• LEI Nº 14.229/2021:

  • LEI Nº 14.229/2021:

 

Altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985, e a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre a fiscalização do excesso de peso dos veículos; altera a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, para dispor sobre a prescrição da cobrança de multa ou indenização nos termos que especifica; e dá outras providências.

Vide norma no link:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14229.htm

 

ANTT publica novos valores dos pisos mínimos de frete

 

A ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) publicou, nesta quinta-feira, 21 de outubro de 2021, a Portaria nº 496/2021, com os novos valores de pisos mínimos de frete do transporte rodoviário de cargas. O reajuste publicado pela ANTT varia de 4,5% a 5,9%, a depender do tipo de veículo e classe de carga.

 

Os reajustes foram feitos considerando a variação no preço do óleo diesel no mercado nacional superior a 10% em relação ao preço considerado na planilha de cálculos da PNPM (Política Nacional de Pisos Mínimos de Frete).

Fonte: Diário do Transporte.

Confira as novas tabelas no link:

https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-496-de-19-de-outubro-de-2021-353688048

 

STF começa a julgar teto para indenização por dano moral trabalhista

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a julgar, nesta quinta-feira (21/10), quatro ações diretas de inconstitucionalidade que questionam dispositivos da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) que limitaram as indenizações por danos extrapatrimoniais. Por perda de objeto, a Corte extinguiu a ADI 5.870. O julgamento dos outros três processos será retomado na próxima quarta (27/10).

 

Autora da ADI 5.870, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) alegou a inconstitucionalidade dos limites impostos pela reforma trabalhista e pela Medida Provisória 808/2017 para fixar valor de indenização por dano moral. Para a entidade, as restrições ofendem a isonomia e comprometem a independência técnica do juiz do Trabalho.

 

A Lei 13.467/2017 definiu que os valores deveriam ter como referência o último salário contratual do empregado — até três vezes, quando a ofensa é de natureza leve, chegando a no máximo 50 vezes, em casos gravíssimos. A Medida Provisória 808/2017, criada para “ajustar” pontos da reforma, colocou outro parâmetro: teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social (à época, equivalente a R$ 5.531,31).

 

Porém, a MP 808/2017 não foi convertida em lei e deixou de valer. Com isso, o ministro Gilmar Mendes, relator das quatro ações, votou pela extinção da ADI 5.870 sem resolução de mérito, por perda de objeto. O entendimento foi seguido por unanimidade.

 

Os ministros ainda opinaram que a Anamatra tinha legitimidade para propor as ADIs 5.870 e 6.050, assim como a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria o tinha para apresentar a ADI 6.082. A quarta ação é a ADI 6.069, movida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

AGU e PGR

Em sustentação oral, o advogado-geral da União, Bruno Bianco, afirmou que os dispositivos questionados (artigos 223-A e 223-G, parágrafos 1º e 2º, da CLT) estão em consonância com padrões de razoabilidade e proporcionalidade e com a proteção conferida ao trabalhador pela Constituição de 1988.

 

Segundo o AGU, antes da reforma trabalhista, havia decisões totalmente distintas para casos semelhantes, “situação desproporcional que gerava insegurança jurídica”. De acordo com Bianco, a Constituição não proíbe o legislador de estabelecer parâmetros para indenizações.

 

Já o procurador-geral da República, Augusto Aras, opinou pela declaração de inconstitucionalidade dos artigos 223-A e 223-G, parágrafo 1º, I a IV, e, por arrastamento, do artigo 223-C e dos parágrafos 2º e 3º do artigo 223-G, da CLT.

Conforme Aras, os valores morais compõem o patrimônio subjetivo do cidadão, protegido no ordenamento jurídico contra qualquer espécie de lesão. Além disso, a responsabilidade civil exige ampla e irrestrita recomposição dos interesses ofendidos, impedindo que qualquer tipo de dano ocorra sem o correspondente ressarcimento, declarou o PGR.

Fonte: CONJUR.