Reforma trabalhista: Empregada que não compareceu à audiência terá que arcar com as custas do processo.

02 de outubro de 2018

Reforma trabalhista: Empregada que não compareceu à audiência terá que arcar com as custas do processo.

Acolhendo o entendimento da relatora, desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, a 10ª Turma do TRT mineiro, por maioria de votos, julgou desfavoravelmente o recurso de uma trabalhadora para manter a sentença que não lhe concedeu a justiça gratuita e a condenou no pagamento das custas processuais. A decisão se baseou nos artigos 844, parágrafo 2° e 790, parágrafos 3° e 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, mais conhecida como reforma trabalhista.

A empregada ajuizou ação contra a ex-empregadora em fevereiro de 2018, quando já estava vigente a lei reformista, o que ocorreu em novembro de 2017. Entretanto, sem apresentar motivo justificável, ela não compareceu à audiência inicial, além de não ter demonstrado que recebia salário inferior a 40% do teto dos benefícios do INSS, ou que não dispunha de recursos para arcar com as despesas do processo, circunstâncias que, a partir da reforma trabalhista, impedem a concessão da justiça gratuita, autorizando a condenação da trabalhadora no pagamento das despesas do processo.

No recurso, a empregada insistia que tinha direito à justiça gratuita, invocando a garantia constitucional do acesso ao Judiciário e da gratuidade de assistência jurídica integral pelo Estado aos que comprovem insuficiência de recursos. Mas, segundo a desembargadora, tendo em vista a data de ajuizamento da ação (fev-2108), aplica-se ao caso os artigos 790, parágrafos 3° e 4°, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, que preveem a concessão da justiça gratuita em apenas duas hipóteses: se a pessoa recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ou se ela comprovar que não tem recursos financeiros para pagar as custas do processo.

Ou seja, a partir da reforma trabalhista, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não basta a declaração de pobreza do trabalhador, ou sua alegação de não dispor de recursos para pagar as despesas processuais, sendo imprescindível a comprovação de remuneração inferior ao patamar estabelecido ou da insuficiência econômica.

Conforme verificado pela relatora, a trabalhadora chegou a apresentar declaração de pobreza e os recibos salariais revelaram que, um mês antes de ter rescindido o contrato de trabalho (em abril de 2017), ela recebia salário de R$1.029,00. Mas, de acordo com a desembargadora, não ficou demonstrado, nem mesmo por indícios, que a autora da ação ainda estava desempregada, ou mesmo que estivesse recebendo salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Nesse cenário, segundo destacou a relatora, não se pode concluir que a trabalhadora não tenha recursos para arcar com as despesas processuais, sendo indevida a concessão a ela da gratuidade judiciária.

Além disso, a relatora lembrou que o artigo 844, §2º, da CLT estabelece que o autor da ação trabalhista que não comparecer à audiência deve pagar as custas processuais, calculadas na forma do art. 789 da CLT, o que vale até mesmo para os beneficiários da justiça gratuita. “A única exceção a essa regra é se a parte comprovar, no prazo de 15 dias, que sua ausência decorreu de ‘motivo legalmente justificável’, o que, entretanto, não foi o caso”, frisou. É que, para justificar sua ausência na audiência, a trabalhadora alegou que estava passando por dificuldades financeiras e que, por não conhecer a região, pegou apenas um ônibus, tendo que caminhar por um longo período, não conseguindo chegar no horário marcado para a audiência.

Mas, no entendimento da desembargadora, acompanhado pela maioria dos componentes da Turma, esse fatos não justificam a ausência da empregada, já que é dever das partes comparecer no local e hora designados para a realização das audiências para as quais foram devidamente intimadas, não cabendo ao magistrado tolerar o atraso daquele que se furta em cumprir com essa obrigação, caso contrário, nas palavras da relatora, “haverá desequilíbrio entre os litigantes e tumulto ao andamento dos trabalhos do juiz”.

E a julgadora foi além. Na decisão, ela registrou que esse entendimento, de condenar o autor ausente na audiência a pagar as custas do processo, não ofende o direito fundamental de acesso à jurisdição aos hipossuficientes: “O acesso ao Judiciário pode se dar de forma totalmente gratuita e a lei impõe o pagamento das custas somente quando o reclamante não comparece à audiência e não apresenta motivo legalmente justificável. A norma tem evidente fim moralizador, objetivando racionalizar o acesso ao Judiciário.”, ponderou, mantendo a condenação da autora da ação ao pagamento das custas processuais.

Fonte: TRT 3ª Região.

Recomendação do TST abre precedente perigoso, diz especialista

Em recomendação publicada na quinta-feira (27/9), o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, Lelio Bentes, menciona que juízes e desembargadores do Trabalho devem proferir decisões condenatórias líquidas, fixando os valores relativos a cada um dos pedidos acolhidos.

A necessidade de indicar os valores atribuídos a cada um dos pedidos da reclamação trabalhista está prevista na nova redação do artigo 840 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), trazida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17).

Segundo a nova lei, o advogado, logo na petição inicial, deve apontar os valores de cada um dos pedidos. O juiz pode alterá-los ou mantê-los, de acordo com o caso. Se as partes não concordarem com os valores determinados pelo magistrado, elas podem recorrer.

Para o professor de Direito Trabalhista Ricardo Calcini, a liquidação das decisões judiciais, na ideia da recomendação, é que os cálculos sejam elaborados, preferencialmente, pelos calculistas das unidades jurisdicionais correspondentes, se  houver instituição de contadoria centralizada, como é caso, por exemplo, do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro.

De acordo com a recomendação, na hipótese de inexistência ou impossibilidade da utilização dos serviços de calculista em atividade na unidade ou contadoria centralizada ou, ainda, em casos de excesso de demanda ou complexidade dos cálculos, a recomendação autoriza os Juízes do Trabalho a nomear Peritos Judiciais, cujos valores dos honorários ficarão a cargo da parte reclamada.

“Excepcionalmente, em casos de maior complexidade, quando o tribunal não contar com serviços de calculista, é permitido contratar um perito para fazer a liquidação da sentença. Nestes casos de nomeação de Peritos Judiciais é que reside o principal problema da recomendação, na medida em que abre um precedente bastante perigoso para a maior parte dos TRTs que não dispõem de calculistas e/ou controladoria centralizada, como é o exemplo do TRT-SP da 2ª Região”, afirma.

Com isso, alguns juízes de primeiro grau, segundo Calcini, vão começar a chamar peritos pra liquidar, e vai ficar sempre a cargo da empresa responder pelo honorário. “Seria recomendável advertir que as as empresas passem a adotar esse procedimento já na defesa, porque aí não haveria essa densidade, em primeiro momento, dessa liquidação ser pedida e feita por perito nomeado”, explica.

De acordo com Calcini, com essa recomendação, as empresas também passarão a arcar com um ônus sem precedentes, pois, no caso, terão que suportar os honorários periciais das liquidações das decisões judiciais trabalhistas, simplesmente pelo fato de os Tribunais não disporem de pessoas capacitadas que façam a liquidação de sentenças e acórdãos.

“A recomendação traz uma obrigação às empresas que não está prevista em lei, impondo um ônus com honorários periciais que nem sequer deu causa, uma vez que é atribuição dos TRTs ter calculistas e contadoria centralizada para fins de operacionalizar as sentenças e acórdãos líquidos”, explica.

Além disso, segundo Calcini, em matéria processual e de direito do trabalho, “compete privativamente à União Federal legislar sobre tal assunto, restando evidente a usurpação de competência pela Corregedoria-Geral da em disciplinar tal procedimento”. Clique aqui para ler a recomendação.

Fonte: CONJUR.