Proteção de dados no setor transportador foi tema de webinar promovido pelo Sistema CNT

Proteção de dados no setor transportador foi tema de webinar promovido pelo Sistema CNT

 

Evento contou com a participação de especialistas e marcou o lançamento do Guia de Boas Práticas de Proteção de Dados no Setor de Transporte

 

O Sistema CNT promoveu nesta quinta-feira, 30, um webinar para marcar o lançamento da publicação “Guia de Boas Práticas de Proteção de Dados no Setor de Transporte”. Trata-se de um volume concebido para auxiliar os transportadores no processo de adequação à Lei nº 13.709/2018.

 

“Este guia é mais uma aposta no sentido de sensibilizar os empresários e estabelecer padrões e protocolos para a fiel aplicação da LGPD nas empresas de transporte rodoviário, aquaviário, ferroviário e aéreo –  sejam elas de cargas ou de passageiros –, e também as de infraestrutura de transporte e logística”, celebrou o presidente do Sistema CNT, Vander Costa.

 

Em sua fala na abertura do evento, Miriam Wimmer, diretora da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD), elogiou a iniciativa. “Observamos com grande alegria quando uma organização grande e importante como a CNT se propõem a elaborar um guia nesses moldes. Essa é uma postura de boa-fé, responsabilidade e precaução”, disse. A diretora lembrou, ainda, que os códigos deontológicos voltados à proteção de dados são uma novidade em nosso país e ainda há muito a ser feito em termos de mecanismos de autorregulação.

 

Como elaborador e coordenador do guia, coube ao advogado e professor Danilo Doneda entregar um exemplar físico da publicação ao presidente Vander Costa. “Esse é primeiro documento do gênero suscitado pela LGPD”, confirmou, lembrando que a lei se caracteriza por um elevado grau de abstração e que, portanto, precisa ser regulamentada e testada na prática para cumprir o objetivo final de proteger o cidadão titular de dados.

 

Membro do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, Doneda ministra o curso LGPD para o Setor de Transporte, com foco em alta gestão, coordenado pelo ITL (Instituto de Transporte e Logística) e promovido pelo SEST SENAT. Ele também elaborou o conteúdo do curso LGPD Descomplicada, do SEST SENAT, voltado para trabalhadores de qualquer segmento do setor de transporte.

 

Em sua participação, a advogada e professora Laura Schertel Mendes, que também integra o Conselho Nacional, parabenizou o Sistema CNT pela elaboração do guia e o considerou um farol para outros segmentos que busquem conformidade com a lei. A especialista lembrou que o art. 50 da legislação prevê a possibilidade de a ANPD homologar códigos de conduta. “Há um caminho longo a se explorar no âmbito da chamada regulação por incentivos ou relação responsiva – e este guia é um primeiro passo para isso”, destacou.

 

Na ocasião, Paula Corrêa, CEO da Viação Águia Branca, narrou a experiência da empresa, que começou a sensibilizar seus quadros sobre a temática ainda em 2019. “Encaramos a lei como uma oportunidade de sermos mais transparentes com os nossos clientes e colaboradores. E o momento não poderia ser mais adequado, já que vivemos uma forte transformação digital”, afirmou. “Este é um material que servirá de apoio, de consulta e que será amplamente utilizado por nós”, concordou Antônio Augusto Pereira, diretor administrativo e financeiro da Abear (Associação Brasileira das Empresas Aéreas). Membro do Grupo de Trabalho para Elaboração do Guia de Boas Práticas, Pereira compartilhou o case de uma das associadas da Abear, que precisou passar por uma ampla revisão de procedimentos e contratos em nome da conformidade legal.

Fonte: CNT.

Baixe o ebook no link:

https://lgpd.cnt.org.br/

 

STF decide que IR e CSLL não incidem sobre a Selic na devolução de tributos pagos indevidamente

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não incidem sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na devolução de tributos pagos indevidamente (repetição de indébito). Segundo a decisão, unânime, a Selic constitui indenização pelo atraso no pagamento da dívida, e não acréscimo patrimonial.

 

Acréscimos patrimoniais

No Recurso Extraordinário (RE) 1063187, com repercussão geral reconhecida (Tema 962), a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia afastado a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida por uma fundição sediada em Blumenau (SC) na repetição de indébito. O TRF-4 declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 7.713/1988 (artigo 3º, parágrafo 1º), do Decreto-Lei 1.598/1977 (artigo 17) e do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966, artigo 43, inciso II e parágrafo 1º), com o entendimento de que os juros de mora legais não representam riqueza nova para o credor, pois têm por finalidade apenas reparar as perdas sofridas.

 

O argumento da União era de que a Constituição Federal não traz um conceito definido de lucro, e seu conteúdo deve ser extraído da legislação infraconstitucional, que prevê a tributação. Segundo alegou, a parcela dos juros de mora tem natureza de lucros cessantes e é, portanto, tributável.

 

Indenização

O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pelo desprovimento do recurso. Na sua avaliação, o IR e a CSLL podem incidir sobre valores relativos a lucros cessantes (que substituem o acréscimo patrimonial que deixou de ser auferido em razão de um ilícito), mas não sobre danos emergentes, que não acrescentam patrimônio.

 

Para o ministro, a taxa Selic, que compreende juros de mora e correção monetária, não constitui acréscimo patrimonial, mas apenas indenização pelo atraso no pagamento da dívida. Assim, a seu ver, os juros de mora abrangidos pela taxa estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL.

 

Toffoli acrescentou que os juros de mora legais visam, no seu entendimento, recompor, de modo estimado, os gastos a mais que o credor precisa suportar em razão do atraso no pagamento da verba a que tinha direito. É o caso, por exemplo, dos juros decorrentes da obtenção de créditos ou relativos ao prolongamento do tempo de utilização de linhas de créditos e multas, que se traduzem em efetiva perda patrimonial.

 

Ressalvas

Os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam o relator, com ressalvas. Na avaliação dos ministros, a matéria é infraconstitucional e já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

Tese

A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”

 

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas. Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Falaram: pela recorrente, a Dra. Andrea Mussnich Barreto, Procuradora da Fazenda

Fonte: Direito Real.