Receita autoriza créditos de PIS e Cofins sobre vale-transporte

Receita autoriza créditos de PIS e Cofins sobre vale-transporte

 

Nesta segunda-feira (18/1), a Divisão de Tributação (Disit) da 7ª Região Fiscal da Receita Federal publicou solução de consulta que permite créditos do PIS e da Cofins sobre vale-transporte.

 

Segundo o documento, o benefício é aplicável a indústrias e demais prestadores de serviços, e não apenas a empresas de limpeza, construção e manutenção, conforme previsão de leis sobre contribuições sociais. Porém, gastos com vale-refeição, vale-alimentação e uniformes seguem restritos a esses setores específicos.

 

A Receita considerou que o vale-transporte, concedido a empregados que atuam diretamente na produção de bens ou prestação de serviços, é uma despesa decorrente de imposição da legislação trabalhista.

 

O órgão vem alterando seu entendimento após julgamento bilionário de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça. Na ocasião, a 1ª Seção da corte afastou a interpretação restritiva sobre os insumos.

 

Em 2018, a Receita emitiu parecer técnico no qual mantinha sua posição contra a tomada de créditos dessas contribuições sobre gastos com vale-transporte. Já em 2020, outra solução de consulta abriu a possibilidade de abatimento desses gastos para o transporte de funcionários.

Vide publicação no link:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=114914

 

Em doença ocupacional, trabalhador deve receber pensão de 100% da remuneração

Segundo o artigo 950 do Código Civil, o ressarcimento pela invalidez causada por doença ocupacional deve abarcar toda a remuneração recebida pelo trabalhador (ou seja, todas as parcelas de natureza salarial auferidas), como se na ativa ele estivesse. Isso porque o cálculo da pensão deve ser orientado pelo princípio da restitutio in integrum e, portanto, devem ser considerados os ganhos efetivos do indenizado.

 

Esse entendimento foi adotado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao decidir que a pensão mensal a ser paga pela Veracel Celulose S.A., de Eunápolis (BA), a um operador de máquina de colheita seja calculada sobre todas as parcelas de natureza salarial, e não apenas sobre 40% do salário mínimo, como fora decidido nas instâncias anteriores.

 

Na reclamação, o profissional pediu indenizações por danos materiais decorrentes de doença ocupacional (desgaste dos discos da coluna vertebral) e outras doenças degenerativas na coluna. Documentos anexados aos autos mostraram que as lesões foram se agravando com a repetição dos movimentos em suas atividades.

 

Reconhecida a incapacidade total para o exercício das funções antes exercidas, o juízo de primeiro grau deferiu reparação por dano material na forma de pensão mensal, calculada sobre 40% do salário mínimo, até que o empregado completasse 70 anos. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença.

 

Porém, a relatora do recurso de revista do operador, ministra Kátia Arruda, assinalou que, no caso, ficou comprovado que a doença ocupacional produziu incapacidade parcial permanente para o trabalho. “Nessa situação, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação que sofreu a vítima”, destacou.

 

De acordo com a relatora, o TST, na interpretação do artigo 950 do Código Civil, que trata da matéria, determina que o cálculo da pensão deve ser orientado pelo princípio da restauração da condição original, e, portanto, devem ser considerados os ganhos efetivos da vítima.

Fonte: TST.