• PORTARIA ME Nº 389/2020:

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Dispõe sobre a regulamentação do Decreto nº 10.494, de 23 de setembro de 2020, que institui o PagTesouro como plataforma digital para pagamento e recolhimento de valores à Conta Única do Tesouro Nacional

Vide norma no link:

https://www.ntu.org.br/novo/ckfinder/userfiles/files/IJ_LXXXII_%202020_%20DOU%2016112020.pdf

 

Tribunal Superior do Trabalho declara a inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A da CLT

 

O artigo, inserido na CLT pela lei 13.467/17, trouxe a seguinte disposição: É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.

 

O pleno do Tribunal Superior do Trabalho, acolheu, na tarde de 6/11/20, um importante incidente de arguição de inconstitucionalidade, sobre o § 5º do art. 896-A da CLT.

 

O artigo, inserido na CLT pela lei 13.467/17, trouxe a seguinte disposição: É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.

 

Nos termos da lei o relator pode, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o órgão colegiado, sendo assegurado ao advogado a possibilidade de realizar sustentação oral, pelo prazo de 5 minutos, para defender a existência da transcendência.

 

Todavia, tal previsão não se aplicava aos agravos de instrumento, na medida em que o legislador foi contundente ao afirmar ser irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.

 

No julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, que ocupou duas sessões do pleno do TST, houve um extenso e bem fundamentado voto do relator min. Claudio Brandão, no sentido de declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, privilegiando assim, o princípio da colegialidade. Os demais ministros, em sua maioria acompanharam o relator, vencidos os min. Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos, Evandro Pereira Valadão Lopes, Ives Gandra da Silva Martins, Emmanoel Pereira, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Walmir Oliveira da Costa.

 

Assim, doravante, na decisão monocrática, que denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, mesmo que em agravo de instrumento em recurso de revista, caberá agravo desta decisão para o colegiado.

 

A nosso ver, a decisão vai ao encontro da finalidade do Tribunal Superior do Trabalho, que a rigor é a de uniformizar a jurisprudência trabalhista.

 

Na medida em que o Ministro relator detém prerrogativa de denegar recurso em que se entender ausente o requisito da transcendência, sendo irrecorrível esta decisão quando se tratar de agravo de instrumento, a matéria ficaria obstaculizada de apreciação pela Turma, fato este que inviabilizará a necessária e fundamental uniformização da jurisprudência.

Fonte: Migalhas.

 

STJ define que falta de contumácia no não recolhimento de ICMS afasta configuração de crime

 

Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RHC 163.334, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a falta de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações próprias, quando não é contumaz, não configura comportamento criminoso.

 

Em consequência, o colegiado absolveu um contribuinte que, por deixar de recolher o imposto em um único mês, havia sido condenado por crime contra a ordem tributária (artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990).

 

A relatora do recurso especial do contribuinte, ministra Laurita Vaz, explicou que a Terceira Seção, ao julgar o HC 399.109, em 2018, pacificou o entendimento de que o não recolhimento do ICMS em operações próprias deveria ser considerado crime.

 

Na época, a seção entendeu que, se o fato apontado pela denúncia se enquadra na descrição do delito de apropriação indébita tributária, e não há excludente de ilicitude, é inviável a absolvição sumária do réu sob o fundamento de que a falta de recolhimento do ICMS nessas operações deveria ser considerada conduta não imputável como crime.

 

Contumácia e dolo

Entretanto, a ministra mencionou que o STF, em dezembro do ano passado, fixou como tese jurídica que incorre no tipo penal do artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990 o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente de mercadoria ou serviço.

 

“Portanto, nos termos do atual entendimento do Pretório Excelso, inafastável a conclusão de que, conquanto o fato deletério atribuído ao ora agravante, a princípio, se subsuma à figura penal antes mencionada, a ausência de contumácia – o débito com o fisco se refere a tão somente um mês – conduz ao reconhecimento da atipicidade da conduta e, por conseguinte, à absolvição do réu”, concluiu a relatora.

Fonte: STJ.