• Lei Estadual nº 11.299/2021:

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Dispõe sobre a autenticação de documentos juntados por advogado nos autos de processos administrativos que tramitam no âmbito da Administração Pública do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

Vide norma no link:

https://ioes.dio.es.gov.br/portal/visualizacoes/pdf/5788#/p:9/e:5788?find=lei%2011.299

 

TRT-10 mantém anulação de auto de infração aplicado por alegado descumprimento à NR 7

 

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou provimento a recurso da União contra sentença que anulou auto de infração do trabalho recebido pela Expresso São José, por não listar em seu Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) os riscos ocupacionais a que estão submetidos seus empregados, como determina a norma regulamentadora (NR) 7, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). De acordo com o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado, apesar de o PCMSO da empresa não trazer a informação, o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) da São José lista tais riscos, o que acaba por preservar a finalidade da norma.

 

A empresa ajuizou ação pedindo a anulação do auto de infração aplicado por um fiscal do trabalho. De acordo com a sanção, o PCMSO da empresa não listava os riscos ocupacionais a que estariam expostos os trabalhadores. O magistrado de primeiro grau acolheu o pleito e tornou nulo o auto, ao argumento de que a NR 7 não prevê como requisito formal do PCMSO a enumeração dos riscos, apenas exigindo que seja implementado o programa em atenção e prevenção a riscos que hajam sido identificados em avaliações previstas nas demais NR.

A União recorreu ao TRT-10 defendendo a validade do auto de infração, aduzindo não haver como implantar o programa sem o reconhecimento prévio dos riscos existentes. De acordo com a União, é através deste reconhecimento é que é possível estabelecer medidas para a prevenção ou detecção dos agravos à saúde dos trabalhadores.

Em seu voto, o relator lembrou que a NR 7 faz menção expressa à necessidade de planejar e implantar o PCMSO com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais normas regulamentadoras do MTE. “Diante desse cenário, ao contrário do entendimento esposado pelo magistrado originário, entendo ter o agente fiscalizador vislumbrado a relevante omissão do PCMSO, o que legitimaria a sanção administrativa”.

Contudo, no caso em análise, ponderou o desembargador, em complemento ao PCMSO a empresa tem seu PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), elaborado por engenheiro do trabalho, que enumera os riscos ambientais – físicos, químicos e biológicos -, ou seja, os riscos inerentes ao ambiente de trabalho, e as adaptações do ambiente de trabalho – iluminação, mobiliário ergonômico e outros – voltadas a proporcionar conforto, segurança e desempenho eficiente.

Além de cuidar das condições ambientais de trabalho, o PPRA discrimina as funções dos trabalhadores, permitindo antecipar e reconhecer não apenas o risco ambiental, como também o risco profissional. “Como se vê, da teleologia da norma infralegal em debate e a existência de complemento normativo, denota-se, tomando as palavras do Parquet, haver uma articulação entre PCMSO e PPRA”. Dessa forma, no entender do relator, a norma regulamentadora foi preservada no âmbito empresarial no PPRA como complemento normativo, o que torna ilegítima a sanção administrativa aplicada.

O relator votou pelo desprovimento do recurso da União, mantendo a sentença, mas por fundamento diverso do apontado pelo magistrado de primeiro grau. A decisão foi unânime.

Fonte: TRT 10ª Região.