LEI Nº 13.725/ 2018:

05 de outubro de 2018

  • LEI Nº 13.725/ 2018:

Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que “dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”, e revoga dispositivo da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, que “dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dá outras providências”.

Vide norma no link:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13725.htm

  • LEI Nº 13.724/ 2018:

Institui o Programa Bicicleta Brasil (PBB) para incentivar o uso da bicicleta visando à melhoria das condições de mobilidade urbana

Vide norma no link:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13724.htm

Multa de 40% do FGTS não incide sobre valor do aviso prévio indenizado

Não há previsão legal para a incidência da multa sobre o aviso prévio indenizado. Este foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso de uma rede de supermercados em processo ajuizado por um vendedor.

O vendedor trabalhou em uma unidade de Joinville (SC) por mais de dois anos. Na Justiça, ele reclamou que a empresa não havia depositado em sua conta do FGTS o percentual do salário referente ao período do aviso prévio. Com isso, no cálculo da multa de 40% prevista no artigo 18, parágrafo 1º, da Lei 8.036/1990 não se considerou essa parcela de contribuição para o Fundo.

Ao pedir a incidência, o colaborador demitido fundamentou sua demanda na Súmula 305 do TST, que orienta que o pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou indenizado, está sujeito à contribuição para o FGTS.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região julgaram procedente o pedido do vendedor. Para o TRT, o período de aviso prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de emprego para todos os efeitos legais, até mesmo quanto ao salário e ao fundo de garantia. Desse modo, o Tribunal Regional entendeu que o ex-empregado teria direito a receber a indenização de 40% do FGTS sobre o aviso prévio por se tratar de dispensa sem justa causa.

No julgamento do recurso de revista do mercado, o relator, ministro Breno Medeiros, concluiu que a decisão do TRT violou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 42 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Nos termos da jurisprudência, “o cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal”.

Por unanimidade, a Quinta Turma deu provimento ao recurso para excluir o pagamento da multa de 40% do FGTS sobre o aviso prévio indenizado.

Fonte: TST.

Turma rejeita suspensão de CNH como forma de coação do devedor

Com base no voto da juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, a 7ª Turma do TRT de Minas julgou desfavoravelmente o recurso de um trabalhador que insistia em buscar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos sócios da empresa executada, como forma de forçar o pagamento da dívida trabalhista. Para os julgadores, apesar de o artigo 139, IV, do CPC permitir que o juiz aplique medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, isso não pode se dar de forma indiscriminada, desconsiderando preceitos fundamentais garantidos pela Constituição da República.

A empresa de equipamentos contra incêndio deixou de cumprir o acordo firmado com o trabalhador ainda na fase inicial do processo. Posteriormente, descumpriu também o novo acordo celebrado na execução. Foi, então, pedida a reserva de valores da dívida em outro processo, sem sucesso, em razão da insuficiência de créditos remanescentes. Houve também pesquisa patrimonial pelos sistemas BancenJud e Renajud, além de tentativa de penhora de bens, mais uma vez, em vão. Nem mesmo após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com o chamamento ao processo dos sócios, houve pagamento da dívida. Diante desse quadro, o trabalhador pediu a suspensão da CNH dos sócios, invocando o disposto no artigo 139, IV, do CPC.

O dispositivo prevê que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições do Código, “incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Mas, para a juíza convocada, relatora do recurso, a leitura não pode ser feita de forma isolada, sem levar em consideração preceitos constitucionais. “A Constituição da República prevê expressamente o direito à livre locomoção, que se relaciona à liberdade de exercício profissional, e esses direitos não podem ser ignorados por este Regional”, destacou.

Na decisão, a magistrada observou que a suspensão da CNH é coerção de caráter pessoal, que dificilmente resultaria na satisfação da dívida no caso, o que fere o princípio da utilidade da execução. Para ela, não sendo a medida inquestionavelmente útil ao objetivo alegado pelo trabalhador, a conduta não pode ser acolhida. “A aplicação do artigo 139, IV do CPC não pode ser feita de forma indiscriminada”, registrou, entendendo haver outros meios pelos quais a Justiça do Trabalho pode atuar para assegurar o pagamento do débito trabalhista por parte do devedor executado.

O voto da relatora, negando provimento ao recurso e mantendo a decisão que indeferiu o pedido que visava à suspensão da CNH dos sócios da empresa, foi acompanhando por unanimidade pela Turma julgadora.

Fonte: TRT 3ª Região.