Para o TRT3 tentativa de conciliação é requisito para dissídio

Para o TRT3 tentativa de conciliação é requisito para dissídio

 

Ao julgar o dissídio coletivo de natureza econômica o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região entendeu pela extinção, sem resolução do mérito, considerando que não foram esgotadas as tentativas de conciliação que são requisito previsto nos parágrafos do artigo 616 da CLT.

 

Entenda o caso

O dissídio coletivo de natureza econômica foi proposto em face Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Uberaba.

 

A suscitante pretendeu que fosse firmado acordo coletivo de trabalho, para instituir turnos ininterruptos de revezamento na empresa, pedindo ampliação da jornada de seis para oito horas, sem necessidade de pagamento das 7ª e 8ª horas como extra.

O suscitado não concordou com o pedido, alegando que, desse modo, haverá modificação unilateral dos contratos de trabalho e, ainda, renúncia a direitos.

 

Decisão do TRT da 3ª Região

Os Magistrados da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator César Machado, ressaltaram que “A negociação coletiva é um procedimento por meio do qual se objetiva transação entre as partes interessadas”.

 

Ainda, destacaram que se a negociação coletiva não obtiver êxito pode ser ajuizado dissídio coletivo de natureza econômica, mencionando como base o artigo 616 da CLT, do qual extraíram que “[…] a negociação coletiva é um procedimento que deve ser observado para que sindicatos ou empresas possam ajuizar, posteriormente, o dissídio coletivo”.

 

Acrescentando, assim, que “[…] é indispensável que o suscitante demonstre que foram esgotadas todas as possibilidades da negociação coletiva, por meio de documentação comprobatória de que foi solicitada a mediação da Secretaria do Trabalho (em substituição ao Ministério do Trabalho) e que a assembleia dos empregados analisou a proposta”.

 

No caso, solicitadas as referidas comprovações, não foram acostadas.

Portanto, concluíram que não foi buscada a mediação da Secretaria do Trabalho, descumprindo o determinado no §1º do art. 616.

 

Pelo exposto, foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, “[…] por ausência do esgotamento das tentativas de conciliação extrajudicial”.

Fonte: Direito real.

 

Empresa de cargas não é obrigada a contratar técnico farmacêutico para realizar transporte de medicamentos

 

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou procedente o recurso de apelação ajuizado pela Transportadora Plimor Ltda para que fosse dispensada a necessidade de contratação de profissional técnico farmacêutico pela empresa por conta do serviço de transporte de medicamentos. A transportadora havia ajuizado uma ação contra determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que requereu a presença de profissional farmacêutico no desempenho das atividades da empresa. A decisão do colegiado foi proferida de maneira unânime em sessão telepresencial de julgamento realizada na última semana (24/2).

 

A ação

Para conceder a renovação da autorização de funcionamento de empresas para o transporte de medicamentos e afins para a matriz da Plimor, localizada em Farroupilha (RS), a Anvisa requisitou que a autora apresentasse em seus quadros de funcionários um responsável técnico farmacêutico. Segundo a autarquia, a obrigatoriedade está apoiada na Lei nº 6.360/76, que dispõe sobre a Vigilância Sanitária.

 

A transportadora ingressou com a ação na Justiça Federal alegando que a contratação de tal profissional só deveria ser exigida para farmácias e drogarias. Dessa forma, pleiteou que fosse declarada a inexistência da obrigação de ter um responsável técnico farmacêutico para a matriz da empresa.

 

Decisão em primeira instância

A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS), entretanto, negou provimento ao pedido da autora e extinguiu o processo com resolução do mérito.

 

Inconformada, a transportadora interpôs apelação ao TRF4. No recurso, a Plimor requereu que a sentença fosse reformada, com a determinação para que a Anvisa se abstivesse de exigir a manutenção de relação contratual com responsável farmacêutico.

 

Acórdão

O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do processo no Tribunal, baseou-se em decisões prévias da Corte acerca desse tema, bem como nas leis pertinentes ao caso, e julgou procedente a apelação.

 

“A decisão merece reforma, pois a exigência de contratação de farmacêutico devidamente habilitado restringe-se a farmácias e drogarias, não alcançando as empresas de transporte de medicamentos. Estas não necessitam se inscrever no Conselho Regional de Farmácia”, declarou o magistrado em seu voto.

 

O julgamento da 4ª Turma foi proferido por unanimidade, adotando o entendimento de que o transporte de medicamentos não está arrolado entre as atividades que obrigam à inscrição no Conselho Regional de Farmácia ou à contratação de farmacêutico como responsável técnico. Nº 5013282-60.2018.4.04.7107/TRF.

Fonte: Boletim Jurídico.