Motorista que não acata ordem de parada da polícia comete crime

Motorista que não acata ordem de parada da polícia comete crime

 

Sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.060, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é crime de desobediência ignorar a ordem de parada de veículo emitida por policial no exercício de atividade ostensiva de segurança pública.

 

Por maioria, foi fixada a seguinte tese: “A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no artigo 330 do Código Penal Brasileiro”.

 

Com o julgamento do tema, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratam da mesma controvérsia e estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado. A tese fixada pelo STJ deverá ser aplicada pelas demais instâncias da Justiça, como prevê o Código de Processo Civil.

 

Direito à não autoincriminação não pode ser invocado

O relator do recurso representativo da controvérsia, ministro Antonio Saldanha Palheiro, explicou que, para a jurisprudência do tribunal, o direito à não autoincriminação não é absoluto, motivo pelo qual não pode ser invocado para justificar condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico.

 

“O entendimento segundo o qual o indivíduo, quando no seu exercício de defesa, não teria a obrigação de se submeter à ordem legal oriunda de funcionário público pode acarretar o estímulo à impunidade e dificultar, ou até mesmo impedir, o exercício da atividade policial e, consequentemente, da segurança pública”, afirmou.

 

Fugiu de abordagem policial para evitar prisão por outro crime

O caso analisado no julgamento do repetitivo diz respeito a um motorista que, após encher o tanque e ir embora do posto sem pagar, foi abordado por viaturas da Polícia Militar, desobedeceu à ordem de parada dos agentes e tentou fugir, mas perdeu o controle da direção e tombou o veículo.

 

A defesa alegou que a desobediência à ordem de parar seria crime subsidiário, pois o motorista teria agido dessa forma para evitar a prisão por outro crime, cometido no posto.

 

Antonio Saldanha Palheiro observou, no entanto, que o STJ tem orientação firmada no sentido de que o descumprimento de ordem legal de parada emanada em contexto de policiamento ostensivo configura o crime de desobediência, como foi reconhecido, no caso, pelo juízo de primeira instância.

 

Citando diversos precedentes, o relator deu provimento ao recurso especial do Ministério Público e reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – que estava em desacordo com o entendimento do STJ –, a fim de restabelecer a sentença condenatória.

 

Em seu voto, o ministro destacou ainda que, como apontado pelo Ministério Público, a possibilidade de prisão por outro delito não é suficiente para afastar a incidência da norma penal incriminadora, pois a garantia da não autoincriminação não pode suprimir a necessidade de proteção ao bem jurídico tutelado no crime de desobediência.

Fonte: Boletim Jurídico.

 

TST: Férias coletivas podiam ser fracionadas para maiores de 50 anos mesmo antes da Reforma Trabalhista

 

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), decidiu que não havia vedação ao parcelamento de férias coletivas de empregado maior de 50 anos, mesmo antes da Reforma Trabalhista (TST-RR-1734-72.2014.5.03.0038, DEJT de 18.2.2022). Segundo o colegiado, esse fracionamento era proibido apenas para férias individuais.

 

Na ação, discutia-se, entre outros, se a vedação do § 2º do art. 134 da CLT, que vigia antes da Reforma Trabalhista (proibia o fracionamento de férias aos maiores de 50 anos), aplicava-se também na hipótese do art. 139 (permitia a concessão de férias coletivas a todos os empregados da empresa). As instâncias de origem, inclusive o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG), entenderam que o fracionamento era irregular por força do art. 134, § 2º da CLT, que vedava o parcelamento de férias para trabalhadores dessa faixa etária. A discussão foi submetida ao TST.

 

Ao julgar a controvérsia, a 7ª Turma pontou que “(…) a proibição estampada no art. 134, §2º, da CLT se dirigia, exclusivamente, às férias concedidas individualmente, circunstância em que, de fato, ‘Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez’. (…) caso o empregador opte por conceder as férias coletivamente, o regramento aplicável é aquele constante do art. 139 da CLT, segundo o qual as férias coletivas poderão ser concedidas, sem qualquer distinção, a todos os empregados da empresa e em dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias”.

 

E concluiu o colegiado: “Não há, assim, vedação quanto ao parcelamento das férias do maior de 50 anos no caso das férias coletivas, mormente quando amparadas em instrumentos coletivos, como no caso em apreço. Em suma, o art. 134, §2º, da CLT revela-se impertinente na espécie”.

 

Com esse entendimento, a Turma reformou decisão do TRT/MG, que havia condenado empresa ao pagamento em dobro das férias, por entender que o fracionamento era proibido mesmo na hipótese de férias coletivas. A decisão foi unânime.

Fonte: TST.