Negado pedido de indenização por lesão em coluna de origem degenerativa
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um auxiliar de produção da Sankyu S. A., de São Francisco do Sul (SC), que pretendia receber indenização decorrente de lesões na coluna lombar. De acordo com o laudo técnico pericial, única prova reconhecida no processo, não há nexo de causalidade entre as atividades realizadas por ele e a doença adquirida, que tem natureza degenerativa.
Patologia
O auxiliar foi contratado pela Sankyu para prestar serviços na linha de produção da siderúrgica Arcelormittal Brasil S. A. e, 2016, foi diagnosticada patologia na região lombar. Na reclamação trabalhista, ele disse que a empresa não acatou a recomendação do médico para que fosse mudado de função por 120 dias, a fim de permitir a recuperação e o reforço muscular. Segundo ele, a doença se desenvolvera em razão das condições ergonômicas inadequadas.
Lesão degenerativa
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, que acolheu integralmente o laudo e concluiu que não havia nexo causal entre as lesões na coluna vertebral e as atividades exercidas na empresa. De acordo com a conclusão do perito, as lesões tinham origem degenerativa, sem qualquer relação com o trabalho do auxiliar, que consistia em embalar bobinas de aço.
Prova técnica
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no caso, a prova técnica não foi superada pelos demais elementos de prova constantes do processo. “Não cabe ao TST, diante da exiguidade de dados fáticos explicitados pelo TRT, examinar, diretamente, o conjunto probatório e chegar a conclusão diversa”, explicou, apontando os limites processuais impostos pela Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime.
Fonte: TRT-PR
Judiciário autoriza exclusão de cobrança de tributo sobre tributo
O início de uma mudança jurisprudencial. É este o entendimento de muitos advogados diante da autorização recente de Tribunais Regionais Federais (TRFs) para excluir o PIS e a Cofins da própria base de cálculo de três empresas.
Esta é uma das chamadas “teses filhotes” da exclusão do ICMS do PIS e da Cofins, uma das maiores discussões tributárias dos últimos anos.
Em março de 2017, ao assentirem na tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, no Recurso Extraordinário 574.706/PR, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que o imposto pertence ao Estado e não poderia ser considerado como receita da empresa.
Foi a partir desta decisão que os contribuintes passaram a defender a mesma tese nas aplicações de outros tributos, como ISS, PIS Cofins e CPRB.
Em relação ao PIS e à Cofins, o raciocínio do contribuinte foi o mesmo da exclusão do ICMS, ou seja, as contribuições pertencem à União e não deveriam ser consideradas como parte da receita das empresas. Também neste caso, a exclusão de tais valores do cálculo teria como ponto positivo a redução da carga tributária.
O TRF da 3ª Região, em São Paulo, e o TRF da 2ª Região, no Rio de Janeiro, que até então vinham julgando o assunto de forma desfavorável ao contribuinte, foram os que autorizaram as três empresas a excluírem o PIS e a Cofins da própria base de cálculo.
O TRF da 2ª Região, que até o dia 22 de setembro de 2020 era contrário à exclusão do PIS e da Cofins da própria base de cálculo, nessa data teve outro entendimento e julgou favoravelmente dois processos. Um dos pedidos atendeu uma metalúrgica.
Os desembargadores da 1ª Turma do TRF da 3ª Região foram favoráveis ao contribuinte no julgamento de um dos pedidos no dia 23 de setembro de 2020. De maneira unânime, entenderam que havia similaridade entre as teses e concederam liminar em agravo de instrumento a uma empresa de comunicação.
Os julgados recentes dos TRFs da 2ª e da 3º Região são extremamente importantes e demonstram uma alteração na jurisprudência.
No entendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, porém, as decisões dos TRFs não constituem jurisprudência, mas apenas decisões isoladas. Em nota, a PGFN destaca ainda que “não há, no sistema tributário brasileiro, vedação à incidência de tributo sobre tributo”.
A “tese filhote”, no entanto, vem ganhando força em favor dos contribuintes em todo o Judiciário brasileiro. Com frequência, o que vemos são magistrados de primeira e segunda instâncias proferindo decisões favoráveis às empresas, aplicando analogamente o julgamento do STF no Recurso Extraordinário 574.706/PR para excluir o PIS e a Cofins de suas próprias bases de cálculo.
Fonte: JusBrasil