Motorista de ônibus que dirigiu com habilitação suspensa tem despedida por justa causa reconhecida

Motorista de ônibus que dirigiu com habilitação suspensa tem despedida por justa causa reconhecida

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a despedida por justa causa de um motorista de ônibus que permaneceu em atividade mesmo após ter seu direito de dirigir suspenso. Segundo as informações do processo, a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do trabalhador havia sido bloqueada porque ele transpôs um bloqueio policial e fugiu quando dirigia uma motocicleta particular. Ao tomar conhecimento do fato, a empregadora encaminhou a despedida baseada nas alíneas “b”, “h” e “m” do artigo 482 da CLT (mau procedimento, indisciplina e perda da habilitação para exercício da profissão por conduta dolosa).

Na primeira instância, o juiz reconheceu a gravidade do ato praticado. Também observou que houve imediatidade, já que foi ajuizado inquérito para apuração de falta grave logo após a descoberta dos fatos. Isso porque o empregado era dirigente sindical eleito pelos trabalhadores da empresa, e detinha estabilidade provisória. Contudo, a sentença entendeu que a dispensa por justa causa foi desproporcional e feriu a isonomia. O magistrado ressaltou que outros empregados, nas mesmas condições, não teriam sofrido idêntica penalidade. Segundo ele, de acordo com as testemunhas, “era prática habitual da empregadora aguardar a regularização das inabilitações dos empregados, sem imposição de despedida por justa causa”.

A sentença acrescentou que as provas testemunhais citaram pelo menos cinco situações de empregados que estavam inabilitados para dirigir e não foram motivadamente despedidos. O magistrado ponderou que, quando a empregadora, por sua própria vontade, opta por adotar procedimento mais flexível, essa conduta deve ser observada em todas as situações semelhantes. Com esses fundamentos, a decisão negou o pedido de extinção do contrato de trabalho por justa causa.

Para os desembargadores da 1ª Turma do TRT-4, no entanto, não houve quebra da isonomia. O relator do acórdão, desembargador Fabiano Holz Beserra, destacou que o trabalhador e as testemunhas não souberam indicar caso algum de outro empregado que tenha conduzido os veículos de transporte de passageiros com a CNH suspensa. O magistrado concluiu que “a violação e a fuga de um bloqueio policial, seguida de direção com habilitação suspensa, constituem fatos suficientemente graves para implicar a perda da confiança que um empregador deve possuir no motorista profissional por ele contratado”.

Nesses termos, a 1ª Turma declarou a existência de falta grave para a extinção do contrato de trabalho do empregado, reconhecendo a ruptura contratual na data do julgamento. O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento os desembargadores Roger Ballejo Villarinho e Rosane Serafini Casa Nova. O trabalhador interpôs recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) contra a decisão.

FONTE: TRT4.

 

TRT/GO afasta estabilidade provisória de empregada que não informou gravidez

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT/GO), por unanimidade, afastou estabilidade provisória de empregada que, ao ser demitida, omitiu o seu estado gravídico (RORSum-0010192-29.2021.5.18.0131, DEJT de 14/02/2022).

Trata-se de empregada que durante a sua licença maternidade (precedida de afastamento remunerado do trabalho presencial em virtude da pandemia), engravidou sem informar a nova gestação ao seu empregador. Mesmo antes do término da licença a trabalhadora solicitou à empresa o seu desligamento, todavia sendo recusado. Ao fim desse período de licença, reiterou o pedido de demissão, sendo o mesmo acatado.

Após quatro meses do desligamento, a empregada ingressou com ação na Justiça do Trabalho requerendo indenização substitutiva ao período estabilitário, correspondente aos salários compreendidos entre a data da rescisão do contrato de trabalho, até cinco meses após o parto. O empregador se defendeu argumentando que se tivesse conhecimento da gravidez teria reintegrado a trabalhadora que ficaria afastada com licença remunerada.

Em primeira instância, a Vara do Trabalho de Luziânia reconheceu a estabilidade gravídica prevista no art. 10, II, “b” do ADCT/1988, ao passo que condenou a empresa ao pagamento de indenização substitutiva. Inconformada, a empresa recorreu dessa decisão.

Ao chegar ao TRT/GO, em sede de recurso, o relator Desembargador Wellington Luis Peixoto constatou que, além da trabalhadora ter se recusado à oferta de reintegração, a empresa se preocupou em preservar a saúde e o bem-estar daquela, inclusive fazendo prova de que ela se afastaria do trabalho se assim fosse necessário.

Pontuou ainda que a conduta da gestante em não comunicar o estado gravídico, e a sua pretensão de apenas receber indenização substitutiva ao período estabilitário, não se compatibilizam com a discutida estabilidade que visa proteger a continuidade da relação de emprego e a segurança da maternidade.

Para a Turma, ainda que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afaste o direito da indenização correspondente ao período estabilitário (Súmula 244, I do TST), e nem mesmo a recusa injustificada da gestante em retornar ao trabalho, ou a ausência de pedido de reintegração impliquem em renúncia à garantia do emprego (Súmula 38 do TRT/18), ficou evidenciado no processo que a empregada incidiu em abuso de direito (típico da litigância de má-fé), vez que (i) tomou ciência da gravidez ainda no período da estabilidade provisória, (ii) fez a opção de não comunicar a empresa e (iii) ajuizou ação meses após saber do seu estado gravídico, pretendendo apenas o recebimento de indenização. Portanto, não fazendo jus à indenização do período estabilitário.

Fonte: CNI.