TST aplica julgamento do STF sobre terceirização

21 de setembro de 2018

TST aplica julgamento do STF sobre terceirização

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) começou a aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que autorizou a terceirização irrestrita, inclusive para processos em andamento. A decisão, do ministro Breno Medeiros, negou seguimento a recurso sobre o tema e não entrou no mérito. O magistrado concluiu que, após a decisão do Supremo, o caso não teria reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (transcendência).

No processo (AIRR 964-68.2016.5.13.0026), a parte alega que o Banco do Brasil fez um contrato de terceirização para contratar serviços temporários, preterindo candidatos aprovados em concurso válido. No TRT, os desembargadores decidiram que o reclamante, aprovado em cadastro de reserva de concurso público, não foi preterido, pois as contratações feitas por terceirizadas não atingiram o núcleo de serviços ligados ao cargo deles.

Na decisão, o ministro afirma que independentemente da discussão sobre a natureza das atividades no caso, o Plenário do STF decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. O relator destaca que quanto à possível modulação, o relator da ação no Supremo esclareceu que a decisão do julgamento não afeta processos transitados em julgado. “A partir de 30 de agosto de 2018, são de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento as teses jurídicas firmadas pelo STF”. No caso, a decisão regional estava de acordo com esse entendimento, afirma o ministro na decisão monocrática.

Na decisão, o ministro destaca que é irrecorrível a decisão monocrática de relator que, em agravo de instrumento de recurso de revista, considera que não há transcendência na matéria. O Supremo autorizou a terceirização irrestrita em agosto, em um julgamento apertado. A decisão foi proferida em processo anterior à reforma trabalhista, a Lei nº 13.467 , de 2017 , que autoriza a prática e à própria Lei de Terceirização 13429, de 2017 . A decisão contrariou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Até então, na ausência de lei específica, a súmula nº 331 do TST permitia apenas a terceirização de atividades meio, como vigilância e limpeza.

A tese aprovada em repercussão geral no Supremo afirma que: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

A decisão não significa, contudo, que a repercussão geral será seguida à risca pelos demais tribunais e juízes, avalia o advogado Daniel Chiode, sócio do escritório Chiode Minicucci Advogados. “É ingenuidade achar que daqui para frente todos os problemas de terceirização estarão resolvidos”, afirmou.

De acordo com o advogado, algum juiz pode tentar indicar uma peculiaridade no caso que o diferencie do precedente do Supremo. “O TST ainda não cancelou a súmula nem a decretou afetada para revisão”, afirma. 20/09/2018 TST aplica julgamento do STF sobre terceirização.

Fonte: Valor Econômico.

 

Deixar de pagar imposto declarado é sonegação, reafirma Schietti, do STJ

O contribuinte que declara o ICMS devido pela empresa, mas não faz o pagamento comete crime de sonegação fiscal, e não erro. O entendimento, firmado recentemente pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, foi aplicado pelo ministro Rogério Schietti para negar pedido para trancamento de denúncia por crime fiscal.

Na decisão monocrática, o ministro considerou que não houve recolhimento do tributo no prazo legal e que “o próprio recorrente reconheceu que utilizou o valor do tributo retido e não recolhido para incremento da própria empresa”.

“É perceptível o dolo de apropriação nesse caso”, segundo o ministro, “sem a necessidade de nenhum reexame de provas”. “O recorrente, além de utilizar de maneira consciente o valor do encargo tributário já reembolsado pelo adquirente da cadeia de consumo como investimento durante meses seguidos, ainda responde a outra ação penal pelo mesmo delito, o que demonstra ciência prévia do procedimento ilícito”, afirmou Schietti.

O réu foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina por crime contra ordem tributária (artigo 2º, II, da Lei 8.137/1990). Posteriormente sua pena foi convertida em restritiva de direitos.

A defesa do autor sustentou que não houve dolo de apropriação do tributo devido, já que “todas as informações para o Fisco foram fornecidas pelo recorrente, e inclusive o valor devido foi retirado da declaração DIMEs”. Além disso, apontou que a conduta não foi descrita na denúncia de forma individual e o homem, na condição de sócio da empresa, figura no polo passivo da demanda.

No entanto, o ministro considerou que, em interrogatório, o acusado declarou ser “sócio-administrador” da empresa e, por isso, é responsável pelos atos da gestão.

Precedente
A decisão cria precedente do tema sobre o qual havia divergência dentro do STJ. A 5ª Turma já havia decidido que trata-se de inadimplência e não crime. No final do mês de agosto, no entanto, a 3ª Seção analisou e pacificou entendimento contrário. Na ocasião, os ministros negaram Habeas Corpus de empresários condenados por apropriação indébita tributária.

Fonte: STJ.