• MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.051/2021:

  • MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.051/2021:

 

Institui o Documento Eletrônico de Transporte e altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, e a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.

Vide norma no link:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Mpv/mpv1051.htm

 

  • MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.050/2021:

 

Altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985, e a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.

Vide norma no link:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Mpv/mpv1050.htm

 

 

Institui a Comissão Nacional das Autoridades Aeroportuárias, a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos e a Comissão Nacional das Autoridades de Transportes Terrestres.

Vide norma no link:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/decreto/D10703.htm

 

 

Institui o Programa de Incentivo ao Transporte Rodoviário de Cargas – Programa Gigantes do Asfalto.

Vide norma no link:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/decreto/D10702.htm

 

Justiça manda reclamante apresentar IR para provar que não pode pagar honorários

 

A 19ª Vara do Trabalho de Brasília ordenou que o autor de uma ação trabalhista apresente a declaração do Imposto de Renda de pessoa física e jurídica para comprovar que não tem condições para pagar honorários ao advogado da empresa.

O reclamante foi condenado a pagar honorários advocatícios a uma empresa de engenharia no valor de R$ 19.775,06. Como o trabalhador é beneficiário de justiça gratuita, a companhia pediu que fossem verificadas as declarações de Imposto de Renda para confirmar se o ex-empregado realmente não tem condições de pagar a verba. A Justiça aceitou o requerimento.

 

Para o advogado trabalhista Tomaz Nina, a decisão evita fraudes na declaração de hipossuficiência.

 

“Na prática, não havia meios de receber os valores ante a suposta insuficiência da parte sucumbente, já que a declaração da gratuidade de justiça continua sendo deferida sem nenhum critério razoável, de modo que ainda é comum na Justiça do Trabalho o empregado se declarar pobre, mas pleitear valores milionários, como se estivesse jogando na loteria”, ressalta o advogado.

Fonte: CONJUR.

 

Contrato de experiência após dispensa da mesma função é considerado fraude

 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou o contrato de experiência firmado pela Louis Dreyfus Company Sucos S.A. com um colhedor de laranjas de Batatais (SP) para a mesma função da qual fora dispensado três meses antes. Para os ministros, a agroindústria desvirtuou a finalidade do contrato de experiência e fraudou a legislação trabalhista.

 

Dois contratos

O colhedor de laranjas relatou que teve dois contratos de emprego com a Louis Dreyfus: o primeiro, de 20/7/2015 até a dispensa sem justa causa, em 2/3/2016; e o segundo, tido como contrato de experiência, de 23/6 a 22/7/2016, quando também houve rescisão sem justo motivo. Ele pediu a nulidade do contrato de experiência e o pagamento das respectivas verbas rescisórias.

 

Validade

Para o juízo da Vara do Trabalho de Batatais (SP), o segundo contrato só seria nulo e por prazo indeterminado se a primeira relação de emprego (de 20/7/2015 a 2/3/2016) tivesse sido de experiência, o que não foi. A conclusão teve como base o artigo 452 da CLT, que considera por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado.

 

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Segundo o TRT, nada impede a empresa de contratar um empregado por 30 dias, a título de experiência, ainda que tenha prestado serviços anteriormente. “Não havendo interesse em dar continuidade à relação de emprego, é lícito o encerramento”, concluiu.

 

Aptidão

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Agra Belmonte, explicou que o contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado cuja finalidade é permitir ao empregador averiguar a aptidão do empregado para exercer a função para a qual está sendo contratado e, ao empregado, avaliar sua adaptação à estrutura hierárquica do empregador e às condições de trabalho. “No caso, ficou claro que o empregado foi contratado a título de experiência para exercer as mesmas funções que anteriormente exercia”, assinalou. “Ora, não se justifica essa modalidade de contratação quando o trabalhador já esteve inserido na estrutura da empresa”.

 

Fraude

Para o ministro, não há dúvidas de que a modalidade de contratação teve por finalidade fraudar a legislação trabalhista, cujo intuito é o de fomentar a continuidade das relações de trabalho por meio do contrato por prazo indeterminado. Segundo ele, o TST tem entendido que, quando a empresa já teve a oportunidade de aferir as aptidões do empregado, por meio de contratação anterior, o contrato de experiência que lhe sucede perde sua natureza, passando-se à regra geral do contrato por tempo indeterminado. A decisão foi unânime.

Fonte: TST.