• MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.112/2022:

  • MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.112/2022:

Institui o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País – Renovar e altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e a Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004.

Vide norma no link:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Mpv/mpv1112.htm

 

Mudança na correção de dívidas trabalhistas não autoriza revisão de depósito feito por credor

A alteração nos índices usados para a correção de dívidas trabalhistas, determinada pelo STF no final de 2020, não permite ao devedor requisitar a devolução da diferença sobre o valor incontroverso depositado numa execução. O entendimento foi adotado pela 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) na execução de uma dívida envolvendo uma trabalhadora (já falecida) de Florianópolis (SC) e uma companhia elétrica.

O processo teve o julgamento de mérito concluído em 2014, quando o TRT-12 condenou a empresa a pagar R$ 50 mil em diferenças salariais à empregada. A autora da ação conseguiu demonstrar que, embora atuasse na instituição desde 1989, jamais havia sido promovida por antiguidade, o que contraria as normas internas da organização.

Na fase de execução da dívida (cumprimento da decisão), ambas as partes contestaram os cálculos apresentados por um perito à 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, onde a ação foi protocolada e julgada em primeiro grau. Empresa e trabalhadora não concordaram com os índices adotados para a correção monetária, mas os pedidos foram rejeitados, e o valor, homologado pelo juízo.

A empresa recorreu então ao TRT-SC, e a ação prosseguiu até o STF declarar a repercussão geral de uma decisão sobre o tema, o que suspendeu a execução de milhares de processos trabalhistas em todo o país.

Alteração no cálculo

Em dezembro de 2020, a Suprema Corte determinou que os índices aplicáveis para a correção das dívidas trabalhistas devem ser o IPCA-E (fase pré-processual) e a Selic (a partir do ajuizamento da ação), até que a questão seja tratada pelo Poder Legislativo.

A companhia elétrica então voltou a recorrer ao TRT-SC argumentando que, à luz dos novos critérios, o valor incontroverso da execução seria menor. Como a quantia já havia sido depositada em juízo, a empresa pediu que a diferença fosse apurada e devolvida à empresa.

No julgamento, os desembargadores da 1ª Câmara do TRT-SC foram unânimes ao negar o pedido, argumentando que a decisão do STF não poderia retroagir sobre o pagamento de valores já quitados ou depositados.

“Na modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF na ADC 058, foi estabelecido que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não poderão ser rediscutidos”, observou o juiz do trabalho convocado e relator do processo, Hélio Henrique Garcia Romero.

Segundo o magistrado, a eventual alteração do valor da dívida não autoriza a devolução de parte do valor incontroverso já depositado, já que essa quantia é considerada o mínimo devido pela executada.

“Refeitos os cálculos com esse novo critério, caso o montante apurado seja inferior ao pagamento / depósito realizado pela executada como incontroverso, tal situação não acarretará direito à executada de devolução de eventuais valores quitados a maior”, concluiu.

FONTE: TRT 12.