Motorista demitido por não renovar CNH não receberá férias e 13º salário proporcionais

Motorista demitido por não renovar CNH não receberá férias e 13º salário proporcionais

 

O ato foi considerado desídia, e ele foi dispensado por justa causa.

 

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Transfarrapos Transportes Rodoviários de Cargas Ltda., de Bento Gonçalves (RS), o pagamento das férias e do 13º salário proporcionais a um motorista dispensado por justa causa, por não ter renovado sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Segundo os ministros, a empresa não está sujeita ao pagamento dessas parcelas no caso de dispensa justificada.

 

CNH vencida

Na reclamação trabalhista, o motorista alegava ter sido dispensado sem que tivesse cometido qualquer falta que o justificasse. Contudo, na contestação, a empresa afirmou que o motivo foi o fato de estar com a CNH vencida mesmo após o prazo de 30 dias previsto no Código de Trânsito Brasileiro, o que impossibilitava o exercício de suas funções. Segundo a Transfarrapos, ele fora alertado várias vezes para renovar o documento, mas nada fez, caracterizando a desídia (artigo 482, alínea “e”, da CLT).

 

Férias proporcionais

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), embora legitimando a dispensa por justa causa, entenderam que era devido o pagamento de férias e do 13º proporcionais. O fundamento foi a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que garante ao trabalhador o direito às férias proporcionais, independentemente do motivo da rescisão contratual.

 

Justa causa

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, observou que a matéria não comporta mais discussão no TST, que solucionou a questão por meio da Súmula 171, entendendo que, mesmo após a edição da Convenção 132 da OIT, o empregado dispensado por justa causa não tem direito às férias proporcionais. “Do mesmo modo, o TST tem o entendimento de que, na hipótese de dispensa por justa causa, o empregador não está sujeito ao pagamento do 13º salário proporcional”, concluiu. A decisão foi unânime.

Fonte: TST.

 

TRT15 Mantém Extinção de Consignação para Depósito de Documentos

 

Ao julgar o recurso da autora contra sentença que extinguiu a Ação de Consignação em Pagamento que objetivou o depósito de documentos e entrega de CTPS do réu, falecido, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a decisão assentando que não é via adequada porquanto inexistiam verbas devidas e a empresa tinha conhecimento de quem era a herdeira.

 

Entenda o Caso

A autora ajuizou Ação de Consignação em Pagamento em face de réu, falecido, pleiteando o depósito de documentos e entrega da CTPS para anotação do término contratual.

 

Da sentença que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, recorreu a autora, pretendendo o reconhecimento do interesse de agir da consignante e o retorno dos autos à origem para a análise do mérito.

 

Decisão do TRT15

A 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto da Desembargadora relatora Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, negou provimento ao recurso.

 

Isso porque esclareceu que “Em caso de rompimento de vínculo empregatício por falecimento do empregado, a jurisprudência do C. TST vem admitindo que as verbas rescisórias sejam pagas, ou que seja ajuizada ação de consignação em pagamento, no prazo de vinte dias, o que afasta a multa do art. 477, § 8º, da CLT”.

 

No caso, entendeu que realmente houve carência de interesse processual, porquanto não eram devidas verbas rescisórias e “[…] a Ação de Consignação em pagamento na Justiça Trabalhista não é a via adequada para a entrega de documentos”.

 

Nesse sentido, foram juntados os julgados no RR-385-82.2015.5.05.0122 e no RR – 804-64.2014.5.02.0076, do Regional e no Ag-AIRR-25300-03.2009.5.03.0078 e AIRR-7700-33.2011.5.17.0005, do TST.

 

Ainda, ressaltou que “[…] a autora tem ciência de quem é herdeira do empregado falecido, de modo que não se verifica o adequado enquadramento nas hipóteses do art. 335 do Código Civil”.

Fonte TRT 15ª Região.