Trabalhador que recusar vacina pode ser demitido por justa causa, diz Ministério Público

Trabalhador que recusar vacina pode ser demitido por justa causa, diz Ministério Público

 

Orientação do órgão é para que as empresas invistam em conscientização e demitam os funcionários somente em último caso; entendimento é que recusa não pode colocar em risco a saúde dos demais empregados

 

Os trabalhadores que se recusarem a tomar a vacina contra a covid-19 sem apresentarem razões médicas documentadas poderão ser demitidos por justa causa, de acordo com o Ministério Público do Trabalho (MPT). A orientação do órgão é para que as empresas invistam em conscientização e negociem com seus funcionários, mas o entendimento é de que a mera recusa individual e injustificada à imunização não poderá colocar em risco a saúde dos demais empregados.

 

No ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, embora não possa forçar ninguém a se vacinar, o Estado pode sim impor medidas restritivas aos cidadãos que se recusarem a tomar o imunizante contra o novo coronavírus.

 

Apesar de nenhum governo até o momento ter anunciado sanções aos negacionistas da vacina, essas medidas poderiam incluir multa, vedação a matrículas em escolas e o impedimento à entrada em determinados lugares.

 

Ainda assim, MPT recomenda que demissão para trabalhador que não tomar vacina venha somente em último caso.

 

Um guia interno elaborado pela área técnica do MPT segue o mesmo critério. “Como o STF já se pronunciou em três ações, a recusa à vacina permite a imposição de consequências. Seguimos o princípio de que a vacina é uma proteção coletiva, e não individual. O interesse coletivo sempre vai se sobrepor ao interesse individual. A solidariedade é um princípio fundante da Constituição”, diz o procurador-geral do MPT, Alberto Balazeiro.

 

Ainda assim, a orientação do MPT é de que as demissões ocorram apenas como última alternativa após reiteradas tentativas de convencimento por parte do empregador da importância da imunização em massa.

 

“Na questão trabalhista é preciso ter muita serenidade. A recusa em tomar vacina não pode ser automaticamente uma demissão por justa causa. Todos temos amigos e parentes que recebem diariamente fake news sobre vacinas. O primeiro papel do empregador é trabalhar com informação para os empregados”, afirma o procurador-geral.

 

Ele lembra que toda empresa precisa incluir em seu Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) o risco de contágio de covid-19 e considerar a vacina no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), a exemplo do uso de máscaras, que já se tornou obrigação básica no ambiente de trabalho desde o começo da pandemia.

 

“Não são meros protocolos de papel, eles têm que ser levados a sério. É obrigação do empregador ter o fator covid-19 como risco ambiental e a vacina como meio de prevenção. Ter planejamento é fundamental e gera a simpatia de todos os órgãos de fiscalização”, recomenda.

 

Balazeiro enfatiza que a exigência da vacina no trabalho deve seguir a disponibilidade dos imunizantes em cada região e o Plano Nacional de Imunizações do Ministério da Saúde, que determina quais grupos têm prioridade na fila da vacinação. Profissionais de Saúde, idosos e pessoas com comorbidades estão contemplados nessa primeira fase.

 

A partir da disponibilidade da vacina para cada grupo, caberá ao trabalhador comprovar a sua impossibilidade de receber o imunizante com a apresentação de laudo médico. Mulheres grávidas, pessoas alérgicas a componentes das vacinas ou portadoras de doenças que afetam o sistema imunológico, por exemplo, podem ser excluídas da vacinação. Nesses casos, a empresa precisará negociar para manter o funcionário em home office ou no regime de teletrabalho.

 

“A saúde não se negocia quanto ao conteúdo, mas sim quanto à forma. Não posso negociar para que uma pessoa não use máscara, mas posso negociar se ela vai ficar em casa. O limite é a saúde, que é um bem coletivo”, acrescenta.

 

Por isso, para proteger os demais funcionários, o empregador deve impedir a permanência no ambiente de trabalho de quem não se imunizar. “E sem uma recusa justificada, a empresa pode passar ao roteiro de sanções, que incluem advertência, suspensão, reiteração e demissão por justa causa. A justa causa é a última das hipóteses. O guia do MPT não é um convite à punição, mas à negociação e à informação. O que não pode é começar com justa causa e nem obrigar ninguém a trabalhar em condições inseguras”, acrescenta Balazeiro.

 

Na demissão por justa causa, o trabalhador fica sem vantagens da rescisão, com direito apenas ao recebimento do salário e das férias proporcionais ao tempo trabalhado. Por outro lado, fica impedido de receber o aviso prévio e 13° salário proporcional. Além disso, o empregador não precisa pagar a multa rescisória de 40% do FGTS, enquanto o trabalhador fica barrado de habilitar o seguro-desemprego e sacar o FGTS.

 

O procurador-geral acredita que a vacina também deve ser um tema a ser tratado nas convenções e acordos coletivos de trabalho. “O papel dos sindicatos é fundamental. Os sindicatos atuaram muito ativamente no começo da pandemia, com a migração para o trabalho remoto em muitas atividades. Então, coerentemente, eles terão um grande papel nas medidas para evitar a continuidade da propagação da doença”, conclui.

Fonte: Estadão.

 

Incide ISS sobre operação de armazenagem portuária de contêineres, diz STJ

 

A armazenagem portuária é atividade na qual a mercadoria transportada é guardada para aguardar despacho aduaneiro com garantia, fiscalização e vedação de acesso. Por isso, não se assemelha à mera locação de espaço físico, o que faz com que seja plenamente tributável pelo ISS.

 

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo município de Manaus, para reconhecer a legalidade da cobrança do imposto sobre serviços pela armazenagem portuária de qualquer natureza.

 

O Tribunal de Justiça do Amazonas havia entendido que o ISS não incidiria sobre a atividade de armazenamento porque ela se equipararia à locação do espaço físico onde a mercadoria que passa pelo porto fica parada temporariamente.

Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Gurgel de Faria, que traçou a diferenciação entre a locação e o armazenamento. Votaram com ele os ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa.

 

Armazenadora tem responsabilidades

A atividade de armazenamento de cargas não se equipara a locação de espaço físico para fim de afastar incidência do ISS porque está expressamente prevista pelo artigo 1 da Lei Complementar 116/2003, que trata do imposto. Ela consta da lista de serviços tributáveis, no item 20.01.

 

O armazenamento, em suma, é o recebimento dos contêineres e sua posse até que se processe o despacho aduaneiro pela Receita Federal. Para sua adequada realização, a empresa deve organizar as cargas em razão de sua natureza, conservá-las em conformidade com os cuidados exigidos e guarda-las sob vigilância e monitoramento.

 

Para o relator, essas características acabam por definir que armazenamento não pode ser equiparado à locação de espaço físico. Isso porque não há transferência de posse direta da área alfandegária para o importador ou exportador, para que faça uso por sua conta e risco.

 

A distinção também se dá no campo da responsabilidade civil. “Na locação, eventuais danos à mercadoria em razão da posse direta serão suportados pelo locatário. No armazenamento, caberá à empresa que explora o terminal, salvo por força maior, o dever de indenizar prejuízos causados aos proprietários por falha da prestação de serviços”, explicou o ministro Gurgel. REsp 1.805.317

Fonte: CONJUR.