TRT-1 autoriza empresa a parcelar débito trabalhista em 6 vezes

TRT-1 autoriza empresa a parcelar débito trabalhista em 6 vezes

 

Conforme o inciso XXI do artigo 3º da Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, o parcelamento do crédito exequendo, previsto pelo artigo 916 do Código de Processo Civil, possui plena aplicação ao processo do trabalho.

 

Assim, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reconheceu a possibilidade de uma empresa parcelar seu débito trabalhista, sem necessidade de concordância do exequente.

 

A companhia havia pedido o parcelamento, em seis mensalidades, de uma dívida de aproximadamente R$ 20,7 mil. Mas a 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ) entendeu que isso não seria possível no processo do trabalho, e por isso negou a solicitação.

 

A empresa depositou 30% do valor total, mas recorreu ao TRT-1 argumentando que poderia sofrer “atos executórios irreparáveis” e assim não conseguiria quitar sua folha de pagamento.

 

A desembargadora Nuria de Andrade Peris, relatora do caso, confirmou o direito da empresa ao parcelamento. “Ao exequente cabe apenas se manifestar acerca dos preenchimentos dos requisitos legais, não podendo recusá-lo por mero capricho”, ressaltou.

 

Em decisão liminar anterior, a magistrada já havia destacado que o próprio juízo de primeiro grau intimou a exequente para se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. “Ou seja, ainda que por via transversa, considerou a alternativa do parcelamento”, apontou.

 

Segundo Peris, o pagamento parcelado “prestigia o princípio da menor onerosidade para o devedor” e permite que a execução não se arraste por período prolongado.

Fonte: CONJUR.

 

Sócios de distribuidora conseguem reaver CNH e passaporte

 

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho liberou a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o passaporte de dois sócios da HJ Distribuidora de Alimentos Ltda., de Simões Filho (BA), que haviam sido suspensos por decisão do juízo de primeiro grau. A medida fora adotada depois de tentativas frustradas de execução das dívidas trabalhistas dos sócios, mas, para o colegiado, ela não contribuiria para a satisfação do crédito e teria caráter meramente punitivo.

 

Acordo não pago

Numa reclamação trabalhista ajuizada em 2016, a empresa havia firmado acordo para o pagamento parcelado de R$ 5 mil a uma ex-empregada. Apesar de algumas parcelas terem sido pagas, a empresa disse que não teve condições de quitar todo o débito e, em razão de crise financeira, suas atividades foram encerradas.

 

A trabalhadora, por sua vez, argumentou que os sócios executados tinham carro de alto padrão e haviam negociado imóvel de quase R$ 7 milhões na capital baiana.

 

Diante do não pagamento da dívida, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Simões Filho determinou a suspensão da CNH e do passaporte dos empresários, que impetraram, então, mandado de segurança alegando que a medida violava garantias constitucionais.

 

Execução frustrada

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a decisão, tendo em vista as tentativas frustradas, desde 2017, de encontrar bens passíveis de penhora para a execução da sentença. O TRT observou que os sócios não cumpriram o acordo nem indicaram meios menos onerosos e mais eficazes para a quitação da dívida.

 

Medida punitiva

Quando o caso foi analisado na SDI-2, o relator, ministro Alberto Balazeiro, ressaltou que, de fato, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o juiz a determinar as medidas necessárias para o cumprimento do comando judicial, entre elas a suspensão de CNH e de passaporte, desde que a medida tenha por objetivo alcançar a satisfação do título executivo. Isso significa que a retenção dos documentos pode ser autorizada se ficar demonstrado que os devedores têm patrimônio para saldar a dívida, mas se furtam de fazê-lo, por meios ardilosos. Se não têm bens para pagar o que devem, a suspensão se torna uma medida meramente punitiva.

 

Segundo o ministro, para preservar a validade jurídica da norma do CPC, “sua aplicação deve ser orientada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa e da adequada fundamentação das decisões judiciais”. No processo analisado, ele concluiu que não há elementos que comprovem que os sócios tenham patrimônio para pagar a dívida ou que tenham adotado meios ardilosos para frustrar a execução, pois, na decisão questionada, consta apenas informação genérica de que houve ocultação patrimonial. Desse modo, não se pode concluir que a suspensão dos documentos contribua para o pagamento do crédito devido à trabalhadora. Ficaram vencidos os ministros Evandro Valadão e Dezena da Silva.

Fonte: TST.