Proteção de dados no setor transportador foi tema de webinar promovido pelo Sistema CNT
Evento contou com a participação de especialistas e marcou o lançamento do Guia de Boas Práticas de Proteção de Dados no Setor de Transporte
O Sistema CNT promoveu nesta quinta-feira, 30, um webinar para marcar o lançamento da publicação “Guia de Boas Práticas de Proteção de Dados no Setor de Transporte”. Trata-se de um volume concebido para auxiliar os transportadores no processo de adequação à Lei nº 13.709/2018.
“Este guia é mais uma aposta no sentido de sensibilizar os empresários e estabelecer padrões e protocolos para a fiel aplicação da LGPD nas empresas de transporte rodoviário, aquaviário, ferroviário e aéreo – sejam elas de cargas ou de passageiros –, e também as de infraestrutura de transporte e logística”, celebrou o presidente do Sistema CNT, Vander Costa.
Em sua fala na abertura do evento, Miriam Wimmer, diretora da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD), elogiou a iniciativa. “Observamos com grande alegria quando uma organização grande e importante como a CNT se propõem a elaborar um guia nesses moldes. Essa é uma postura de boa-fé, responsabilidade e precaução”, disse. A diretora lembrou, ainda, que os códigos deontológicos voltados à proteção de dados são uma novidade em nosso país e ainda há muito a ser feito em termos de mecanismos de autorregulação.
Como elaborador e coordenador do guia, coube ao advogado e professor Danilo Doneda entregar um exemplar físico da publicação ao presidente Vander Costa. “Esse é primeiro documento do gênero suscitado pela LGPD”, confirmou, lembrando que a lei se caracteriza por um elevado grau de abstração e que, portanto, precisa ser regulamentada e testada na prática para cumprir o objetivo final de proteger o cidadão titular de dados.
Membro do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, Doneda ministra o curso LGPD para o Setor de Transporte, com foco em alta gestão, coordenado pelo ITL (Instituto de Transporte e Logística) e promovido pelo SEST SENAT. Ele também elaborou o conteúdo do curso LGPD Descomplicada, do SEST SENAT, voltado para trabalhadores de qualquer segmento do setor de transporte.
Em sua participação, a advogada e professora Laura Schertel Mendes, que também integra o Conselho Nacional, parabenizou o Sistema CNT pela elaboração do guia e o considerou um farol para outros segmentos que busquem conformidade com a lei. A especialista lembrou que o art. 50 da legislação prevê a possibilidade de a ANPD homologar códigos de conduta. “Há um caminho longo a se explorar no âmbito da chamada regulação por incentivos ou relação responsiva – e este guia é um primeiro passo para isso”, destacou.
Na ocasião, Paula Corrêa, CEO da Viação Águia Branca, narrou a experiência da empresa, que começou a sensibilizar seus quadros sobre a temática ainda em 2019. “Encaramos a lei como uma oportunidade de sermos mais transparentes com os nossos clientes e colaboradores. E o momento não poderia ser mais adequado, já que vivemos uma forte transformação digital”, afirmou. “Este é um material que servirá de apoio, de consulta e que será amplamente utilizado por nós”, concordou Antônio Augusto Pereira, diretor administrativo e financeiro da Abear (Associação Brasileira das Empresas Aéreas). Membro do Grupo de Trabalho para Elaboração do Guia de Boas Práticas, Pereira compartilhou o case de uma das associadas da Abear, que precisou passar por uma ampla revisão de procedimentos e contratos em nome da conformidade legal.
Fonte: CNT.
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STF decide que IR e CSLL não incidem sobre a Selic na devolução de tributos pagos indevidamente
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não incidem sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na devolução de tributos pagos indevidamente (repetição de indébito). Segundo a decisão, unânime, a Selic constitui indenização pelo atraso no pagamento da dívida, e não acréscimo patrimonial.
Acréscimos patrimoniais
No Recurso Extraordinário (RE) 1063187, com repercussão geral reconhecida (Tema 962), a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia afastado a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida por uma fundição sediada em Blumenau (SC) na repetição de indébito. O TRF-4 declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 7.713/1988 (artigo 3º, parágrafo 1º), do Decreto-Lei 1.598/1977 (artigo 17) e do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966, artigo 43, inciso II e parágrafo 1º), com o entendimento de que os juros de mora legais não representam riqueza nova para o credor, pois têm por finalidade apenas reparar as perdas sofridas.
O argumento da União era de que a Constituição Federal não traz um conceito definido de lucro, e seu conteúdo deve ser extraído da legislação infraconstitucional, que prevê a tributação. Segundo alegou, a parcela dos juros de mora tem natureza de lucros cessantes e é, portanto, tributável.
Indenização
O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pelo desprovimento do recurso. Na sua avaliação, o IR e a CSLL podem incidir sobre valores relativos a lucros cessantes (que substituem o acréscimo patrimonial que deixou de ser auferido em razão de um ilícito), mas não sobre danos emergentes, que não acrescentam patrimônio.
Para o ministro, a taxa Selic, que compreende juros de mora e correção monetária, não constitui acréscimo patrimonial, mas apenas indenização pelo atraso no pagamento da dívida. Assim, a seu ver, os juros de mora abrangidos pela taxa estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL.
Toffoli acrescentou que os juros de mora legais visam, no seu entendimento, recompor, de modo estimado, os gastos a mais que o credor precisa suportar em razão do atraso no pagamento da verba a que tinha direito. É o caso, por exemplo, dos juros decorrentes da obtenção de créditos ou relativos ao prolongamento do tempo de utilização de linhas de créditos e multas, que se traduzem em efetiva perda patrimonial.
Ressalvas
Os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam o relator, com ressalvas. Na avaliação dos ministros, a matéria é infraconstitucional e já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Tese
A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas. Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Falaram: pela recorrente, a Dra. Andrea Mussnich Barreto, Procuradora da Fazenda
Fonte: Direito Real.