Prazo prescricional para cobrança de frete terrestre é de cinco anos

19 de outubro de 2018

Prazo prescricional para cobrança de frete terrestre é de cinco anos

 Nas ações de cobrança relativas a contratos de transporte terrestre de mercadorias, o prazo prescricional é de cinco anos, de acordo com o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil de 2002.

Em tais casos, regidos pelo CC/2002, não é aplicável a regra do Código Comercial de 1850, que previa o prazo de um ano para o ajuizamento desse tipo de demanda.

Com o entendimento de que o novo Código Civil revogou a regra do Código Comercial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou um recurso e manteve o acórdão que reconheceu o prazo prescricional de cinco anos.

Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a norma do Código Comercial somente é aplicável aos casos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916.

“O artigo 2.045 do CC/2002 revogou expressamente o artigo 449, 3, CCo/1850, o qual se encontrava inserido na Parte Primeira daquele código, sem trazer expressamente nova disciplina específica quanto ao prazo prescricional incidente para as ações destinadas à cobrança de frete”, fundamentou.

Dívida líquida

Nancy Andrighi explicou que, na ausência de regra específica, é preciso definir o tipo da obrigação contratual para saber qual prazo prescricional deve ser aplicado às demandas regidas pelo novo código. Segundo a relatora, o prazo de cinco anos é o correto, já que a cobrança surge de uma dívida líquida constante de instrumento público ou particular.

Ela destacou que todas as características do contrato de transporte fazem concluir a existência de uma dívida líquida, em razão da certeza de sua existência e de seu objeto.

“Por todos esses motivos, não há como afastar a conclusão do tribunal de origem, segundo a qual a cobrança dos valores de frete de transporte terrestre está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, I, do CC/2002”, disse.

A ministra lembrou que, sob a vigência do CC/1916, a jurisprudência do STJ era pacífica no sentido da aplicação do Código Comercial de 1850, que determinava o período de um ano para a prescrição das pretensões de cobrança de frete, tanto para transporte marítimo quanto para o terrestre.

Fonte: STJ.

TST flexibiliza súmula para reverter sentença que desobedeceu decisão

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu flexibilizar uma de suas súmulas para reformar sentença de juíza de Belém que desobedecia ordem do tribunal. Por unanimidade, a Subseção de Dissídios Individuais decidiu conhecer de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória mesmo depois de a sentença ter sido proferida, contrariando o que diz a Súmula 414 do tribunal. O processo foi enviado à Corregedoria da Justiça do Trabalho para que investigue a juíza.

De acordo com o verbete, decisões de antecipação de tutela só são válidas se forem tomadas antes da decisão principal. Mandados de segurança, portanto, não podem ser impetrados contra ordens dadas pelo Judiciário depois do proferimento da sentença.

Mas, no caso concreto, a juíza, da 7ª Vara do Trabalho de Belém, desconsiderou a personalidade jurídica da empresa condenada e determinou a inclusão dos consorciados no polo passivo como sócios, o que fez com que a impetrante da ação, uma consorciada, virasse responsável solidária. Sua conta bancária e seus bens foram incluídos no bloqueio determinado pela juíza.

A impetrante, então, entrou com um mandado de segurança. Segundo a súmula 414, o instrumento seria inválido para questionar a sentença. No entanto, como a sentença descumpria a determinação do próprio tribunal, optou-se por flexibilizar o decreto, para fazer valer a determinação original do tribunal.

“O descompasso entre a atuação jurisdicional da corte inferior e a determinação expressa do TST evidencia tumulto processual que comporta ser averiguado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho”, afirma o acórdão.

Também segundo o acórdão, os valores obrigados não pertencem ao consórcio ou ao grupo econômico relacionado às empresas demandadas, mas aos consorciados.

Para o advogado da empresa o reforço da decisão do TST após o julgamento da ação original foi necessário. “O TST não pode tolerar o descumprimento de uma ordem expressa sua. Flexibilizar a aplicação da súmula significou garantir um bem muito maior, que é a autoridade do Tribunal”, comentou.

Fonte: CONJUR.