Transferência de concessão com aval do Estado é constitucional, diz Pertence

Transferência de concessão com aval do Estado é constitucional, diz Pertence

 

O artigo 27 da Lei 8.987/1995, que regulamenta a transferência de concessões ou do seu controle societário mediante anuência do poder público, é constitucional. Isso porque a operação ocorre depois da contratação da proposta mais vantajosa, que exaure a finalidade da licitação.

 

É o que afirma o ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Sepúlveda Pertence em parecer juntado à Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.946, que discute a constitucionalidade do dispositivo. Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes interrompeu, em agosto, o julgamento do caso, que estava ocorrendo no Plenário Virtual da corte.

 

Os ministros Dias Toffoli, relator da ação, e Alexandre de Moraes deram provimento parcial ao pedido para declaração de inconstitucionalidade do artigo. Para eles, a transferência da concessão não poderia ocorrer, pois a “nova” concessionária não teria se submetido ao processo de licitação.

 

Já a transferência do controle acionário não violaria a exigência constitucional de certame, uma vez que a pessoa jurídica continuaria sendo a mesma da época em que a concessão foi licitada. Na modulação da decisão, Toffoli deu um prazo de dois anos para que todos os órgãos públicos relicitem os contratos que tiverem tido a transferência da concessão.

 

A Associação Brasileira de Infraestrutura e de Indústrias de Base perguntou a Sepúlveda Pertence se o artigo 27 da Lei 8.987/1995 é constitucional. O ministro aposentado do Supremo afirmou que a transferência da execução de serviços públicos não despreza a licitação promovida anteriormente, com a extinção da concessão e novo procedimento para contratar outro concessionário para prestar o serviço.

 

Segundo Pertence, a mudança é inevitável e previsível na gestão e execução dos contratos de concessão, que têm prazos longos. E a transferência de concessões ou do seu controle societário, destacou, só pode ser feita com concordância do poder público, com a comprovação de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal, além da garantia de que serão cumpridas todas as cláusulas do contrato. Dessa maneira, não há prejuízo à exigência constitucional da licitação, avaliou o ministro aposentado.

 

O ministro aposentado do Supremo também opinou que o dispositivo não viola os princípios da impessoalidade, concorrência ou isonomia. De acordo com ele, o para o Estado, o que importa é o cumprimento do contrato de concessão, nos termos da proposta vencedora da licitação. Assim, é indiferente para a administração pública quem executará as obrigações contratuais, desde que tenha capacidade para tanto.

 

Pertence ainda disse que a proposta de modulação dos efeitos da decisão de Toffoli, de dar um prazo de dois anos para que todos os órgãos públicos relicitem os contratos que tiverem tido a transferência da concessão, gera insegurança jurídica. Isso porque desconsidera o estágio atual das concessões e ignora que as transferências feitas nos 26 anos de vigência da Lei 8.987/1995 foram efetivadas com o cumprimento das normas vigentes à época.

 

“A arguição de inconstitucionalidade despreza a inafastável mutabilidade do contrato de concessão; faz pouco da exigência de ‘prévia anuência do poder concedente’; e vislumbra mácula aos princípios da licitação ou da administração pública onde não há, à medida que a cessão do contrato ocorre depois da contratação da proposta mais vantajosa, que exaure a finalidade da licitação”, declarou Pertence.

“Concluo que é constitucional o dispositivo impugnado e que, na remota declaração de sua invalidade, é preciso modular os efeitos da decisão para preservar os atos de cessão já consumados, sob pena de causar enormes prejuízos aos concessionários de serviço público, à própria administração e aos usuários.”

 

Ação original

A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República em 2003, pelo então procurador Cláudio Fonteles. O artigo em questão dispõe sobre a caducidade da concessão quando ocorrer a transferência da concessão ou do controle acionário da concessionária sem a prévia anuência do poder concedente — admitindo, assim, a transferência quando houver anuência do poder público. A ação argumenta que essa transferência violaria o artigo 175 da Constituição, que proíbe que haja concessão sem prévio procedimento licitatório.

 

O dispositivo determina que “a transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão”. Para combater a eficácia do artigo 27 da lei impugnada, o procurador-geral invocou o artigo 175 da Constituição Federal, segundo o qual “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.

 

Após citar a doutrina que ampara suas alegações, Fonteles advertiu para um contrassenso da lei impugnada: o dispositivo questionado, diz ele, “discrepa da própria lei, pois o artigo 26 do mesmo diploma, ao dispor sobre a subconcessão de serviço público, estabelece expressamente a exigência de licitação”.

 

O PGR apoiou, sobre o tema, o voto proferido pela subprocuradora-geral da República Yedda de Lourdes Pereira, membro da 1ª Câmara de Revisão do Ministério Público. Segundo ela, a Lei 8.987 é criticada pela doutrina face as imprecisões técnicas e desacertos que apresenta”. Fonteles pede que seja ouvido o advogado-geral da União e vista para manifestação de mérito, a fim de que ao final, seja declara a inconstitucionalidade da lei impugnada. ADI 2.946

Fonte: CONJUR.

 

Recusa a retornar ao trabalho não afasta direito de membro da Cipa a indenização substitutiva

 

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um condomínio e uma construtora de Recife (PE) a pagar a indenização substitutiva referente à garantia de emprego de um carpinteiro que era membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho (Cipa). Para o colegiado, a recusa à reintegração proposta pela empresa não afasta o direito à estabilidade.

 

Outro emprego

O carpinteiro, contratado pela Modesto Incorporação e Construção Ltda. para trabalhar em obra no Condomínio do Edifício Allure’s Village, foi dispensado quando integrava a Cipa. A empresa, ao ser notificada da reclamação trabalhista, formalizou convite para que ele retornasse ao trabalho, mas o empregado disse que não tinha interesse na reintegração, pois já estava empregado em outro local.

 

Vantagem indevida

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) entenderam ser indevida a indenização substitutiva, mesmo diante da condição de membro da Cipa que o empregado detinha. Para o TRT, a estabilidade do cipeiro não é uma vantagem pessoal, mas uma garantia para o exercício da representação dos trabalhadores enquanto membro da comissão. Considerando que ele já havia obtido novo emprego, o deferimento da indenização correspondente à totalidade do período estabilitário implicaria a obtenção de vantagem indevida.

 

Indenização devida

Para a Segunda Turma do TST, no entanto, a garantia de emprego prevista na lei é vantagem que visa à proteção da atividade do membro da Cipa, com a finalidade de coibir a dispensa arbitrária. Nesse sentido, de acordo com a jurisprudência do TST, a ausência de pedido de reintegração ao emprego ou a própria recusa da oportunidade de retorno ao trabalho não caracterizam renúncia ao direito à estabilidade.

 

No caso, o TRT registrou ser incontroverso que, no momento da rescisão contratual, o empregado era detentor da garantia provisória de emprego do cipeiro. Assim, a relatora do recurso de revista do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, ao negar o direito ao recebimento de indenização pela estabilidade em razão da recusa em retornar ao trabalho, o TRT adotou entendimento contrário ao do TST sobre a matéria. A decisão foi unânime.

Fonte: Boletim Jurídico.