Multa a gestante que ajuizou duas ações sobre estabilidade é mantida
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a multa por litigância de má-fé aplicada a uma copeira de uma lanchonete de Duque de Caxias (RJ) que ajuizou duas reclamações trabalhistas relativas à estabilidade da gestante. Para o colegiado, o ajuizamento da segunda ação, após ter desistido da anterior sem aceitar a proposta de retorno ao emprego, caracteriza abuso de direito.
Reintegração e desistência
A copeira, dispensada em janeiro de 2016, quando estava grávida de seis semanas, ajuizou a primeira ação no mesmo mês, pedindo a reintegração ou, sucessivamente, a indenização substitutiva do período estabilitário. Na audiência, realizada em abril daquele ano, desistiu da ação, ao receber proposta de reintegração. Porém, em maio de 2017, após o término do período de estabilidade, ela ajuizou nova reclamação, para pedir a indenização correspondente.
Abuso de direito
A pretensão foi deferida pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao julgar recurso, entendeu que houve abuso de direito. “O que se constata é que a empregada pediu a reintegração, que foi aceita pela empresa, desistiu da ação, esperou o término do período de estabilidade e ingressou com nova demanda para pedir a indenização correspondente”, explicou.
Embora ressaltando o direito constitucional de ação e a liberdade de desistir da demanda, o TRT ponderou que o exercício desses direitos deve ser condicionado aos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. “A empregada preferiu a não reintegração como forma de causar um prejuízo maior à empregadora e ampliar injustificadamente seus ganhos, ao receber os salários sem qualquer contraprestação”.
Ainda de acordo com o TRT, ela não apresentou nenhuma justificativa de impedimento para o trabalho e não informou a propositura de ação anterior.
Desvio de finalidade
O relator do agravo pelo qual a copeira pretendia reformar a decisão, ministro Alexandre Ramos, assinalou que, em regra, o ajuizamento de ação trabalhista após o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação. No caso, porém, há uma distinção (distinguishing) entre a situação em análise e os precedentes do TST, diante da especificidade dos fatos retratados pelo TRT.
“A garantia constitucional da estabilidade tem como escopo a proteção da empregada gestante contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa. Assim, ampara a maternidade e o nascituro, visando ao direito ao emprego, e não a vantagens pecuniárias”, explicou. “Por essa razão, o exercício desse direito não deve permitir condutas abusivas e com desvio de finalidade”. A decisão foi unânime.
Fonte: TST.
TST: Valor da condenação trabalhista deve se limitar ao valor indicado na inicial
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, decidiu que quando há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica vinculado aos valores postulados (Processo nº RR-1001027-77.2019.5.02.0026, DEJT de 12/11/2021).
Trata-se de processo em que trabalhador requeria, entre outras verbas trabalhistas, o pagamento de horas extras, diferenças do adicional noturno e indenização por desvio de função, atribuindo a cada parcela um valor específico.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) reformou decisão de primeiro grau e determinou que “as verbas deferidas na sentença fossem apuradas na fase de liquidação, consoante o artigo 879 da CLT, sem nenhuma limitação de valor”. Ainda conforme o TRT/SP, a indicação do valor do pedido na petição inicial representa apenas uma estimativa e não a exata liquidação dos pedidos. A empresa recorreu ao TST.
Na Corte Superior, o relator do recurso, ministro Alexandre Ramos, afirmou que a condenação deve se limitar aos parâmetros da petição inicial nos casos em que há pedido líquido e certo na exordial. Por consequência, a condenação em quantia superior aos pedidos formulados caracteriza violação dos artigos 141 e 492 do CPC, em que se prevê, respectivamente, que o julgador decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, e que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida e condenar a parte em quantidade superior à demandada.
Esse entendimento está em linha com os seguintes precedentes:
- E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020;
- RR-143-95.2019.5.12.0023, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT 28/08/2020;
- RR-3426-16.2017.5.09.0562, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/06/2021;
- RR-10098-05.2013.5.15.0080, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/02/2020
Fonte: CNI.