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP) decidiu que a realização de perícia médica é indispensável para averiguar a existência, ou não, de nexo de causalidade/concausalidade entre o trabalho e a síndrome de burnout alegada pela empregada (Processo nº 1000053-94.2020.5.02.0708, DEJT 14/12/2022).

 

No caso em questão, a trabalhadora alegou ter sido vítima de assédio moral e que, por causa do trabalho, desenvolveu transtorno de ansiedade, transtorno de adaptação, síndrome de burnout e reação aguda ao stress. Assim, pediu que fosse realizada perícia médica para comprovar a doença ocupacional e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, entre outros.

 

Sob o fundamento de que as doenças alegadas pela trabalhadora não se originaram por dolo ou culpa da empresa, o Juízo de primeiro grau entendeu que não havia necessidade de perícia. Após o fim da instrução processual, julgou improcedentes os pedidos por falta de provas de que tais doenças seriam ocupacionais.

 

A trabalhadora recorreu ao TRT, que decidiu que o pedido de realização de perícia na presente hipótese não poderia ter sido negado, pois, somente por meio de perícia médica – que abrange matéria técnica que foge do conhecimento do Juiz – seria possível constatar se (i) há (ou não) relação direta ou indireta entre o trabalho e as patologias; (ii) se há (ou não) outros fatores na origem ou agravamento da doença; e (iii) a quantidade de lesões com possibilidade de reduzir a capacidade laborativa da empregada.

 

Asseverou o TRT que a perícia só pode ser indeferida se “(i) a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; (ii) for desnecessária em vista de outras provas produzidas; (iii) a verificação for impraticável; ou, ainda, (iv) quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes (artigo 472 do CPC).”

 

Concluiu a Turma que, sendo a prova requerida essencial para a controvérsia, que foi julgada de forma desfavorável para a parte que a solicitou, a decisão do Juiz de negá-la violou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Assim, o TRT anulou essa decisão e determinou a reabertura da instrução processual para a elaboração de perícia médica.

Fonte: CNI.