Publicada as orientações para preenchimento da GFIP

Publicada as orientações para preenchimento da GFIP

O Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, publicou a Instrução Normativa nº 1.999, de 23 de dezembro de 2020 (DOU 24.12.2020, seção 1, pág.82), que esclarece sobre o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

A Instrução esclarece que a GFIP será preenchida por meio do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip), observadas as orientações contidas no Manual da GFIP/Sefip. As atualizações e novas versões do Sefip serão descritas no Manual da GFIP/Sefip, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br, e no site da Caixa Econômica Federal (CEF), no endereço http://www.caixa.gov.br.

A norma ainda revoga a Instrução Normativa RFB nº 1.922, de 4 de fevereiro de 2020, que aprova o Manual da GFIP e a versão 8.4, de 16 de janeiro de 2020, do Sefip. A nova Instrução Normativa já está em vigor.

Fonte: Conexão Trabalho.

 Anulado auto de infração recebido por ex-proprietário de veículo já vendido na época da aplicação da multa

 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que anulou um auto de infração, aplicado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), contra o proprietário de um veículo que já havia sido vendido, na época da aplicação da multa. O auto de infração foi lavrado em razão do “transporte rodoviário de carga por conta de terceiro e mediante remuneração com o registro suspenso ou vencido”.

A ANTT entrou com apelação contra a decisão, onde defendeu que o auto de infração seria regular, porque o apelado não comprovou que não era proprietário do veículo à época. Ele não teria comunicado a venda ao Departamento Nacional de Trânsito (Detran), como determina o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que prevê, ainda, a responsabilização solidária do antigo proprietário nesses casos.

O relator da apelação, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, observou em seu voto que o registro da transferência de propriedade no Detran é suficiente para eximir o proprietário alienante da responsabilidade sobre penalidades por infrações ocorridas após a comprovada alienação”.

O magistrado ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar o artigo 134 do CTB, é no sentido de que a comunicação da transferência da propriedade ao órgão de trânsito seria uma “mera formalidade administrativa, sendo que a sua falta não importaria automaticamente na responsabilização solidária do antigo proprietário, desde que comprovada a alienação do veículo anteriormente à infração praticada”.

“Ademais, ao imputar ao apelado às penalidades administrativas ocorridas depois que o bem é vendido, o novo proprietário do veículo, infrator de fato, se beneficiaria, o que contraria o princípio da intranscendência das penas (art. 5º, inc. XLV, da CRFB). Este entendimento se baseia na necessidade de manter a razoabilidade na aplicação das infrações, que, via de regra, devem ser atribuídas ao verdadeiro responsável”, afirmou desembargador federal.

Em relação aos danos morais pleiteados pelo ex-proprietário contra a ANTT, o relator considerou que o pagamento é indevido, pois ele não manteve seus dados atualizados junto ao Detran nem informou as alterações em relação à frota de veículos de sua responsabilidade.

“Assim, entendo não ser cabível a condenação em danos morais, quando demonstrado que o apelado não cumpriu com o ônus de manter seus dados cadastrais atualizados. Caso houvesse cumprido tal ônus, o Auto de Infração seria lavrado em face do verdadeiro infrator, o que evitaria os transtornos advindos da Autuação, inclusive a inscrição do nome do apelado em Órgãos de Proteção de Crédito”, concluiu.

O Colegiado deu parcial provimento à apelação da ANTT, para negar o pagamento de danos morais ao ex-proprietário do veículo. Processo nº: 1000026-81.2017.4.01.3310

Fonte: TRF 1ª Região.