PORTARIA CONJUNTA Nº 82/2020

  • PORTARIA CONJUNTA Nº 82/2020:

 

Aprova a versão S-1.0 do leiaute e do Manual de Orientação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial). (Processo nº 19964.112971/2020-93).

Vide norma no link:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-n-82-de-10-de-novembro-de-2020-287504158

 

  • CIRCULAR CEF Nº 930/2020:

 

Divulga versão atualizada dos manuais de Fomento do Pró-Transportes e do Pró-cidades.

Vide norma no link:

http://www.lexeditora.com.br/legis_28084296_CIRCULAR_N_930_DE_11_DE_NOVEMBRO_DE_2020.aspx

 

Projeção do aviso-prévio proporcional conta para prazo do ajuizamento de ação

 

A projeção do aviso-prévio proporcional deve ser levada em conta ao se estabelecer o prazo da prescrição bienal para o ajuizamento de ação trabalhista. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é válida a ação de um consultor técnico que procurou a Justiça alguns dias depois de seu desligamento da empresa ter completado dois anos.

 

O colegiado considerou que a projeção do aviso-prévio do ex-empregado da Germanya Comercial de Caminhões e Ônibus Ltda., de Maringá (PR), chegou a 42 dias e, com isso, frustrou a expectativa da empresa, que alegava a ocorrência da prescrição.

 

Contratado em 16/6/2011 e despedido em 24/10/2015, o trabalhador ajuizou a reclamação trabalhista em 4/12/2017 para requerer o pagamento de horas extras. A 4ª Vara do Trabalho de Maringá extinguiu o processo com o fundamento de que a pretensão do empregado fora atingida pela prescrição bienal quando a ação foi ajuizada. E o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença de primeira instância.

 

No recurso apresentado ao TST, o consultor argumentou, com base no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 12.506/2011, que seu aviso-prévio proporcional era de 42 dias, o que projetava a extinção do contrato para 5/12/2015 — assim, o ajuizamento da ação teria ocorrido dentro do prazo legal.

 

O ministro Brito Pereira, relator do recurso de revista, destacou a importância da forma de contagem do aviso-prévio proporcional e de sua projeção para o fim de fixar a data da extinção do contrato de trabalho e, assim, aferir o termo final da prescrição bienal para o ajuizamento da ação.

 

Ele assinalou que a interpretação conferida à Lei 12.506/2011 é a de que o empregado tem direito a 30 dias de aviso-prévio, acrescidos de três dias a cada ano de trabalho, não sendo excluído dessa contagem o primeiro ano de serviço completo. Assim, se foi admitido em 16/6/2011 e despedido em 24/10/2015, o consultor teve mais de quatro anos completos de contrato.

 

“O aviso-prévio a que ele tem direito é de 33 dias relativos ao primeiro ano, acrescidos de nove dias correspondentes aos outros três anos completos, o que resulta em 42 dias”, explicou o ministro.

 

Na decisão unânime, a 8ª Turma afastou a prescrição bienal decretada e determinou o retorno dos autos à 4ª Vara do Trabalho de Maringá para o prosseguimento do julgamento da ação.

Fonte: TST.

 

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