TRT/SP: É válida base de cálculo da cota de aprendiz fixada em instrumento coletivo

TRT/SP: É válida base de cálculo da cota de aprendiz fixada em instrumento coletivo

 

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP), considerou válida cláusula de convenção coletiva que estabelecia, como base de cálculo da cota de aprendiz em empresa de segurança patrimonial, apenas os empregados do setor administrativo (TRT-ROT-1001739-42.2020.5.02.0605, DEJT de 17.2.2022).

A decisão foi proferida em uma Ação Civil Pública em que o Ministério Público do Trabalho (MPT) pretendia que uma empresa de segurança patrimonial contratasse o percentual mínimo de aprendizes previsto no art. 429 da CLT*, calculado sobre todas as funções do estabelecimento que demandassem formação profissional. Em defesa, a empresa argumentou que realizou a contratação de aprendizes com base nas exigências contidas na norma coletiva da categoria, que previa o cálculo da cota apenas sobre os empregados do setor administrativo.

No julgamento da controvérsia, a Turma validou a cláusula coletiva, ponderando que o exercício da profissão de vigilante previsto na Lei 7.102/83 – onde se exige idade mínima de 21 anos, porte de arma, curso de formação, entre outros – não se coaduna com as atividades realizadas por um aprendiz, de forma que este “sequer possui maturidade para o exercício da função, que por sua natureza, expõe o trabalhador a risco considerável”.

Com esse posicionamento, a Turma manteve a sentença da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo, que já havia negado o pedido do MPT, por também entender que as exigências contidas na lei 7.102/83, “não são compatíveis com a atuação de aprendiz, portanto, considero[ando] válida a previsão convencional da cláusula 26ª da CCT, de cálculo de 5% a 15% sobre os empregados do setor administrativo e não sobre todos os funcionários da empresa, a fim de evitar a exposição de aprendizes a área de risco”. Destarte, possibilitou (no caso) ajustar a base de cálculo de aprendiz mediante negociação coletiva. A decisão foi unânime.

Fonte:CNI.

 

Empresa é condenada por negar segunda via de cartão de embarque

Em decisão unânime, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve decisão que condenou a Viação Piracicabana a indenizar por danos materiais e morais uma passageira que teve negado pedido para emissão de segunda via de bilhete de embarque perdido em rodoviária.

A consumidora afirma que comprou um ticket para viagem de ônibus de São Paulo a Americana, com previsão de saída às 19h. Conta que perdeu o bilhete e retornou ao guichê para emitir a segunda via do documento, mas a solicitação foi negada pela empresa. A ré teria sugerido a compra de novo bilhete, com posterior pedido de reembolso ou a busca nos achados e perdidos do terminal. A autora narra ainda que, após a aquisição do segundo bilhete, encontrou a passagem perdida logo após o embarque e foi tratada com ironia pelos funcionários da viação.

A sentença de 1ª instância determinou a devolução em dobro do valor pago pelo segundo ticket e danos morais de R$ 5 mil. Em suas alegações, a empresa de transporte limitou-se a pedir a exclusão ou minoração da reparação moral.

Na decisão de 2a. instância, o relator verificou que a situação narrada pela consumidora evidencia abuso de direito da empresa, ao se recusar a emitir a segunda via da passagem. “O bilhete era nominal, além de conter o número do documento de identidade da consumidora, de sorte que seria plenamente viável a emissão de segunda via, a par de não poder ser utilizado por terceiro, tanto que o preposto da empresa, ao localizar o bilhete perdido, procurou o passageiro da ‘poltrona 17’ no ônibus”, esclareceu o magistrado.

De acordo com o julgador, restou demonstrado o descaso da empresa ré, que não atendeu a legítima reclamação da consumidora, “que precisou ‘bater às portas’ do Judiciário para ver garantidos seus direitos, tudo, a subsidiar a reparação dos danos morais”, concluiu.

No entanto, o magistrado avaliou que o valor da indenização deve guardar correspondência com o ônus sofrido, bem como o caráter pedagógico da medida. Assim, levando em conta que o valor pago na compra da nova passagem (R$ 46,45) não teria causado descontrole financeiro à autora, que conseguiu realizar a viagem como planejado e obteve judicialmente a devolução em dobro do valor pago, a reparação foi reduzida para R$ 500.

Na leitura do colegiado, a quantia é suficiente para compensar os dissabores experimentados pela passageira, em razão do descaso da empresa, sem proporcionar enriquecimento indevido.

FONTE: TJDFT.