Pedido de reparação por não pagamento de vale-pedágio prescreve em dez anos

18 de Junho de 2018

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que o prazo prescricional aplicável às demandas em que se pretende o recebimento de valores a título de vale-pedágio é de dez anos.

Com base nesse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de uma distribuidora de medicamentos que questionava a aplicação do prazo de dez anos em pedido de reparação pelo não pagamento de vale-pedágio.

No recurso apresentado à Quarta Turma , a empresa se insurgiu contra decisão monocrática do ministro Marco Buzzi, que confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e ratificou ser decenal o prazo prescricional para ajuizamento de demanda em que se persegue a reparação civil por descumprimento de obrigação contratual.

Para a distribuidora de medicamentos, a obrigação objeto da demanda não teria origem contratual, sendo aplicável ao caso o prazo prescricional de três anos. A distribuidora alegou ainda que a pretensão de ressarcimento da parte recorrida – a transportadora – estaria calcada em ato ilícito, sendo que, para cada parcela não paga a título de vale-pedágio, incidiria prescrição trienal, de acordo com o previsto no artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil.

Natureza contratual

De acordo com o TJRS, a natureza da obrigação da empresa de medicamentos em relação aos vales-pedágio é contratual. Assim, para o tribunal gaúcho, o prazo de prescrição aplicável à cobrança seria o de dez anos.

O relator do recurso na Quarta Turma, ministro Marco Buzzi, disse que, diante da natureza eminentemente contratual da relação entre as partes, é correto o entendimento da corte estadual quanto ao prazo prescricional de dez anos – em conformidade com a jurisprudência do STJ em casos semelhantes.

“Manifestando-se acerca deste tema em caso análogo, concluiu este Superior Tribunal de Justiça que, assim como exarado pela corte estadual, é decenal o prazo de prescrição para ajuizamento de demanda em que se persegue a reparação civil por descumprimento de obrigação calcada no artigo 8º da Lei 10.209/01”, afirmou o relator.

Fonte: STJ.

Juiz defere intervalo não usufruído com adicional de 50% e sem reflexos a partir da reforma trabalhista

O juiz Fernando César da Fonseca, titular da 2ª Vara do Trabalho do Juiz de Fora, condenou um grupo econômico atuante no ramo de segurança patrimonial a pagar a um ex-empregado minutos extras diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional legal de 50%. No entanto, os reflexos em outras parcelas foram deferidos apenas no período anterior à reforma trabalhista. No período a partir da Lei nº 13.467/17, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, o juiz afastou a incidência de reflexos. É que, segundo fundamentou na sentença, a lei previu de forma expressa a natureza indenizatória da parcela.

Na reclamação, o vigilante alegou que trabalhava desde agosto de 2014 das 18h às 6h em escala de 12×36, sem usufruir do intervalo intrajornada. Ao analisar a prova, o juiz reconheceu a versão. É que o representante do réu reconheceu que no plantão do empregado havia apenas um vigilante. Por sua vez, a testemunha ouvida informou que o trabalhador somente usufruiu de intervalo de 20 minutos diariamente. “A partir da prova oral produzida, reconheço que a reclamada não concedia o intervalo integral de 01 hora de agosto de 2014 até a data da dispensa”, registrou na decisão.

Diante desse contexto, no período contratual até 10/11/2017, o magistrado deferiu ao trabalhador uma hora extra diária com adicional legal de 50% pela supressão parcial do intervalo intrajornada. Ao caso, aplicou o artigo 71 e a Súmula 437 do TST. A decisão julgou procedentes, ainda, os reflexos em adicional de periculosidade férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40%.

Já no período contratual de 11/11/2017 até a dispensa ocorrida em 15/03/2018, foram deferidos 40 minutos extras diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional legal de 50% e sem incidência de reflexos. Para tanto, o magistrado levou em consideração a alteração legislativa quanto ao tema em análise, resultante na alteração do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT:

“A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”.

Fonte: TRT 3ª Região.