PORTARIA MMA Nº 280/2020

  • PORTARIA MMA Nº 280/2020:

 

Regulamenta os arts. 56 e 76 do Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, e o art. 8º do Decreto nº 10.388, de 5 de junho de 2020, institui o Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR nacional, como ferramenta de gestão e documento declaratório de implantação e operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos, dispõe sobre o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos e complementa a Portaria nº 412, de 25 de junho de 2019.

 

O Ministério do Meio Ambiente através da Portaria nº280 /2020 institui o Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR nacional como ferramenta de gestão e documento declaratório de implantação e operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos, e dispõe sobre o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos e complementa a Portaria nº 412, de 25 de junho de 2019. O MTR Nacional passará a ser obrigatório em todo território nacional a partir de 01/01/2021.

 

O MTR é uma ferramenta online, autodeclaratório, válido no território nacional, emitido pelo Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos – SINIR, que faz a coleta, integração, sistematização e disponibilização de dados de operacionalização e implantação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos. A ferramenta online do MTR não envolve custos para sua utilização e a utilização do MTR é obrigatória em todo o território nacional, para:

 

  • o Armazenador temporário, que é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pelo armazenamento temporário de resíduos sólidos do gerador;
  • o Destinador, que é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pela destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos;
  • o Gerador, que é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que gera resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo; e
  • o Transportador, que é a pessoa física ou jurídica que realiza o transporte de resíduos.

 

Vide norma no link:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-280-de-29-de-junho-de-2020-264244199

 

Difamação em grupo de mensagens gera dever de indenizar

 

Um funcionário terá de indenizar colega de trabalho por ofensas proferidas em grupo de WhatsApp, do qual participavam outros funcionários da empresa. De acordo com os autos, as frases com xingamentos tinham o intuito de difamar e humilhar o autor em público. A decisão é da juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília.

 

A magistrada considerou que os documentos juntados ao processo demonstram a clara intenção do réu em expor, no grupo em questão, a existência de processo de remoção do autor. “Apesar de ser público, nem todas as pessoas teriam conhecimento ou interesse de pesquisar o fato se não fosse a intervenção do requerido”, considerou a julgadora.

 

Para a juíza, da análise das provas produzidas, restou claro que as mensagens enviadas ao autor pelo réu no grupo de WhatsApp tiveram a clara intensão de expor sua imagem e o colocar em situação vexatória diante dos colegas de trabalho, o que faz surgir o dever de reparação pelas ofensas sofridas.

 

“O instituto dos danos morais se mostra aplicável aos casos em que ocorram lesões aos direitos da personalidade por meio de ofensas morais, já que tais fatos são potencialmente aptos a causarem prejuízos psicológicos ao indivíduo”, explicou a magistrada.

 

Sendo assim, foi fixada indenização no valor de R$ 1 mil, quantia que a julgadora considerou suficiente “para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pelo requerido, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento”.

FONTE: TJDFT.