TRF3 – Justiça Federal autoriza afastamento e pagamento de salário-maternidade a gestantes

TRF3 – Justiça Federal autoriza afastamento e pagamento de salário-maternidade a gestantes

Decisão da Primeira Vara Federal de Corumbá/MS autorizou o afastamento e o pagamento de salário-maternidade a gestantes de uma empresa em virtude da pandemia da Covid-19. A companhia atua na área de recreação e lazer e não há possibilidade de as empregadas desenvolverem as funções a distância.

 

A ação foi proposta sob a alegação de que não está claro na Lei 14.151/2021, que trata do afastamento da empregada gestante durante a pandemia, a quem cabe o custeio da remuneração no período e de que o ônus não deve ser atribuído à empregadora.

 

Documentos juntados aos autos demonstraram que a empresa, localizada em Corumbá/MS, desenvolve atividades exclusivamente presenciais de recreação e de lazer e conta com diversas empregadas, sendo algumas delas gestantes.

 

Ao analisar o caso, o juiz federal Felipe Bittencourt Potrich ponderou que a legislação determinou que grávidas fossem afastadas das atividades presenciais para exercerem as funções remotamente sem prejuízo da remuneração. No entanto, segundo ele, a norma não tratou dos casos em que o trabalho é realizado de forma exclusivamente presencial e de quem seria a responsabilidade pelo pagamento.

 

Ao determinar o afastamento e o pagamento do benefício, o magistrado frisou que a Constituição Federal de 1988 conferiu especial proteção à saúde, à maternidade, à família e à infância e que a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho, internalizada pelos decretos 58.820/66 e 10.088/19, estabelece que as prestações devidas em razão dessas condições devem ser custeadas por seguros obrigatórios ou fundos públicos e não pelo empregador.

 

“Seja por força da Constituição Federal, seja por norma supralegal, cabe efetivamente ao Estado a proteção dos bens jurídicos em questão”, ressaltou.

 

O magistrado também lembrou que o artigo 394-A da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, prevê o pagamento do auxílio-maternidade quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada exerça suas atividades em local salubre na empresa.

 

Assim, o juiz federal concedeu tutela de urgência e autorizou a empresa afastar as empregadas gestantes com atribuições não compatíveis com o trabalho à distância, na forma da Lei 14.151/2021 e determinou à empresa o pagamento do salário-maternidade, mediante compensação com os valores devidos a título de contribuição social sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos. Procedimento Comum Cível 5000587-10.2021.4.03.6004/MS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

 

Em AgInt em REsp ou AREsp, não é preciso impugnar todos os capítulos da decisão

Em agravo interno, a ausência de impugnação de capítulo autônomo ou independente da decisão monocrática do relator proferida ao apreciar recurso especial (REsp) ou agravo em recurso especial (AREsp) não atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Em vez disso, apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada.

Essa foi a conclusão alcançada pela Corte Especial do STJ, em julgamento na última quarta-feira (20/10), quando definiu importante questão processual que influi na tramitação de milhares de recursos no âmbito da instância especial

O caso trata da aplicação da Súmula 182, segundo a qual “é inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”.

O verbete se refere à regra do Código de Processo Civil de 1973 que prevê a possibilidade de recorrer contra decisão monocrática do relator em REsp ou AREsp. No CPC de 2015, em vigor, ela aparece no inciso III do artigo 932.

O que acontece é que, quando o relator aprecia o recurso especial ou avalia o agravo contra decisão de tribunal de segunda instância que não admitiu a tramitação do REsp, ele elenca um ou mais motivos para decidir monocraticamente.

A parte, então, tem cinco dias para recorrer. A dúvida é saber se esse recurso precisa impugnar todos os capítulos da decisão atacada.

O que pode acontecer?

Existem três linhas jurisprudenciais no STJ.

A primeira indica que, se todos os capítulos da monocrática não são rebatidos no agravo interno, sua tramitação é inadmissível, nos termos da Súmula 182.

A segunda afirma que a falta de impugnação de capítulo autônomo da decisão recorrida conduz apenas à preclusão da matéria. Ou seja, o recorrente manifesta sua concordância com os pontos não atacados, e contra eles não pode mais se insurgir. No resto, o recurso segue.

A terceira afasta a incidência da Súmula 182 apenas se o capítulo com que a parte concordou não interferir na análise do mérito da irresignação.

Por unanimidade de votos, a Corte Especial decidiu seguir a segunda linha jurisprudencial para pacificar o tema no tribunal. A votação acompanhou a posição do relator, ministro Luis Felipe Salomão.

Deixa tramitar

“Creio que, realmente, quando o relator decide monocraticamente o recurso especial ou o agravo em recurso especial, ele o faz examinando fundamento por fundamento, e a partir dali a parte pode realmente se convencer de que não deseja impugnar fundamentos autônomos ou parte deles via agravo interno”, disse.

O voto ainda fez uma diferenciação com precedentes da Corte Especial no sentido de que é inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial por tribunal de segunda instância.

Essa orientação jurisprudencial se restringe ao Agravo em Recurso Especial (AREsp), devido à indivisibilidade da conclusão exarada pelo juízo de admissibilidade em segundo grau.

Já agravo interno no recurso especial (AgInt no REsp) e no agravo interno no agravo em recurso especial (AgInt no AREsp), existe a plena possibilidade, em tese, de a decisão singular do relator ser decomposta em “capítulos”.

“Penso que deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial, apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ”, concluiu o ministro Salomão.

Fonte: ConJur.