Motorista não tem direito a horas extras na espera de carga e descarga de caminhão

Motorista não tem direito a horas extras na espera de carga e descarga de caminhão

Diferentemente da hora extra, o período é remunerado com adicional de 30%.

04/03/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um motorista da JBS S.A. que pretendia receber, como horas extras, o tempo em que ficava esperando a carga e a descarga do caminhão. Contudo, segundo o colegiado, o período não é computado na jornada de trabalho para a apuração de serviço extraordinário, e sim como tempo de espera.

Filas

Na reclamação trabalhista, ajuizada em novembro de 2016, o motorista disse que os procedimentos de carregamento e descarregamento, feitos por meio de filas de caminhões, podiam “levar dias” e, enquanto isso, ele não podia se ausentar do veículo para acompanhar a fila sempre que ela se movimentasse. Segundo ele, não se tratava de tempo de espera, mas de tempo à disposição do empregador, que deveria, portanto, ser remunerado como hora extra, com adicional de 50%.

O juízo da Vara do Trabalho de Lins acolheu o pedido do empregado e condenou a JBS a pagar diferenças de horas extras sobre o tempo de espera. Contudo, a sentença foi derrubada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª (Campinas/SP), que afastou a condenação.

 

Tempo de espera

A relatora do recurso de revista do motorista, ministra Dora Maria da Costa, explicou que a Lei 12.619/2012, que regulamenta a profissão de motorista, acrescentou uma seção específica na CLT (artigos 235-A a 235-G) que, além de dispor sobre o exercício da profissão em empresas de transporte de cargas e de passageiros, trataram do chamado tempo de espera. De acordo com esses dispositivos, são consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou no destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. Essas horas não são computadas como horas extraordinárias e são indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%. A decisão foi unânime.

Fonte: TST.

TST: ausência injustificada de trabalhador à audiência gera pagamento de custas, mesmo que beneficiário da justiça gratuita

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reafirmando jurisprudência da Corte, decidiu que a ausência injustificada de reclamante à audiência, ainda que beneficiário da justiça gratuita, implica no arquivamento da ação e na condenação ao pagamento de custas processuais. (TST-RR-866.17.2018.5.10.0020, DEJT de 22.01.2021). É o que dispõe o § 2º do art. 844, da CLT trazido pela Lei n.º 13.467/2017 (Modernização Trabalhista).

Com esse entendimento, o TST reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-DF/TO), que havia afastado a condenação do reclamante ao pagamento de custas imposta pela 20ª Vara do Trabalho de Brasília, por ter aquele ingressado com reclamação trabalhista e não comparecido a audiência nem justificado a ausência.

Ao julgar a controvérsia, o ministro relator João Batista Brito Pereira asseverou que “nas reclamações trabalhistas propostas a partir da vigência da Lei 13.467/2017, como no presente caso, a ausência injustificada do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação trabalhista e a condenação do reclamante ao pagamento de custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT, que permanece em vigor, porquanto não há declaração de inconstitucionalidade desse dispositivo.”

 

A decisão foi unanime e está em linha com os seguintes precedentes do TST:

  • TST-RR-1000684-19.2018.5.02.0446, Rel. Min. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, DEJT 28/08/2020;
  • TST-RR-1000816-97.2019.5.02.0363, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 26/6/2020;
  • TST-RR-1000571-51.2018.5.02.0386, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 15/5/2020;
  • TST-RR-1000244-63.2018.5.02.0465, Rel. Min. Mª Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 18/10/2019;
  • TST-RR-1002238-31.2017.5.02.0605, Rel. Min. Alexandre de S. Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 20/9/2019;
  • TST-RR-1001164-60.2017.5.02.0501, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, DEJT 14/6/2019;
  • TST-RR-1000424-55.2018.5.02.0085, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 7/6/2019; e
  • RR-1000573-33.2018.5.02.0382, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 17/5/2019.

Fonte: CNI