TRT17 – Valor determinado em Petição Inicial não exige liquidação

25 de setembro de 2018

TRT17 – Valor determinado em Petição Inicial não exige liquidação 

O Pleno do TRT-ES admitiu dois mandados de segurança contra decisões de primeiro grau, as quais exigiam a liquidação de pedidos na petição inicial.

Para os desembargadores, o primeiro parágrafo do artigo 840 da CLT (o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor) não exige o detalhamento.

Nos meses de maio e agosto deste ano, outras três liminares semelhantes foram concedidas em decisões monocráticas na segunda instância.

Para o desembargador Cláudio Couce de Menezes, relator de um dos acórdãos, a determinação do pedido se dará a partir do momento em que o autor conhecer com segurança e clareza a tutela jurisdicional postulada.

O magistrado ressalta que muitos trabalhadores dificilmente possuem documentos necessários para detalhar os cálculos. Já o relator do outro acórdão, des. José Luiz Serafini, afirma que exigir-se além do que imposto por lei fere direito líquido e certo da parte.Processos: 0000296-96.2018.5.17.0000 e 0000248-40.2018.5.17.0000.

Fonte: TRT 17ª Região.

TST nega gratuidade de justiça a sindicato de trabalhadores

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça feito pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico da Grande Porto Alegre (RS). Na decisão, a SDC considerou que a entidade não havia apresentado nenhum documento que comprovasse a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

O resultado foi proferido no julgamento de recurso em dissídio coletivo ajuizado pelo sindicato dos trabalhadores contra o Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. (Ceitec) e o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico do Estado do Rio Grande do Sul. O dissídio, de natureza econômica, tinha por objeto a revisão do Acordo Coletivo de Trabalho para a data-base de 2016 em benefício dos empregados da empresa pública.

Descalabro financeiro

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou extinto o processo sem resolução do mérito porque a vigência da norma coletiva havia expirado meses antes do ajuizamento da ação, e o sindicato não havia tomado medidas para preservar a data-base.

No recurso ordinário ao TST, além de questionar a extinção do processo, o sindicato requereu a concessão da justiça gratuita com base nos artigos 14 da Lei 5.584/70, 98 do CPC e 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Segundo alegou, as entidades sindicais estão sofrendo “verdadeira situação de descalabro financeiro, uma vez que a contribuição sindical foi extinta pela Lei 13.467/17”. Assim, a única fonte de custeio passou a ser as mensalidades dos associados.

Prova inequívoca

O relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, não basta, para a concessão do benefício a pessoa jurídica, a mera alegação da insuficiência financeira. “É necessária a prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais”, afirmou.

Além de não ter juntado ao processo nenhum documento para comprovar essa circunstância, o sindicato recolheu o valor das custas processuais fixadas pelo Tribunal Regional, no valor de R$ 720, o que, segundo o relator, “se mostra incompatível com o alegado pela parte”. Por unanimidade, a SDC indeferiu o pedido.

Fonte: TST.