Sócia sem poder gerencial incluída como devedora solidária após a quebra de empresa é parte ilegítima no polo passivo da execução
Ao julgar apelações da União e da embargante interpostas da sentença que, em processo de embargos à execução, excluiu a sócia de uma empresa do polo passivo de uma das execuções, mantendo-a no outro processo, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso da União e deu provimento ao apelo da embargante ao fundamento de que não ficou demonstrada a prática de atos que excedessem os poderes ou de infração de lei ou de contrato social.
Nos autos dos embargos à execução fiscal (ação de defesa do executado, ou seja, do devedor do Fisco) a sentença recorrida acolheu parcialmente os embargos à execução apresentados, excluindo a embargante do polo passivo de um dos processos.
A União apelou pleiteando a reinclusão da sócia excluída no polo passivo da execução fiscal, bem como contestando os honorários fixados. A embargante requereu sua exclusão da execução.
Na análise do processo, o relator, juiz federal convocado Luciano Mendonça Fontoura, verificou que a embargante foi regularmente incluída como devedora solidária no procedimento fiscal, posteriormente à autofalência (quebra).
Quebra, ou autofalência, é um mecanismo legal para a confissão de dívidas por uma empresa que não possui meios para saldar seus débitos. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), frisou o magistrado, a quebra da sociedade de quotas de responsabilidade limitada, ao contrário do que ocorre em outros tipos de sociedade, não importa em responsabilização automática dos sócios.
Portanto, a inclusão da sócia como devedora após a quebra descaracteriza o redirecionamento da execução fiscal em desfavor da sócia, porque esse instituto presume dissolução fraudulenta e encerramento irregular das atividades, prosseguiu o relator.
“Ademais, apesar de possuir relevante participação societária e integrar o conselho de administração, não há nos autos qualquer elemento que indique efetivo poder gerencial ou participação no colegiado executivo, o que enfraquece ainda mais os fundamentos de sua responsabilização. Dessa forma, a embargante é parte ilegítima para integrar o polo passivo da execução”, acrescentou o magistrado.
O recurso da União deve ser provido no ponto em que a verba honorária ficou fixada no mínimo legal em cada faixa de valor ao fundamento de que o valor da causa supera os dois mil salários mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, III do Código de Processo Civil (CPC), concluiu o juiz federal em seu voto.
Assim sendo, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação da embargante e parcial provimento ao recurso da União.
Fonte: TRF 1ª Região.
Ministério da Justiça suspende telemarketing abusivo de 180 empresas
As atividades de telemarketing abusivo de 180 empresas brasileiras estão suspensas a partir desta segunda-feira, 18. A ação é coordenada pelo ministério da Justiça e Segurança Pública, e conta com a parceria dos Procons de todo o Brasil, com o objetivo de pôr fim às ligações que oferecem produtos ou serviços sem autorização dos consumidores.
Segundo a pasta, tais abordagens são, em sua maioria, realizadas com dados obtidos de maneira ilegal.
Após realizar buscas em todo o país, a Senacon apurou 180 operadoras de telemarketing atuantes em todos os Estados. Assim, com o apoio dos Procons, a medida cautelar também atingirá empresas que atuam em nível estadual ou municipal.
A medida é aplicada, também, em face das empresas de telecomunicações e das instituições financeiras, por serem os segmentos líderes do ranking das reclamações relativas às ligações indesejadas de telemarketing, segundo os dados constantes da plataforma do consumidor.gov.br
A decisão foi tomada com base na quantidade de reclamações registradas no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor e no portal consumidor.gov.br: 14.547 nos últimos três anos.
Segundo o ministério, em um dos casos apurados, um idoso alegou ter recebido mais de 3 mil ligações de telemarketing nos cinco números de telefones que possuía.
Estão excluídos da decisão os demais tipos de telemarketing. Como o passivo, também chamado de receptivo – aqueles em que os clientes ligam para a central. Os que tratam de cobranças, de doações e ainda os que são autorizados pelos consumidores.
Ilegal
A partir da análise das reclamações, a Senacon concluiu que os dados utilizados pelas empresas para a prática de telemarketing não foram fornecidos pelos consumidores e nem passados às mesmas a partir de uma base legal existente. Ou seja, há indícios da prática do comércio ilegal de dados pessoais.
Os serviços ficam suspensos de forma permanente. As empresas que não cumprirem a determinação estão sujeitas à multa diária de R$ 1 mil, que poderá chegar a R$ 13 milhões por empresa, se houver condenação ao final dos processos que já foram, e ainda serão instaurados pela Senacon e pelos Procons de todo o país.
Em breve, também será disponibilizado aos consumidores um canal de comunicação direto com a Senacon para denunciar as empresas que continuarem a realizar ligações de telemarketing abusivo, após a aplicação desta medida.
Fonte: Notícias Jurídicas.