• Resolução CONTRAN Nº 855 /2021:

  • Resolução CONTRAN Nº 855 /2021:

 

Referenda a Deliberação CONTRAN nº 222, de 27 de abril de 2021 que dispõe sobre os prazos limites para realização do exame toxicológico periódico ( a cada 2 anos e 6 meses).

https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=417765

 

TJ-SP manda empresa de armazenagem liberar carga sem necessidade caução

 

A retenção da carga em razão do não pagamento das despesas com armazenagem configura prática abusiva, pois a lei assegura ao prestador do serviço mecanismos próprios e regulares para reconhecimento e satisfação do direito de receber pelo serviço prestado.

 

Com base nesse entendimento, o juízo da a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, deu provimento a agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de obrigação de fazer, condicionou a concessão de liminar à caução em dinheiro de mercadoria armazenada.

 

A decisão agravada é fundamentada no fato de que o serviço de armazenagem não se presume gratuito e o direito de retenção está previsto no artigo 644 do Código Civil.

 

No recurso, a empresa pede a antecipação dos efeitos de tutela recursal sob o fundamento da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, que determina que não é admissível a retenção de mercadoria como meio coercitivo de pagamentos.

 

No recurso, a empresa — que atua na indústria e comércio de cortinas, persianas, papel de parede e toldos — argumenta que, em decorrência de questões administrativas, não fez o desembaraço imediato das mercadorias que importou.

 

Os itens ficaram armazenados no depósito da empresa agravada e o não pagamento das taxas de armazenagem deram origem à demanda. A importadora argumenta que precisa das mercadorias para manter a sua atividade econômica e que, no intuito de ver a carga liberada em caráter liminar, ofereceu dois veículos como garantia de débito.

 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Walter Fonseca, apontou irregularidade na conduta da agravada ao condicionar a liberação das mercadorias ao pagamento da armazenagem, situação que, por uma via transversa, caracterizaria meio coercitivo para pagamento do débito, o que não pode ser admitido.

 

Diante disso, votou por determinar a liberação do contêiner com a carga da agravante, independentemente de caução, no prazo de 48h, sob pena de busca e apreensão a ser custeada pela agravada.

Fonte: CONJUR.