Motorista autônomo não consegue reconhecimento de vínculo com empresa

Motorista autônomo não consegue reconhecimento de vínculo com empresa

 

A 3ª turma do TRT da 1ª região manteve sentença que negou o reconhecimento de vínculo empregatício entre um motorista autônomo e uma empresa de transportes. Colegiado considerou presentes os requisitos da lei 11.442/07.

 

O motorista interpôs ação em face de uma empresa de transportes, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício, pagamento de verbas rescisórias, indenização por supostos danos morais, dentre outros.

 

A empresa, por sua vez, defendeu que nunca admitiu o autor na condição de empregado, tendo celebrado, na verdade, contrato de TAC – Transportador Autônomo de Carga, com base na lei 11.442/07, e contratado o obreiro como MEI – Microempreendedor Individual.

 

Em 1º grau, o pedido autoral foi julgado improcedente. Desta decisão, o trabalhador recorreu.

 

O relator do recurso, desembargador Antonio Cesar Daiha, considerou que a sentença não merece reforma.

 

“Em síntese, a CNH do autor e o CRLV do veículo comprovam a presença dos requisitos do art. 2º, § 1º da Lei 11.442/07, precisamente, curso de produtos perigosos e que o obreiro era proprietário de veículo de carga na categoria ‘aluguel’ e, ainda, consta dos autos o certificado de registro nacional de transportadores rodoviários de carga, na modalidade TAC.”

 

O magistrado também ponderou que uma testemunha comprovou que o autor prestava serviços na condição de pessoa jurídica, sem subordinação, inclusive, com a possibilidade de fazer-se substituir.

 

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/360588/motorista-autonomo-nao-consegue-reconhecimento-de-vinculo-com-empresa

Sigilo em processos sancionadores da ANTT é inconstitucional

 

“Os processos administrativos sancionadores instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público devem obedecer ao princípio da publicidade durante toda a sua tramitação, ressalvados eventuais atos que se enquadrem nas hipóteses de sigilo previstas em lei e na Constituição.”

 

Essa foi a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal para declarar a inconstitucionalidade do artigo 78-B da Lei 10.233 /2001, que estabelece sigilo em processos administrativos para a apuração de infrações e aplicação de penalidades, instaurados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ).

 

O procurador-geral da República, autor da ação direta de inconstitucionalidade, alegou que a publicidade dos atos estatais é a regra no Estado democrático de direito, sendo o sigilo admitido apenas excepcionalmente, nos termos do artigo 5º, XXXIII e 37, caput e § 3º, II, da Constituição.

 

Em seu voto, o relator, ministro Luis Roberto Barroso ressaltou que somente em regimes ditatoriais pode ser admitida a edição ordinária de atos secretos, imunes ao controle social, já o regime democrático obriga a Administração Pública a conferir máxima transparência aos seus atos.

 

Segundo o magistrado, os atos contrários à transparência, que não se insiram em exceções constitucionalmente admitidas, devem ser catalogados como uma “ocultação ilegítima, que apenas contribui para a opacidade da Administração Pública”. Em situações semelhantes à do caso concreto, ele destacou que a jurisprudência do STF é uníssona em prestigiar a liberdade de informação.

 

Além disso, a prevalência da publicidade em detrimento do sigilo foi reforçada pela Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) que estabelece a publicidade como regra e o sigilo como exceção, a divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações, e o fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública.

 

Assim, para o ministro, as exceções à publicidade devem ser interpretadas restritivamente, sob forte escrutínio do princípio da proporcionalidade. Barroso entendeu que o dispositivo discutido na ADI não se amolda às exceções legítimas à publicidade.

 

“Ao menos em abstrato, não vislumbro, nesses processos administrativos instaurados pela ANTT e pela ANTAQ, nenhuma informação cujo sigilo seja imprescindível à segurança do Estado e da sociedade ou que configure violação ao núcleo essencial do direito à privacidade e à honra”, concluiu. O julgamento foi unânime.

Fonte: CONJUR.