TST define tese jurídica sobre processos relativos à licitude da terceirização
O ponto central da discussão foram aspectos do chamado litisconsórcio passivo (presença de mais de uma empresa na mesma ação) entre a tomadora e a prestadora de serviços.
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho concluiu, nesta terça-feira (22), o julgamento de incidente de recurso repetitivo sobre aspectos relativos aos processos em que se discute a licitude da terceirização. O ponto central da discussão foram as características e as consequências jurídicas do chamado litisconsórcio passivo (presença de mais de uma empresa na mesma ação) entre a tomadora e a prestadora de serviços.
Por maioria, o Tribunal decidiu que o litisconsórcio é necessário, ou seja, as duas empresas (tomadora e prestadora) devem fazer parte da ação, e unitário – a decisão deve produzir efeitos idênticos para as duas.
Mudança de jurisprudência
Os temas em discussão são desdobramentos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em agosto de 2018, fixou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantendo a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (caso a prestadora de serviços não consiga pagar os valores devidos, a tomadora é responsabilizada por eles).
O relator, ministro Cláudio Brandão, lembrou que o TST tinha jurisprudência consolidada sobre o reconhecimento da ocorrência de fraude na terceirização para o desempenho de atividades-fim, com a consequente condenação solidária da prestadora e da tomadora, e que a questão não gerava maiores debates. Contudo, a mudança do entendimento do STF teve impacto direto na compreensão do tema e no procedimento adotado nos pedidos dirigidos às empresas prestadoras, em muitos casos as únicas a recorrerem ao TST. Com isso, ressurgiu a discussão sobre a natureza do litisconsórcio formado nesses casos, levando à necessidade de fixação de tese jurídica pelo TST.
Necessário x facultativo
Sobre esse ponto, prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Douglas Alencar (revisor), no sentido do litisconsórcio necessário e unitário. “Afinal, o debate em torno da licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas, sob a perspectiva da fraude, não pode ser travado sem que ambas compareçam ao polo passivo”, explicou. Trata-se, segundo a corrente majoritária, de uma relação triangular, que envolve a desconstituição de um negócio jurídico (o vínculo com a prestadora) para a constituição de outro (com a tomadora).
Seguiram o revisor as ministras Maria Cristina Peduzzi, Dora Maria da Costa e Morgana Richa e os ministros Alexandre Ramos, Ives Gandra Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva, Dezena da Silva, Evandro Valadão, Amaury Rodrigues, Aloysio Corrêa da Veiga, Caputo Bastos e Emmanoel Pereira.
Para o relator, o litisconsórcio é facultativo: o trabalhador pode decidir se ajuíza a ação somente contra uma empresa ou contra as duas. Esse entendimento foi seguido pelas ministras Maria Helena Mallmann e Delaíde Miranda Arantes e pelos ministros Breno Medeiros, Augusto César, Alberto Balazeiro, Lelio Bentes Corrêa, José Roberto Pimenta, Mauricio Godinho Delgado, Hugo Scheuermann e Agra Belmonte.
Unitário x simples
Nesse aspecto, relator e revisor convergiram e formaram a maioria, ao entender que a decisão se aplica às duas partes, atingindo o real empregador (a tomadora) e a intermediadora da mão de obra, em razão do contrato de prestação de serviços firmado entre elas.
O ministro Augusto César abriu divergência parcial, ao votar pelo reconhecimento do litisconsórcio simples ou comum, em que as partes são tratadas como autônomas, e a decisão judicial sobre o mérito pode ser diferente para cada uma. Seguiram seu voto as ministras Maria Helena Mallmann e Delaíde Miranda Arantes e os ministros José Roberto Pimenta, Mauricio Godinho Delgado, Hugo Scheuermann e Agra Belmonte.
Tese
A tese aprovada foi a seguinte:
- Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Necessário, porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho celebrados; Unitário, pois o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização.
- A renúncia à pretensão formulada na ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição; cumpre apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia possui poderes para tanto e se o objeto envolve direitos disponíveis. Assim, é plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art. 102, § 2º; art. 10, § 3º, da Lei 9.882/99) e obrigatórias (CPC, art. 927, I a V) proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC, art. 80, I, V e VI). 2.1) Depois da homologação, a parte autora não poderá deduzir pretensão contra quaisquer das empresas – prestadora-contratada e tomadora-contratante – com suporte na ilicitude da terceirização da atividade-fim (causa de pedir). 2.2) O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, “c”, do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento.
- Em sede de mudança de entendimento desta Corte, por força da unitariedade imposta pela decisão do STF (“superação abrupta”), a ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Sendo assim, como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços.
- Diante da existência de litisconsórcio necessário e unitário, a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito material. Logo, a decisão em sede de juízo de retratação, mesmo quando apenas uma das rés interpôs o recurso extraordinário, alcançará os litisconsortes de maneira idêntica.
- – Não modular os efeitos desta decisão.
Fonte: TST.
TRT/SP: Para comprovação de burnout como doença ocupacional é indispensável perícia médica
A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP) decidiu que a realização de perícia médica é indispensável para averiguar a existência, ou não, de nexo de causalidade/concausalidade entre o trabalho e a síndrome de burnout alegada pela empregada (Processo nº 1000053-94.2020.5.02.0708, DEJT 14/12/2022).
No caso em questão, a trabalhadora alegou ter sido vítima de assédio moral e que, por causa do trabalho, desenvolveu transtorno de ansiedade, transtorno de adaptação, síndrome de burnout e reação aguda ao stress. Assim, pediu que fosse realizada perícia médica para comprovar a doença ocupacional e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, entre outros.
Sob o fundamento de que as doenças alegadas pela trabalhadora não se originaram por dolo ou culpa da empresa, o Juízo de primeiro grau entendeu que não havia necessidade de perícia. Após o fim da instrução processual, julgou improcedentes os pedidos por falta de provas de que tais doenças seriam ocupacionais.
A trabalhadora recorreu ao TRT, que decidiu que o pedido de realização de perícia na presente hipótese não poderia ter sido negado, pois, somente por meio de perícia médica – que abrange matéria técnica que foge do conhecimento do Juiz – seria possível constatar se (i) há (ou não) relação direta ou indireta entre o trabalho e as patologias; (ii) se há (ou não) outros fatores na origem ou agravamento da doença; e (iii) a quantidade de lesões com possibilidade de reduzir a capacidade laborativa da empregada.
Asseverou o TRT que a perícia só pode ser indeferida se “(i) a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; (ii) for desnecessária em vista de outras provas produzidas; (iii) a verificação for impraticável; ou, ainda, (iv) quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes (artigo 472 do CPC).”
Concluiu a Turma que, sendo a prova requerida essencial para a controvérsia, que foi julgada de forma desfavorável para a parte que a solicitou, a decisão do Juiz de negá-la violou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Assim, o TRT anulou essa decisão e determinou a reabertura da instrução processual para a elaboração de perícia médica.
Fonte: CNI.