PORTARIA MF Nº 277/2018

11 de Junho de 2018

Atribui a súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF efeito vinculante em relação à administração tributária federal.

Vide norma no link:

http://www.imprensanacional.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/21054918/do1-2018-06-08-portaria-n-277-de-7-de-junho-de-2018-21054894

Cargo de confiança não exige poder de mando e subordinado, decide TRT-2

O cargo de confiança não exige poder de mando e nem a existência de subordinados. Com esse entendimento, a desembargadora Kyong Mi Lee, da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, reformou decisão da primeira instância e anulou a exigência de que o Banco Votorantim pague horas extras a uma bancária.

A legislação impõe que a carga horária dos bancários é de seis horas diárias. Porém, para cargos de confiança, pode ser estendida para oito horas. O debate no caso era para saber se as funções da bancária configuravam cargo de confiança.

A trabalhadora fazia análise societária verificando firmas e poderes e a partir da análise feita uma operação poderia ser vetada” por pessoa hierarquicamente superior. Para a desembargadora, a descrição mostra que se trata de cargo de confiança, com funções mais qualificadas do que é o normal para um bancário.

“As atribuições descritas na prova oral não se coadunam com o serviço bancário comum realizado pelo caixa ou escriturário, por evidente que eram investidas de maior nível de responsabilidade e fidúcia”, afirmou a julgadora.

Outro ponto é que, para se caracterizar cargo de confiança, é necessário que o trabalhador receba pelo menos um terço a mais que os colegas da sua classe. Este elemento também está presente no caso o que definiu a decisão da desembargadora de acolher o recurso do banco.

Fonte: TRT 2ª Região.

Turma limita aplicação de redutor sobre pensão por dano material paga em parcela única

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S. A. ao pagamento de indenização por danos materiais a uma bancária que ficou incapacitada para o trabalho em decorrência de doença ocupacional. A indenização, na forma de pensão mensal vitalícia, foi calculada com base na última remuneração recebida por ela, tendo como limite a idade de 71 anos, a ser paga em parcela única.

Porém, o redutor de 30% habitualmente aplicado sobre o pagamento de uma só vez será aplicado apenas sobre as parcelas vincendas, e não sobre as vencidas. Sobre estas, a Turma entendeu que deve incidir a atualização monetária, por não terem sido pagas no tempo certo.

Entenda o caso

A bancária foi acometida de LER/DORT em decorrência da atividade exercida e teve de ser aposentada por invalidez. O laudo pericial atestou a incapacidade total para o trabalho, com dano e nexo de causalidade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) deferiu indenização por dano moral, mas julgou improcedente o pedido de reparação material. Segundo o TRT, não houve a extinção do contrato de trabalho, mas apenas a sua suspensão em decorrência da percepção dos benefícios do auxílio-doença acidentário e da aposentadoria por invalidez. “Não se justifica a pretensão, pois não restou configurado o efetivo prejuízo”, concluiu o acórdão.

No recurso ao TST, a bancária insistiu no direito à indenização por dano material sustentando ser induvidoso o prejuízo decorrente da doença. Segundo sua argumentação, a concessão da aposentadoria por invalidez não inviabiliza o direito à indenização por danos materiais, uma vez que esta diz respeito à conduta ilícita do empregador por omissão na adoção de medidas preventivas.

O relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que o artigo 950 do Código Civil prevê que, no caso de incapacidade de exercício da profissão, é devida indenização que abrangerá os danos emergentes, os lucros cessantes e pensão correspondente à importância do trabalho para o qual a pessoa ficou inabilitada ou à depreciação sofrida. O artigo 949, por sua vez, estabelece que, na hipótese de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. “Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez”, afirmou.

Redutor
Ao deferir a pensão mensal em parcela única, o relator destacou que essa forma de pagamento apresenta significativa vantagem ao credor, que pode resgatar antecipadamente os valores da condenação. “Do mesmo modo, impõe necessária ponderação quanto ao risco de excesso de onerosidade ao empregador, que deverá dispor de quantia pecuniária vultosa de uma só vez”, observou. Essa ponderação resulta, na maioria dos casos, na aplicação do redutor de 30%.

Para o ministro Cláudio Brandão, no entanto, devem ser observados parâmetros distintos para a correção das parcelas vencidas, referentes ao período entre a data do afastamento e o efetivo pagamento do crédito. Sobre elas, o relator entende que deve incidir, mês a mês, a atualização monetária, nos termos do artigo 459 da CLT e da Súmula 381 do TST, que tratam dos salários. A decisão foi unânime.

Fonte: TST.