• LEI COMPLEMEMTAR Nº 976/2021:

  • Lei Complememtar nº 976/2021:

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 971, de 14 de julho de 2021, que regulamenta o § 10 do art. 229 da Constituição Estadual, que assegura aos idosos, às pessoas com deficiência e às crianças a gratuidade na utilização do serviço de transporte concessionado do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Espírito Santo – SITRIP/ES, e dá outras providências; e da Lei Complementar nº 877, 14 de dezembro de 2017, que transforma a Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória – Ceturb/GV em Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo – CETURB/ES e transfere a Gestão do Transporte Coletivo Intermunicipal Rodoviário de Passageiros do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo – DER/ES para a CETURB/ES.

Vide norma no link:

https://ioes.dio.es.gov.br/portal/visualizacoes/pdf/6211#/p:2/e:6211?find=gratuidade

 

PSDB questiona alterações no CPC que priorizam citação por meio eletrônico

 

Para a sigla, as mudanças violam o devido processo legal e abrem margem para crimes eletrônicos.

 

O Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7005 contra dispositivos da Lei 14.195/2021, que alteraram o Código de Processo Civil (CPC) para estabelecer, como regra, a citação por meio eletrônico. Também são questionadas mudanças sobre o regime prescricional durante o processo de execução e o cumprimento de sentença.

 

Cadastro

A lei estabelece que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até dois dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte no banco de dados do Poder Judiciário. Prevê, ainda, que as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico, para recebimento de citações e intimações.

 

Crimes eletrônicos

Segundo a legenda, as mudanças atribuem às partes ônus que são próprios do Poder Judiciário e “abrem enorme margem para crimes eletrônicos”, além de violar o devido processo legal. “Se o Poder Judiciário começar a mandar, oficialmente, citações por e-mail, aplicativos de mensagens ou redes sociais, o terreno será fértil para estelionatos virtuais, mediante o envio de comunicações falsas que instalem vírus, roubem dados, etc.”, argumenta.

 

O partido afirma que, para garantir o contraditório e a ampla defesa, é necessária a utilização de método que permita ter a garantia de que o réu recebeu a citação. “O Judiciário deve ir atrás da parte, e não a parte ser obrigada a checar constantemente seu e-mail e sua caixa de spam, suas mensagens no celular e todas as redes sociais que utiliza para saber se foi citada ou não”.

 

Prescrição

Em relação a esse ponto, o PSDB alega que, pelas novas regras, a prescrição intercorrente na execução começa a correr a partir da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, quando, na sistemática anterior, só se iniciava após o término da suspensão de um ano, e a suspensão só ocorria após o encerramento das tentativas de localização.

Segundo a legenda, a demora do Judiciário na busca pelo executado ou por seus bens correrá em prejuízo do credor, caso já tenha ocorrido ao menos uma tentativa frustrada. Na sua avaliação, isso faz com que a parte suporte as consequências do atraso do Judiciário, assumindo um ônus que não causou.

 

“Jabuti”

Do ponto de vista formal, o PSDB sustenta que os dispositivos da Lei 14.195/2021 questionados são frutos de emendas inseridas durante a tramitação da Medida Provisória (MP) 1.040/2021, que, originalmente, versava sobre direito comercial, societário, administrativo e civil e não previa nenhuma alteração no CPC. Segundo o partido, a ausência de pertinência temática das emendas com o objeto da MP (“emendas jabuti”) já foi considerada inconstitucional pelo STF.

 

Outro ponto da argumentação é que a Constituição Federal (artigo 62, parágrafo 1º, inciso I, alínea “b”) proíbe o presidente da República de editar medida provisória sobre Direito Processual Civil. Para o PSDB, por lógica, também é vedado ao Congresso Nacional emendar medida provisória para incluir dispositivo com esse conteúdo. A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.

Fonte: STF.