Justiça proíbe viagens intermunicipais pela Buser com venda individual de passagens no Espírito Santo

Justiça proíbe viagens intermunicipais pela Buser com venda individual de passagens no Espírito Santo

 

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo proibiu empresas de fretamento de divulgarem e comercializarem passagens individuais entre os municípios capixabas por meio do aplicativo “Buser”, seja com veículos próprios ou empresas parceiras.

 

Em caso de descumprimento, a multa será R$10 mil por dia, sem limite máximo.

A decisão é desta segunda-feira, 25 de outubro de 2021, e atende recurso do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Espírito Santo contra uma decisão anterior que permita estas viagens.

 

O processo envolve a Buser Brasil Tecnologia Ltda., Martinele Transportes e Locacoes Ltda – Me, Transigor Transportes e Turismo Ltda, Keydison Guzzo da Conceicao – ME, Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitoria.

 

O Sindicato das viações alega que a continuidade da atuação das viagens pelo aplicativo pode “causar demasiado prejuízo às empresas que prestam o serviço de transporte intermunicipal de maneira regular”

 

A entidade ainda alegou que “as empresas que estão vinculadas à plataforma da Buser não possuem autorização para o transporte habitual de passageiros, mas apenas para fretamento” e que “o serviço fornecido pela associação dessas empresas podem causar demasiado prejuízo ao consumidor, uma vez que atuam à margem da legislação.”

 

O relator, desembargador Robson Luiz Albanez entendeu que vendas de passagens de maneira individual e embarque e desembarque ao longo da viagem são atividades para empresas de linhas regulares e não de fretamento.

 

Ao que se extrai dos autos neste momento, as empresas de transporte, recorridas, vem desenvolvendo os referidos serviços de “fretamento” de maneira habitual, com rotas diárias e coincidentes com aquelas vendidas por empresas que operam regularmente, com a comercialização de passagens rodoviárias intermunicipais, mediante bilhetes individuais, realizando embarque/desembarque de passageiros fora dos locais apropriados e regulamentados, bem como sem qualquer estrutura, situação que as afasta da característica do modelo para o qual receberam permissão para atuar. A habitualidade dos serviços prestados dentro da Plataforma “Buser” é vislumbrada por uma simples análise do seu sítio eletrônico (www.buser.com.br), onde há o cronograma de viagens entre os municípios capixabas ofertadas diariamente.

 

O desembargador ainda diz que a decisão não proíbe a atuação das empresas de ônibus, mas que consiste na manutenção do que elas são autorizadas, ou seja, apenas fretamento.

 

Por oportuno, não é demais lembrar que não se está neste momento a impedir o exercício de qualquer atividade mercantil das recorridas, mas tão somente de pontuar a necessidade da observância do ordenamento jurídico e delimitar o campo de atuação para o qual cada uma delas possui a chancela governamental. Decerto, havendo conflito de interesses, aqueles voltados a garantia do bem-estar social devem preponderar sobre os de ordem meramente econômica, perdendo força a questão do livre mercado face a necessidade de apuração da real regulamentação que atine ao serviço ora ofertado e a segurança dele para a utilização pelo cidadão.

Fonte Diário do Transporte.

https://diariodotransporte.com.br/2021/10/26/justica-proibe-viagens-intermunicipais-pela-buser-com-venda-individual-de-passagens-no-espirito-santo/decisao-3-01/

 

PDV sem norma coletiva não gera quitação ampla e irrestrita de contrato de bancário

 

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a adesão de um bancário ao Programa de Demissão Voluntária (PDVI) do Banco de Brasília (BRB) não implicou quitação ampla e irrestrita do extinto contrato de trabalho, por não haver norma coletiva aprovando o programa. De acordo com os ministros, a assistência sindical na assinatura do termo de rescisão não é suficiente para dar o efeito de quitação geral.

 

Adesão a PDV

O bancário, que se desligou do banco em 2016, apresentou reclamação trabalhista, em 2017, com o objetivo de receber valores relativos a horas extras, FGTS e reflexos do auxílio-alimentação no salário, entre outros direitos pleiteados.

A defesa do banco, no entanto, sustentou que o documento de adesão ao PDVI previa a quitação total, plena e irrevogável do contrato de trabalho e o compromisso do empregado de nada mais reclamar sobre a relação ou as condições de trabalho, mediante recebimento de indenização de R$ 106 mil. O banco ainda acrescentou que a homologação da rescisão contratual contou com a assistência do sindicato da categoria.

 

Ressalvas

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília julgou procedentes, em parte, os pedidos do bancário e, consequentemente, afastou a tese do BRB sobre a quitação geral. Segundo a sentença, houve ressalvas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) quanto à quitação dos direitos. O juízo ainda destacou que os instrumentos coletivos não previam os amplos efeitos do PDVI.

 

Quitação ampla e irrestrita

A decisão, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que entendeu que a adesão do bancário ao Programa implicara, conforme o documento, quitação ampla e irrestrita do contrato e que, apesar da falta de norma coletiva, a rescisão contara com assistência sindical.

 

Ausência de norma coletiva

A relatora do recurso de revista do bancário, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar caso envolvendo o PDV do Banco do Estado de Santa Catarina (Besc), fixou a tese de repercussão geral de que a adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada resulta na quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano e nos demais instrumentos celebrados com o empregado.

 

No caso do BRB, contudo, é inquestionável que não houve participação sindical na elaboração do PDVI nem, portanto, respaldo em norma coletiva. “Nessa situação, a adesão não implica quitação ampla e irrestrita”, concluiu. A decisão foi unânime.

Fonte: TST.