STF decide que convenções e acordos coletivos podem prevalecer sobre a lei

STF decide que convenções e acordos coletivos podem prevalecer sobre a lei

 

São válidos as convenções e os acordos coletivos de trabalho que restringem ou limitam direitos trabalhistas, mesmo sem compensação, desde que não se tratem de direitos com previsão constitucional. Esse foi o entendimento majoritário do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para quem as normas coletivas que restringem direitos não previstos na Constituição devem prevalecer sobre a legislação, no julgamento encerrado nesta quinta-feira (2/6).

 

Na quarta-feira (1º/6), representantes de entidades patronais e obreiras fizeram suas sustentações. A sessão foi encerrada após a Procuradoria-Geral da República manifestar-se pela procedência da ação proposta pela Mineração Serra Grande S.A., que questionou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que anulou a aplicação de norma coletiva que afastava o pagamento de horas de trajeto (in itinere) pelo tempo de ida ou de retorno do trabalho com veículo fornecido pela empresa.

 

A Serra Grande alega que está localizada a apenas 3,5 quilômetros da zona urbana, o que possibilita que o trajeto seja realizado a pé ou por outros meios de transporte.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, votou pela procedência da ação. O ministro destacou que a jurisprudência do STF tem reconhecido a natureza constitucional de normas coletivas que afastam ou limitam direitos trabalhistas.

 

“Justamente por ser clara a opção do constituinte de privilegiar a força normativa dos acordos e convenções coletivas de trabalho, a jurisprudência recente deste Supremo tem reconhecido que o debate sobre a validade de normas coletivas que afastam ou limitam direitos trabalhistas possui natureza constitucional”, disse Gilmar.

 

Embora votando pela procedência, o relator fez uma ressalva. No caso concreto, o acordo pode prevalecer, desde que faça parte de patamar civilizatório mínimo de direitos fundamentais trabalhistas. O ministro André Mendonça acompanhou integralmente o voto do relator, inclusive na repercussão geral.

 

O ministro Nunes Marques também julgou procedente a ação em sua integralidade. “Considero válida a norma coletiva que restrinja ou reduza direitos, desde que não aqueles que previstos na Constituição Federal”, destacou ele.

 

Outro que seguiu integralmente o voto do relator foi o ministro Alexandre de Moraes. “Não é possível um acordo ou convenção coletiva afastar um direito social consagrado, incorporado por tratados internacionais ao ordenamento jurídico, mas, sim, é possível a negociação de direitos disponíveis, que é o caso das horas in itinere“.

 

O ministro Luís Roberto Barroso também votou pela procedência da ação da Serra Grande. Em seu voto, ele sustentou que o negociado deve prevalecer sobre o legislado, desde que a norma acordada respeite o mínimo civilizatório. Seguindo o mesmo entendimento, os ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia também julgaram procedente a ação.

 

Hora da divergência

O ministro Luiz Edson Fachin abriu a divergência. Para ele, admitir cláusulas de acordo ou convenção que reduzam direitos é um retrocesso social, ferindo os artigos 4º, I, e 7º da Constituição Federal.

 

“Entendo que o imperativo de efetividade desses direitos sucede um dever de não regressividade, a demandar que medidas de restrição a seu exercício se dê sob justificação concernente a totalidade de direitos sociais, econômicos e culturais em atenção a um patamar civilizatório mínimo que está na própria Constituição”, afirmou ele.

 

O último voto foi da ministra Rosa Weber, que presidiu a sessão em razão de o presidente da corte, ministro Luiz Fux, ter se declarado impedido. A ministra julgou improcedente a ação, acompanhando a divergência. Em seu voto, ela destacou que o atual contexto de altos índices de desemprego e instabilidade econômica gera o enfraquecimento sindical, o que torna a negociação coletiva desigual entre as partes.

 

“A fonte de intensidade mais forte, maior, de favor mais forte prevalece sobre a mais débil apenas em ordem a garantir as condições mínimas. Acima do mínimo se impõe o inferior que preveja condições mais favoráveis para os trabalhadores”, disse Rosa Weber.

 

“Uma decisão racional e equilibrada do STF, pois estimula o acordo como uma forma civilizada de superar conflitos. A Constituição prevaleceu no ponto em que prevê o acordo coletivo como um direito social fundamental”, avaliou o advogado da CNI.ARE 1.121.633 (Tema 1046)

Fonte: CONJUR.

 

Sindicato que ficou vencido em dissídio coletivo terá de pagar honorários advocatícios

 

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Combate às Endemias, Agentes de Proteção Social, Agentes de Proteção Ambiental e Acompanhantes Comunitários do Estado de São Paulo (Sindicomunitário), autor de um dissídio coletivo contra 15 partes, ao pagamento de honorários advocatícios, depois que a sua ação foi julgada improcedente. De acordo com o colegiado, a condenação é cabível após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

 

Proteção contra a covid-19

Em março de 2020, o Sindicomunitário ingressou com dissídio coletivo de natureza jurídica contra 15 partes, como a Prefeitura Municipal de São Paulo e a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira – Hospital Albert Einstein, a fim de obrigá-las a fornecer equipamentos de proteção individual para evitar a contaminação pela covid-19. Em caso de não fornecimento dos EPIs, pretendia que os empregadores se abstivessem de exigir a prestação de serviços nessas condições.

 

Honorários sucumbenciais

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedentes os pedidos, mas rejeitou também o requerimento do Hospital Albert Einstein para que o sindicato fosse condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ou seja, por ter perdido a ação. O hospital, então, recorreu ao TST.

 

Nova interpretação

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso, explicou que prevalece, na SDC, a compreensão de que cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos de dissídios coletivos ajuizados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Embora discorde desse entendimento, ela destacou que a posição do colegiado foi adotada, por maioria de votos, no julgamento de dois processos (RO-314-31.2018.5.13.0000 e RO-1000665-90.2018.5.02.0000) de relatoria da ministra Dora Maria da Costa.

 

Divisão

Nesse contexto, como o dissídio do Sindicomunitário foi ajuizado na vigência da nova lei, a condenação da parte que perde a ação é impositiva. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (arbitrado pelo TRT em R$ 50 mil), a serem divididos igualmente entre os réus. A ministra descartou a possibilidade de fixação individualizada de honorários para cada vencedor no processo, uma vez que isso ultrapassaria o limite imposto na lei. A decisão foi unânime.

Fonte: Boletim Jurídico.